SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PR (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE LONDRINA - SJ/PR (SUSCITADO)
Advogados
ANDRÉ BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB 31245/PR), CARLA BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB 66036/PR), ADIR BENEDETTI (OAB 47574/PR)
CC 216003/PR (2025/0338031-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE LONDRINA - SJ/PRINTERESSADO:LOURDES PALHARES LIMAADVOGADOS:ANDRÉ BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR031245ADIR BENEDETTI - PR47574CARLA BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR066036INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Nos termos da certidão de fl. 383, o presente feito foi desarquivado para oportunizar o processamento da petição n. 00027100/2026 (DOC) juntada às fls. 66-382, em 15/1/2026, vindo os autos conclusos para julgamento.
Consoante o documento de fl. 381, a íntegra dos presentes autos foram encaminhados a esta Corte "em razão de conflito de competência, para apreciação por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (grifei).
Ocorre que o presente conflito de competência já foi apreciado mediante a decisão de fls. 38-41, transitada em julgado em 19/11/2025 (fl. 65), sendo declarada a competência do Juízo suscitante, que manifestou ciência da comunicação da decisão (fl. 378).
Ante o exposto, NADA há a decidir neste feito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
2025
2 eventos
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PR (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE LONDRINA - SJ/PR (SUSCITADO)
Advogados
ANDRÉ BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB 31245/PR), CARLA BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB 66036/PR), ADIR BENEDETTI (OAB 47574/PR)
CC 216003/PR (2025/0338031-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE LONDRINA - SJ/PRINTERESSADO:LOURDES PALHARES LIMAADVOGADOS:ANDRÉ BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR031245ADIR BENEDETTI - PR47574CARLA BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR066036INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PR e o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR, nos autos ação revisional ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a conversão do beneficio de pensão por morte de natureza previdenciária em pensão por morte de natureza acidentária.
A demanda foi protocolada perante o Juízo Federal, que declarou sua incompetência para julgar o feito, assinalando que "a parte autora pretende comprovar o nexo causal entre as causas do óbito do falecido segurado" (fl. 20), e que "a controvérsia a respeito da existência de nexo entre a incapacidade e o trabalho não atrai a competência para a Justiça Federal" (fl. 21).
Os autos foram encaminhados ao Juízo Estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência aduzindo, em síntese, que (fl. 23):
Ao analisar os pedidos constantes na petição inicial, em que pese o requerimento de anterior reconhecimento do direito de cujus ao benefício por incapacidade permanente, a parte pretende, ao fim, a revisão do benefício de pensão por morte, com consequente alteração para sua modalidade acidentária e revisão da RMI.
Acerca da temática, conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar ações que visam a concessão ou revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que decorrente de acidente de trabalho.
O Ministério Público Federal opina pelo "reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina - PR, o suscitante, para apreciação do pedido" (fl. 35).
É o relatório.
Intimação
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA05/02/2026, 00:00
Nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e n. 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente de trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS.
É certo, ainda, que a delimitação da competência para o processamento e julgamento da demanda previdenciária é definida pelo pedido e causa de pedir deduzidos na petição inicial. A título ilustrativo: AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.
Na hipótese, cinge-se a controvérsia a definir a competência para o julgamento de demanda revisional em que se objetiva a conversão de pensão por morte de natureza previdenciária em pensão por morte de natureza acidentária.
Extrai-se da petição inicial que "a autora faz jus ao benefício de Pensão por Morte Acidentária (B93), tendo em vista que o óbito do segurado instituidor se deu em decorrência de patologias acometidas pelo labor, fazendo jus a 100% do salário de benefício para fins de cálculo da pensão" (fl. 6; grifei).
Como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, "o pedido deduzido pelo autor diz respeito à conversão do benefício (pensão por morte) de natureza previdenciária em pensão por morte de cunho acidentário, conforme bem consignou o Juízo suscitado. JÁ a causa de pedir decorre da comprovação da existência de um acidente de trabalho como fato gerador do benefício de pensão por morte (reconhecimento da causa acidentária)" (fl. 33; grifei).
Nesse contexto, em se tratando de demanda que envolve a discussão acerca da existência do próprio acidente de trabalho, caracterizando, portanto, a natureza acidentária do benefício postulado, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, incidindo na espécie as referidas súmulas.
Sobre a questão, os seguintes julgados, mutadis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011; e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 139.399/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016; sem grifos no original.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC n. 121.352/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 16/4/2012.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: CC n. 211.232/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 21/02/2025; CC n. 201.61 9/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 01/12/2023; CC n. 207.668/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 26/09/2024; e CC n. 167.441/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 08/08/2019.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PR, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PR (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE LONDRINA - SJ/PR (SUSCITADO)
Advogados
ANDRÉ BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB 31245/PR), CARLA BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB 66036/PR), ADIR BENEDETTI (OAB 47574/PR)
CC 216003/PR (2025/0338031-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE LONDRINA - SJ/PRINTERESSADO:LOURDES PALHARES LIMAADVOGADOS:ANDRÉ BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR031245ADIR BENEDETTI - PR47574CARLA BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR066036INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.