Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121007/RN (2026/0338028-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MICHELL ROMARIO DA SILVA PEREIRAADVOGADO:DIEGO ROGÉRIO FREIRE TAVARES EMÍDIO - RN017782AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1121007/RN (2026/0338028-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DIEGO ROGERIO FREIRE TAVARES EMIDIOADVOGADO:DIEGO ROGÉRIO FREIRE TAVARES EMÍDIO - RN017782IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:MICHELL ROMARIO DA SILVA PEREIRACORRÉU:PAULO VICTOR SANTOS AVELINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHELL ROMARIO DA SILVA PEREIRA, condenado pelos crimes de latrocínio tentado, disparo de arma de fogo, dano qualificado, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo (Processo n. 0100678-95.2017.8.20.0001, da 13ª Vara Criminal da comarca de Natal/RN).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, em 17/6/2024, julgou improcedente a revisão criminal (Revisão Criminal n. 0805043-13.2024.8.20.0000).
Alega, de forma sintética e objetiva: desclassificação do latrocínio tentado para roubo majorado por ausência de animus necandi, apoiada no depoimento judicial da vítima e na manifestação ministerial pela desclassificação; nulidade das provas do tráfico por violação de domicílio, por ausência de consentimento válido, com aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal; vícios na dosimetria – valoração indevida de antecedentes, fundamentação inidônea da culpabilidade e desvirtuamento da conduta social, além do reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); cabimento excepcional do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal diante de flagrante ilegalidade.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação por latrocínio tentado; no mérito, requer a desclassificação, a nulidade das provas do tráfico e a readequação das penas.
É o relatório.
O presente writ é substitutivo de recurso próprio, e é certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito.
O Tribunal a quo entendeu que a parte buscava, de forma clara, uma segunda apelação para reexaminar questões já decididas em primeiro e segundo graus, sem apresentar fato novo, ilegalidade flagrante ou omissão no acórdão. Também afirmou que as provas colhidas na investigação e no processo são suficientes para manter a condenação e o regime inicial de cumprimento da pena fixados pelo Juízo de origem, confirmados em segundo grau.
Ora, a Corte local não incorreu em omissão nem em negativa de prestação jurisdicional; decidiu em consonância com a jurisprudência desta Casa.
Segundo o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal é medida excepcional, de cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal. Não se presta a atuar como sucedâneo recursal ou como uma segunda apelação, sobretudo para o simples reexame de fatos e provas já apreciados de forma exaustiva na sentença condenatória e no acórdão da apelação.
Ausente a demonstração das hipóteses legais, impõe-se a preservação da condenação, amparada em prova suficiente e coberta pela coisa julgada. O instrumento não serve para reabrir, a qualquer tempo, discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por mera irresignação ou descontentamento da parte com o provimento jurisdicional transitado em julgado.
Nesse aspecto, confiram-se: HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; e HC n. 1.046.850/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 22/4/2026.
Ademais, a desconstituição do que ficou estabelecido na instância antecedente ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1121007/RN (2026/0338028-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DIEGO ROGERIO FREIRE TAVARES EMIDIOADVOGADO:DIEGO ROGÉRIO FREIRE TAVARES EMÍDIO - RN017782IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:MICHELL ROMARIO DA SILVA PEREIRACORRÉU:PAULO VICTOR SANTOS AVELINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.