Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. FRANCIS FERNANDES BALEEIRO (REQUERENTE)
- Advogado
- CLEBER DIAS MARTINS (OAB 302451/SP)
Pet 18558/SP (2025/0338029-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCIS FERNANDES BALEEIROADVOGADO:CLEBER DIAS MARTINS - SP302451REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:RUBENALDO FERNANDES BALEEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:CLEBER DIAS MARTINSADVOGADO:CLEBER DIAS MARTINS - SP302451
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por FRANCIS FERNANDES BALEEIRO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados:
a) HC n. 167.549/SP, proferido pela Quinta Turma;
b) HC n. 254.378/MA, proferido pela Sexta Turma;
c) HC n. 308.708/SP, proferido pela Quinta Turma; e
d) HC n. 301.408/SP, proferido pela Sexta Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023.
