HC 1032773/SC (2025/0338020-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE BALDISSERAADVOGADO:LUIZ HENRIQUE BALDISSERA - PR055717IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCOS ALEXANDRE STEINCORRÉU:DYALLESON BEZERRA DA SILVACORRÉU:PATRICK LUIZ MIOTTOCORRÉU:HEMILLY HEMANUELY DE SOUZA DUVAISENCORRÉU:FERNANDO HENRIQUE REBOLOCORRÉU:JOSUÉ DA FONSECA PACHECO JUNIORCORRÉU:CLEBERSON VIEIRA DOS SANTOSCORRÉU:ELIEZER LEMOS MORAISCORRÉU:CLEITON RODRIGUES DE OLIVEIRACORRÉU:JEVERSON DE MATOS PEREIRACORRÉU:FERNANDO LIMA MEIRACORRÉU:MARCUS VINICIUS AFFONSO POSSAMAI WANZCORRÉU:GUILHERME JUSTENCORRÉU:VICENTE MINITTI DE MATTOSCORRÉU:KALLINY SANTOS MATHIASCORRÉU:JHENIFFER DE SOUZACORRÉU:KARINE TONETI MACHADOCORRÉU:OSNEI MARTINS DOS SANTOSCORRÉU:JOAO VITOR DOS SANTOSCORRÉU:HENRIQUE GARCIA DA COSTACORRÉU:ELIZANGELA VIEIRA DE MENEZESCORRÉU:ABNER VIEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE STEIN (denunciado pelos delitos descritos no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006 e art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n. 5059869-86.2025.8.24.0000).
Alega-se, aqui, que o paciente é portador de fibrose pulmonar avançada, irreversível e progressiva, com apenas 16% da capacidade respiratória preservada, e que a interrupção do tratamento médico adequado no cárcere resultou no agravamento da doença, expondo-o a risco concreto de morte (fls. 3/5).
Sustenta-se que o paciente não recebeu o tratamento médico necessário, incluindo fisioterapia respiratória, medicamentos e oxigenoterapia, conforme prescrito por laudos médicos. Aduz-se, ainda, que o Juízo de primeiro grau se recusou a apreciar o pedido de prisão domiciliar, configurando omissão judicial e constrangimento ilegal (fl. 5).
Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a imediata substituição da prisão do paciente por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP.
É o relatório.
Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus. Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade a fim de se atender ao requerimento de urgência.
Sobre o tema, o Tribunal a quo consignou o seguinte (HC n. 5059869-86.2025.8.24.0000 – fls. 279/283 – grifo nosso):
[...]
Da análise dos autos de origem, é possível perceber que, por diversas vezes, a Defesa requereu a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sempre com fundamento na suposta piora na situação médica de M. A. S..
Na última manifestação do Juízo a quo, datada de 22/08/2025, ou seja, após a impetração do presente mandamus, o pleito restou novamente indeferido, nos seguintes termos:
[...]
Da análise do excerto acima transcrito, entendo que agiu com acerto o Magistrado de origem.
Digo isso pois, apesar de demonstrada a patologia que acomete o Paciente, inexiste comprovação de que o mesmo não esteja recebendo os cuidados necessários no interior do ergástulo, ou de que a manutenção da segregação cautelar possa lhe acarretar grave risco à sua integridade física.
Pelo contrário, sempre que instada, a direção da Penitenciária de Cascavel/PR, na qual o Paciente se encontrava segregado, prestou informações acerca de seu quadro e dos tratamentos que a ele estavam sendo oferecidos, inclusive com parecer assinado por médico pneumologista (Evento 92, OFIC2, fl. 3).
Outrossim, após a transferência de M. A. S. ao Presídio de São José do Cedro/SC, verifica-se que o Paciente foi submetido à consulta médica na data de 07/08/2025.
Tenho, pois, que, fornecidos ao Paciente os cuidados necessários ao tratamento de sua enfermidade, não se verifica, no presente momento, a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
[...]
Pois bem. Sob essa moldura, o acórdão hostilizado não ostenta ilegalidade manifesta, perceptível primus ictus oculi, o que exclui o quantum de evidência da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar initio litis.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade tida coatora e ao Juízo processante sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca do real quadro de saúde do ora paciente no estabelecimento prisional em que se encontra e do atual andamento da ação penal, no prazo de 20 dias, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/13.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR