Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HERASMO GOMES DE BRITO (IMPETRANTE)
- Advogado
- HERASMO GOMES DE BRITO (OAB 515497/SP)
HC 1121001/SP (2026/0338018-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HERASMO GOMES DE BRITOADVOGADO:HERASMO GOMES DE BRITO - SP515497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W N DOS SCORRÉU:M H S G DE ACORRÉU:T A DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de W N DOS S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2196648-11.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, termos em que representado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da internação provisória estaria despida de fundamentação idônea e amparada na gravidade abstrata do ato, sem elementos concretos que demonstrem violência ou grave ameaça.
Alega que não houve violência física e que a grave ameaça seria controvertida, pois nenhuma arma foi identificada ou apreendida, havendo apenas percepção subjetiva de simulação, de modo que a fundamentação do ato coator não pode subsistir para embasar medida extrema de privação de liberdade.
Afirma que a internação provisória viola a excepcionalidade das medidas socioeducativas e o princípio da proteção integral, porque o paciente é primário, possui família estruturada, está matriculado e assíduo na escola, exerce atividade laborativa e demonstrou arrependimento.
Defende que, havendo controvérsia sobre a dinâmica dos fatos e a intensidade da suposta violência, a cognição sumária não autoriza a medida mais gravosa, impondo-se, em caso de dúvida, a adoção de medida menos severa e proporcional ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória, ainda que mediante a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
