Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1121006/RN (2026/0338026-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RELLYSON RAMON LOPES ALENCARADVOGADO:RELLYSON RAMON LOPES DE ALENCAR - RN016927IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:RONNYERY EDUARDO DE AZEVEDO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RONNYERY EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0814292-17.2026.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/6/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 59/62):
“EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PLEITO ANULATÓRIO PAUTADO NA ALEGADA IRREGULARIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA ENTRADA DA EQUIPE POLICIAL. PRÉVIA VISUALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE ENTORPECENTES. EVENTUAL CONTROVÉRSIA SOBRE A DINÂMICA DA DILIGÊNCIA A SER MELHOR ANALISADA DEPOIS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPOSTA ALTERAÇÃO DA CENA DO FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. AVENTADA A NULIDADE DA NOTA DE CULPA. CAPITULAÇÃO INCORRETA. IRREGULARIDADE FORMAL SEM PREJUÍZO À DEFESA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA E DE QUESTIONAMENTO SOBRE MAUS-TRATOS. RETIFICAÇÃO DA ATA E ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO TÍTULO CAUTELAR. REJEITADO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADO NA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE DROGAS DE DIFERENTES ESPÉCIES, BALANÇAS DE PRECISÃO, CADERNETA DE CONTABILIDADE, EMBALAGENS, MÁQUINA DE CARTÃO, ARMA DE FOGO, TRÊS CARREGADORES E SESSENTA MUNIÇÕES. ESTRUTURA ORGANIZADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO EVIDENCIADOS. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.
1. O ingresso forçado em domicílio exige circunstâncias objetivas, anteriores à diligência, indicativas de situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal.
2. O prévio monitoramento da residência apontada como local de venda de drogas, aliado à visualização da negociação e à apreensão do entorpecente dispensado pelo suposto comprador, constitui, em princípio, fundada razão para o ingresso no imóvel.
3. Dirimir o conflito entre a versão policial, as declarações das pessoas envolvidas e as imagens de segurança exige exame aprofundado da prova, inviável na via estreita do habeas corpus. Pela mesma razão, não pode ser acolhida a alegação de alteração deliberada da cena da diligência.
4. A indicação incorreta de um dos delitos na nota de culpa configura irregularidade formal que, sem demonstração de prejuízo concreto, não autoriza o relaxamento da prisão, posteriormente amparada em título judicial próprio.
5. As falhas ocorridas na audiência de custódia não invalidam a prisão preventiva quando, houve acompanhamento por defesa técnica, retificação da ata, encaminhamento das notícias de violência ao Ministério Público e ausência de repercussão concreta na decretação da medida cautelar.
6. A apreensão conjunta de drogas de diferentes espécies, balanças de precisão, caderneta de contabilidade, embalagens, máquina de cartão, pistola, carregadores e expressiva quantidade de munições revela estrutura organizada para a traficância e confere gravidade concreta à conduta, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ausente demonstração de que o paciente seja imprescindível aos cuidados dos filhos menores, não incide o art. 318, VI, do mesmo diploma.
8. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude da prova decorrente do ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões objetivas e prévias, mediante arrombamento, o que impõe a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, em desobediência aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a ocorrência de inovação artificiosa da cena dos fatos pela guarnição policial, com divergências entre o Auto de Prisão em Flagrante e a versão testemunhal quanto à localização do paciente, da arma, das drogas e do numerário, infirmando a higidez do acervo probatório.
Assevera vício formal insanável da nota de culpa, por capitulação incorreta e supressão do delito de posse irregular de arma de fogo, em afronta ao art. 5º, LXIV, da Constituição Federal e ao art. 306, § 2º, do CPP.
Argui irregularidades na audiência de custódia, notadamente a ausência de entrevista prévia e reservada entre o paciente e seu defensor e a ausência de questionamento sobre maus-tratos, caracterizando cerceamento de defesa e malferindo garantias essenciais previstas na Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça.
Aponta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando a primariedade, residência fixa, atividade laborativa lícita e condição de genitor de filhos menores, bem como a excepcionalidade da medida extrema e a suficiência de medidas cautelares diversas.
Aduz a necessidade de trancamento da ação penal, em razão da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP), pois o ingresso domiciliar ilícito teria contaminado todo o acervo probatório subsequente, resultando em ausência de justa causa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas com o ingresso domiciliar e das provas delas derivadas, declarada a nulidade da nota de culpa e das irregularidades da audiência de custódia e que seja determinado o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1121006/RN (2026/0338026-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RELLYSON RAMON LOPES ALENCARADVOGADO:RELLYSON RAMON LOPES DE ALENCAR - RN016927IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:RONNYERY EDUARDO DE AZEVEDO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.