Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1032964/RJ (2025/0338030-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNA DORNELLES CAVALCANTEADVOGADO:BRUNA DORNELLES CAVALCANTE - RJ237097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS RENATO BRAGA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
CARLOS RENATO BRAGA DO NASCIMENTO, acusado lesão corporal em contexto de violência doméstica, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos similares, a qual é desfavorável a pretensão defensiva.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.
No caso, extraem-se do acórdão impugnado, que manteve a prisão preventiva, as seguintes passagens (fls. 55-56, destaquei):
[...]
A prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria decorrem do auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, laudos de exame de lesão corporal e termos de declaração das vítimas que revela, em tese, a prática dos eventos delitivos pelo paciente, configurando, assim, o fumus comissi delicti.
O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade em concreto dos fatos sob averiguação, crimes de extrema gravidade e perigo à integridade física das vítimas. Frise-se, aqui, que os laudos de exame de lesão corporal das vítimas restaram positivados.
[...]
No caso em tela, os crimes, em tese, praticados pelo ora paciente envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
Logo, é evidente a presença dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva.
Depreende-se da denúncia que o paciente, durante uma festa de família, agrediu fisicamente sua sobrinha com tapas no rosto e puxão nos cabelos, além de ameaçá-la com uma panela de pressão, sua irmã com soco no rosto e puxões de cabelos e seu irmão batendo suas costas em uma pia de mármore.
Como se observa, não há como deixar de considerar que foi indicada a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, extraída pelo modus operandi com que praticado o delito, todos voltados contra familiares e com utilização de violência extremada, situação que denota a sua periculosidade. A esse respeito, registro que,
[...] "[e]sta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública'. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no RHC n. 181.644/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2023.)
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1032964/RJ (2025/0338030-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNA DORNELLES CAVALCANTEADVOGADO:BRUNA DORNELLES CAVALCANTE - RJ237097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS RENATO BRAGA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.