Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120997/SP (2026/0338020-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURICIO ARAUJO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURICIO ARAUJO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0016481-34.2025.8.26.0496).
Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a elaboração de novo cálculo de pena “considerando-se, para fins de progressão de regime prisional, o cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena privativa de liberdade, mantendo-se a previsão de 2/3 (dois terços) para fins de livramento condicional (tema 1196 STJ).”
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, para determinar a retificação do cálculo de penas com a vedação de livramento condicional ao sentenciado, em relação à pena do crime hediondo com resultado morte.
Neste habeas corpus, a impetrante aponta afronta ao Tema nº 1.196 do STJ, que fixou a tese de que é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para a progressão de regime do condenado por crime hediondo com resultado morte que seja reincidente genérico, admitindo-se posterior formulação de pedido de livramento condicional com fundamento no art. 83, inciso V, do Código Penal, sem que isso caracterize combinação de leis penais.
Argumenta que a aplicação retroativa da fração de 50% para progressão não impede o posterior exame do livramento condicional.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão recorrido, restabelecendo-se a possibilidade de futura concessão de livramento condicional ao Paciente.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Consiste a controvérsia em analisar a possibilidade de aplicação da fração de 50% para progressão de regime, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019, e manter a possibilidade de livramento condicional.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O Tribunal de origem manteve a aplicação da fração de 50% para progressão de regime, previsto no artigo 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, mas afastou a possibilidade de concessão de livramento condicional com os seguintes fundamentos (fls. 10-16):
A controvérsia se limita à questão de conflitos de leis penais no tempo, o que pressupõe a vigência de lei nova que dê tratamento diferenciado a tema já regulado por lei anterior.
A matéria relativa a este conflito está disciplinada no art. 5º, XL da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal, que determinam a irretroatividade da lei penal, salvo quando benéfica para o agente.
Concretamente, a questão consiste em examinar se há possibilidade de aplicar a lei superveniente na parte em que é mais benéfica (menor lapso temporal para progressão de regime ao condenado por crime hediondo com resultado morte que não seja reincidente específico em crime hediondo ou equiparado), deixando, contudo, de aplicá-la na parte do mesmo dispositivo em que é prejudicial (vedação ao livramento condicional), mantendo-se a aplicação da lei anterior (que permitia o livramento condicional após cumprimento de 2/3 da pena, embora exigisse maior lapso temporal para progressão de regime).
Sobre o tema, é certo que o C. STJ, em sede de Recurso Repetitivo, fixou a seguinte tese: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica" (Tema 1.196).
Ocorre que a tese jurídica firmada pelo C. STJ foi impugnada em recurso extraordinário, cujo processamento atualmente está sobrestado em razão de a matéria ter sido afetada pelo C. Supremo Tribunal Federal ao regime de repercussão geral, em acórdão assim ementado:
[...]
Destaque-se que a Suprema Corte, em julgamento posterior à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1196, consignou expressamente que a conjugação das disposições trazidas no artigo 112, VI, alínea a, da LEP com a redação dada pela Lei 13.964/2019, com o disposto no revogado artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 configura lex tertia e viola os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos Poderes, com fundamento em precedentes de ambas as Turmas, no sentido da necessidade de aplicação integral de apenas uma das lei, vedada a combinação de partes delas.
[...]
Com efeito, respeitado entendimento contrário, impossível se mostra a combinação de leis para aplicação ao mesmo fato. Deve-se optar integralmente: ou 1) pela aplicação do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 em conjunto com o artigo 83, inciso V, do Código Penal, que preveem a progressão de regime após o cumprimento de 3/5 da pena e o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena; 2) ou pela norma mais benéfica consubstanciada no artigo 112, inciso VI, alínea a, da LEP, que estabelece o percentual de 50% para progressão, mas veda o livramento condicional.
Logo, a r. decisão comporta reforma para determinar a retificação do cálculo de penas com a vedação de livramento condicional ao sentenciado, em relação à pena do crime hediondo com resultado morte.
A Terceira Seção estabeleceu a Tese n. 1196, no sentido de que:
"É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".
Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO AFASTAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA.
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível aplicação retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).
3. Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao adotar retroativamente a fração de progressão de regime prisional mais benéfica, necessariamente, teria que também ser adotada a vedação de livramento condicional da pena prevista na última parte da alínea a, inc. VI, art. 112, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), haja vista a impossibilidade de combinação de normas penais, pois ambas as turmas da Terceira Seção do STJ entendem que não há combinação de normas.
4. Recurso especial representativo da controvérsia improvido, a fim de, no caso concreto, manter a decisão do Juiz da Execução Penal que aplicou retroativamente a fração de 50% (cinquenta por cento) para a progressão de regime prisional, sem prejuízo da eventual concessão de livramento condicional da pena; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".
(REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Desse modo, o STJ firmou jurisprudência de que não há combinação de normas ao aplicar retroativamente a fração mais benéfica para progressão de regime e permitir a possibilidade de concessão de livramento condicional, conforme a Lei n. 13.964/2019.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula nº. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau (fls. 24-25) que determinou a aplicação da fração de 50% (cinquenta por cento) para fins de progressão de regime prisional, mantendo-se a possibilidade de ser formulado posteriormente o livramento condicional, com base no art. 83, inciso V, do Código Penal (tema 1.196/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1120997/SP (2026/0338020-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURICIO ARAUJO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1120997/SP (2026/0338020-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURICIO ARAUJO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.