Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032967/SP (2025/0338035-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ARIOVALDO MOREIRAADVOGADO:ARIOVALDO MOREIRA - SP113707IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FABIANO TELLES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1032967/SP (2025/0338035-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ARIOVALDO MOREIRAADVOGADO:ARIOVALDO MOREIRA - SP113707IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FABIANO TELLES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ FABIANO TELLES RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0006460-96.2025.8.26.0496).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de transferência da execução da pena imposta ao paciente do Estado de São Paulo para a Comarca de Capão da Canoa/RS (e-STJ fls. 21/23).
Interposto agravo em execução, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Pedido de transferência de unidade prisional para outro estado da Federação - Indeferimento - Inexistência de direito subjetivo do preso à transferência - Conveniência da Administração Pública - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega que "o meio social, familiar e laboral do Paciente é Capão de Canoa/RS, devendo este ser o lugar para cumprimento da pena imposta, dado que inexistem vedações legais para tanto" (e-STJ fl. 15). Aduz que "determinar arbitrariamente que o Paciente se dirija ao CPP de Guariba ou de Jardinópolis é violação da Súmula Vinculante 56 do STF, haja vista que ambos estabelecimentos prisionais estão além de sua capacidade máxima" (e-STJ fl. 10).
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 12/13):
a) A concessão de medida liminar para que se suspendam as ordens judiciais determinando que o Paciente se recolha aos CPP’s de Guariba ou Jardinópolis, uma vez que superlotados e fora de seu meio familiar, até o julgamento de mérito deste Habeas Corpus;
b) No mérito, que haja concessão da ordem de Habeas Corpus para que os autos da execução penal do Paciente (n° 0006460-96.2025.8.26.0496) sejam enviados a Capão da Canoa/RS e que Luiz Fabiano dê início ao cumprimento de pena naquela localidade, próximo a seu meio familiar e laboral.
HC 1032967/SP (2025/0338035-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARIOVALDO MOREIRAADVOGADO:ARIOVALDO MOREIRA - SP113707IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FABIANO TELLES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
É o relatório.
Decido.
A questão posta refere-se ao direito de o paciente permanecer próximo aos familiares no curso do cumprimento da pena.
Assim se manifestou o Juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 21):
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela defesa, eis que a condenação é oriunda do Estado de São Paulo, não havendo nos autos, autorização do Juiz Corregedor de Capão de Canoa - RS para cumprimento de pena naquele Estado.
Ademais, conforme informação prestada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado, constante do procedimento n. 0004263-71.2025.8.26.0496, em curso na Corregedoria dos Presídios desta Unidade Regional (v., a respeito, certidão lançada nos autos pela serventia), há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, em regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado.
Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, o Tribunal de origem, ao manter a decisão, expôs a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 26/31):
O agravante foi condenado às penas privativas de liberdade de 1 ano e 2 meses de detenção e 2 anos de reclusão, ambas em regime semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 15, ambos da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Antes mesmo do início do cumprimento da pena, a Defesa requereu o envio da execução penal para a Comarca de Capão da Canoa/RS, sob o argumento de que o agravante estaria residindo naquela localidade com seus familiares, devendo-se aplicar, para tanto, o art. 86 da LEP, a Resolução nº 404/2021 do CNJ e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Tal pleito, contudo, foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de inexistência de autorização prévia do juízo corregedor da localidade de destino e da existência de vaga para cumprimento da pena em unidade adequada no Estado de São Paulo, afastando-se, assim, a incidência da Súmula Vinculante nº 56 do STF.
Com efeito, não há direito subjetivo do apenado de escolher a unidade da federação onde cumprirá a pena imposta. A transferência de local de cumprimento de pena, nos termos da própria Resolução nº 404/2021 do CNJ, depende de deliberação judicial (art. 5º) e deve observar critérios de conveniência administrativa e estrutura logística da execução penal, além do interesse público envolvido.
Outrossim, foi certificado nos autos, com base em informação da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo, constante do procedimento nº 0004263-71.2025.8.26.0496, que há vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, especificamente no Centro de Progressão Penitenciária (CPP) de Guariba ou no de Jardinópolis. A existência de vaga afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 56 do STF, que tem aplicação restrita às hipóteses em que há ausência de estabelecimento compatível com o regime fixado, o que não é o caso.
A alegação da Defesa de que os referidos estabelecimentos estariam superlotados com base em “consulta pública” não se sobrepõe às informações prestadas pela autoridade administrativa responsável pela gestão penitenciária estadual. Como bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões e reiterado no parecer da Procuradoria de Justiça, a veracidade e atualidade das informações oficiais devem prevalecer em detrimento de dados obtidos de forma indireta e não técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito do preso de cumprir pena próximo ao seu núcleo familiar não é absoluto, devendo ser sopesado com as necessidades da administração pública e com a viabilidade do sistema prisional.
[...]
Destarte, entendo sobejamente fundamentada a r. decisão que indeferiu o recambiamento do agravante.
Por conseguinte, nada havendo a corrigir na decisão atacada, de rigor a sua manutenção nos exatos termos em que proferida.
Com efeito, segundo a Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a transferência do apenado para unidade prisional mais próxima de sua família, embora possível, nos termos do art. 86 da Lei de Execução Penal, depende da constatação da existência de vagas no local de destino e da prévia autorização da autoridade competente, não constituindo direito subjetivo e podendo ser indeferida por conveniência da administração, de maneira fundamentada.
Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que, no caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea a inviabilidade de transferência do sentenciado para a comarca de Capão da Canoa/RS, salientando a ausência, nos autos, de autorização do Juiz Corregedor de tal localidade para cumprimento da pena naquele Estado, bem como a existência de vagas em estabelecimentos adequados ao regime semiaberto, especialmente no Centro de Progressão Penitenciária das comarcas de Guariba e Jardinópolis, no Estado de São Paulo, do qual é oriunda a condenação.
Nesse sentido, mantidas as respectivas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada.
2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado. No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 793.710/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERMANENCIA DO APENADO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA. SUPERLOTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas, mediante prévia autorização.
III - O pedido de transferência do apenado poderá ser indeferido, por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada. Observo, portanto, que o v. acórdão impugnado não se encontra desprovido de fundamentação, porquanto apresentou elementos idôneos, pois "se assentou na indisponibilidade de vagas e superlotação do sistema prisional, ausência de direito subjetivo do sentenciado e da responsabilidade do Juízo processante, motivos esses que justificam a não admissão do Agravante em estabelecimento prisional do Distrito Federal." (fl. 81)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022, grifei.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO RELATIVO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de transferência de forma devidamente fundamentada, tendo sido destacado que "o pleito de transferência do ora agravante a um dos estabelecimentos prisionais da capital foi negado pelo Juízo da Execução, não somente em razão da informação de que o reeducando seria pertencente à facção criminosa 'Comando Vermelho CV', conforme consta no banco de dados do setor NIPE/GEIN. In casu, destacou-se, principalmente, a superlotação dos presídios da capital alagoana, de modo que o Presídio do Agreste teria melhores condições de salubridade e segurança para que o apenado pudesse cumprir sua sanção privativa de liberdade" (e-STJ fls. 45/46).
2. Aliás, o entendimento a que chegaram está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que "a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida" (AgRg no HC n. 462.085/SP, relator o Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 9/10/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.637/AL, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEPRECAÇÃO DE PENA PARA UNIDADE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Consoante o enunciado n. 691 da Súmula do STF, não se admite, em princípio, habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem.
III - Inviável o exame do pedido de concessão de prisão domiciliar em substituição ao regime semiaberto por esta Corte Superior, visto que não foi analisado pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
IV - A deprecação da pena privativa de liberdade não constitui direito absoluto do executado, ainda que sob o fundamento da proximidade com a família. Cabe ao Juízo da Execução, portanto, analisar a viabilidade da transferência, fundada a decisão não somente nas conveniências pessoais do apenado, mas também nas da administração pública. Precedentes.
V - In casu, o d. Juízo da Execução da comarca para a qual se pretende sejam deprecados os processos de execução penal consignou reiteradas vezes que não há vagas para novos apenados no sistema penitenciário local.
VI - Desse modo, não se vislumbra o constrangimento ilegal apontando na inicial.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 487.932/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
No que tange à alegação de inexistência de vagas compatíveis nas comarcas de Guariba e Jardinópolis, a análise da pretensão defensiva de inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de provas, medida vedada na estreita via do writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO