SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032960/SP (2025/0338024-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE MARTINS FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MARTINS FERREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0004101-04.2025.8.26.0520).
Colhe-se dos autos que o juízo das execuções reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, declarando a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e determinando a retificação do cálculo de penas (e-STJ fls. 72/73).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em aresto assim ementado (e-STJ fl. 9):
DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em Execução interposto por Felipe Martins Ferreira da Silva contra decisão que reconheceu falta disciplinar grave consistente em prática de fato definido como crime doloso. Pleiteia absolvição porque estaria sendo responsabilizado por conduta de terceiro, circunstância que viola o princípio da intranscendência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do Agravante configura falta disciplinar grave. III. Razões de Decidir 3. A visita do Agravante admitiu que estava levando a droga para eles comercializarem no presídio, fato confirmando pelas agentes de segurança, circunstância que viabiliza a responsabilização do Agravante, que agiu em concurso com a (ex) companheira. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A prova coligida durante a sindicância permite a responsabilização do Agravante pela prática de fato definido como crime doloso (LD, art. 33) em concurso com a visita. Legislação Citada: LEP, art. 52.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta-se que: "a substância entorpecente não foi encontrada em posse do paciente, sendo interceptada com a chegada da visitante na Unidade" e "não há nos autos qualquer prova de que o paciente havia solicitado a substância entorpecente, não sendo possível que ele receba punição por fato a que não deu causa" (e-STJ fl. 4)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032960/SP (2025/0338024-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE MARTINS FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032960/SP (2025/0338024-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE MARTINS FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Requer a concessão da Ordem "para que seja cassada a r. decisão prolatada pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e afastada o reconhecimento da falta disciplinar" (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau assim consignou, ao reconhecer a prática de falta grave pelo ora paciente (e-STJ fls. 72/73):
3. No que tange à questão de fundo, deve ser reconhecida a conduta faltosa, já que restou evidente o comportamento irregular do sentenciado.
4. Consta que, após procedimento de revista mecânica (bodyscanner), foi constatada imagem diferente da anatomia humana na visitante do sindicado (cadastrada como sua companheira). Ao ser questionada, ela retirou espontaneamente os invólucros que trazia escondido contendo substâncias potencialmente ilícitas.
5. O laudo juntado às págs. 611/613 indica que as substâncias apreendidas se tratam de tetrahidrocannabinol e cocaína, corroborando, portanto, a materialidade da falta grave.
6. As servidoras públicas que atuaram na ocasião foram coesas e seguras ao descreverem a ocorrência ora em referência (págs. 600/601), não havendo qualquer elemento ou indício com o condão de depreciar ou desabonar tais relatos.
7. O sindicado, por sua vez, negou a prática faltosa (pág. 599), justificando-se com alegações desprovidas de substrato probatório e que não se coadunam com os demais elementos constantes do procedimento disciplinar.
8. Do contexto, extrai-se que o apenado tinha conhecimento de que sua companheira tentaria entrar com os ilícitos no presídio. Ademais, sendo sua visitante, obviamente lhe estava trazendo a droga em atendimento à prévia solicitação.
9. Registre-se, por oportuno, não ser o caso de aplicação da tese fixada com repercussão geral no Tema 506 (RE 635.659, Rel. Min Gilmar Mendes, j. em 26/6/2024, D Je de 27/6/2024), em que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela descriminalização do porte da substância cannabis sativa (maconha), pois a presunção da destinação para consumo pessoal deve ser de até 40 gramas.
10. No caso dos autos, observa-se que foram apreendidas aproximadamente 70 gramas de maconha e 51 gramas de cocaína, não sendo possível, portanto, cogitar a descaracterização de falta grave, pois tal quantidade e diversidade de drogas ainda se enquadram em "fato previsto como crime doloso".
Por sua vez, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução defensivo com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 10/12):
Consta da sindicância que no dia 09 de fevereiro de 2025, Ingrid Priscila Sant'Ana Pinton, (ex) companheira do Agravante, teria tentado ingressar no pavilhão da unidade prisional na posse de 48,0g de cocaína e 65,8g de 'maconha'. Ao passar pelo scanner corporal o aparelho apontou volume estranho na cavidade vaginal, ela foi conduzida a um banheiro, retirou a droga da cavidade vaginal, entregou para as funcionárias e revelou que estava levando a droga para o companheiro, e que a comercializariam juntos (fls. 600 e 601, autos originais, boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante relativos à apreensão do entorpecente, e fls. 224/230 dos autos nº 1500307-92.2025.8.26.0618).
O Agravante alegou que haviam terminado o relacionamento, e desconhecia que Ingrid pretendesse entrar no presídio com substância entorpecente (fls. 599, autos originais).
A versão exculpatória, no entanto, ficou isolada, lembrando que ambos foram condenados pelo crime de tráfico de drogas.
Daí porque a responsabilização pela falta deve ser mantida, assim como seus consectários (perda dos dias remidos pela fração máxima ante a gravidade de pessoa que resolve comercializar entorpecente mesmo estando preso e interrupção do lapso temporal para fins de progressão, com respaldo no artigo 112, §6º, da LEP).
A conclusão das instâncias ordinárias não merece prosperar.
Esta Corte Superior tem o entendimento de que, "em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017).
Em outras palavras, é possível a responsabilização do reeducando por fato praticado por terceiro, desde que sejam evidenciados indícios de participação no ato, baseada em elementos concretos, e não apenas em meras presunções.
No caso, não há como concluir que o paciente praticou falta grave.
Com efeito, depreende-se dos autos que ele nem sequer manteve contato com o material que supostamente lhe seria entregue por sua companheira, pois os objetos proibidos – 48,0g de cocaína e 65,8g de 'maconha' – não ingressaram na unidade prisional, em virtude da interceptação por agentes penitenciários.
Ressalte-se, ainda, que o sentenciado negou ter ciência de que a visitante, ex-companheira, entraria com os entorpecentes, não tendo os julgadores indicado nenhum elemento probatório concreto que indicasse a eventual solicitação das drogas pelo paciente.
Conclui-se, assim, que a responsabilização deu-se por meio de meras ilações, não sendo demonstrados, de maneira suficiente, os indícios da unidade de desígnios entre o acusado e a visitante em relação ao fato.
No mesmo sentido, os seguintes julgados, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se desconhece o posicionamento desse Corte Superior, no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ocorre que, no caso, constatou-se a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, motivo pelo qual a ordem de habeas corpus foi concedida de ofício.
2. Conforme se depreende, a visitante do apenado foi surpreendida na posse droga no momento em que passava pelo scanner, para entrar no estabelecimento prisional. Devido à atuação dos funcionários, a droga nem sequer chegou às mãos do apenado, que negou qualquer envolvimento com o fato.
3. Ao contrário do alegado pelo agravante, o exame do writ não exigiu o revolvimento de fatos e provas dos autos, pois, da mera leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, depreende-se, na linha de precedentes desta Corte, que elementos revelam-se insuficientes para a caracterização da falta grave em questão, na medida em que não evidenciam, com a segurança necessária, a concreta participação ou colaboração do reeducando para a consumação da conduta vedada, efetivamente praticada por terceira pessoa.
4. Esta Corte Superior de Justiça entende que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.551/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. MICROPONTOS DE ENTORPECENTE "LSD". CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELA MÃE DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO OU COLABORAÇÃO DO REEDUCANDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Esta Corte Superior entende que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada sua autoria, através de elementos concretos" (AgRg no HC n. 740.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022).
2. No caso, o fato de os agentes penitenciários, ao revistarem a encomenda destinada ao agravado, terem encontrado, na capa de um livro enviado por sua mãe, "500 (quinhentos) micro pontos de suposto entorpecente aparentando ser 'LSD"", não evidencia, com a segurança necessária, a concreta participação ou colaboração do reeducando para a consumação da conduta vedada, efetivamente praticada por terceira pessoa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 783.797/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SEDEX DESTINADO AO APENADO CONTENDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A COMPROVAR A SOLICITAÇÃO PELO PACIENTE. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Depreende-se dos autos que o apenado era o destinatário da substância entorpecente conhecida como K4, enviada mediante Sedex supostamente por sua genitora, de maneira que eventual ilícito, no caso vertente, foi praticado por terceiro, atraindo a aplicação do princípio da intranscendência penal.
2. Embora possam existir suspeitas de que o paciente tenha solicitado a remessa do material, via sedex, não foram apresentadas provas nesse sentido, de maneira que se mostra incabível o reconhecimento da falta grave.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.890/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada sua autoria, através de elementos concretos.
2. In casu, não ficou provada a prática de ato material pelo paciente. O fato de ser sua genitora a remetente do SEDEX e a simples suspeita de que ele teria sido o solicitante do entorpecente não são suficientes para afirmar a prática da falta grave, especialmente ao se considerar que o reeducando sequer teve consigo a posse do material que lhe havia sido enviado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 740.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a configuração da falta grave imputada ao ora paciente e, por conseguinte, os seus consectários legais.