Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODNEY RAMOS COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODNEY RAMOS COSTA (OAB 316563/SP)
HC 1120998/SP (2026/0338016-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RODNEY RAMOS COSTAADVOGADO:RODNEY RAMOS COSTA - SP316563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONATAN WILLIAN RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JHONATAN WILLIAN RIBEIRO DA SILVA, condenado pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 691 dias-multa (Processo n. 1500652-20.2023.8.26.0621, da 4ª Vara da comarca de Guaratinguetá/RS).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500652-20.2023.8.26.0621).
Requer-se, em liminar, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da busca e apreensão realizada em endereço não abrangido pelo mandado judicial, bem como de todas as provas dela decorrentes, anulando-se a ação penal desde a referida diligência e absolvendo-se o paciente, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de absolvição, requer-se a anulação do processo desde a diligência policial, determinando-se novo julgamento.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão relativa à absolvição ou à anulação do processo não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.
Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se necessárias as informações da autoridade apontada como coatora e o parecer do Ministério Público Federal.
