Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 779817/PR (2022/0338051-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALYSON MARTINS LEITEADVOGADO:ALYSON MARTINS LEITE - PR051128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JULIANO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
JULIANO GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0000663-87.2021.8.16.0196.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, a nulidade da busca domiciliar, sob o argumento de que não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente no local, tampouco foi precedida de autorização judicial, razões pelas quais requer a absolvição do réu.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 193-196).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas – de sorte a configurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 –, cujo caráter permanente autorizaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência prévia (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
II. O caso dos autos
No caso dos autos, a denúncia assim descreve os fatos (fls. 161-162, grifei):
Consta dos autos que, após informação repassada via COPOM, de que, na data e local do fato, estariam presentes 6 (seis) indivíduos armados, os policiais militares Tiago Antônio da Silva e Felipe Tiago Roza deslocaram-se até o citado endereço e lá abordaram um indivíduo, que, após tentar se evadir da casa, retornou ao local do fato, com as vestes trocadas.
Este indivíduo, identificado como o denunciado JULIANO GONÇALVES, foi surpreendido pelos policiais militares Tiago Antônio da Silva e Felipe Tiago Roza, e, apesar da tentativa de despiste com a troca de roupas, confessou, de acordo com os depoimentos dos policiais, ser o indivíduo que havia se evadido pulando os telhados, conforme termos de depoimentos de seq. 1.5/1.6.
Em busca pessoal e domiciliar os policiais militares e Tiago Antônio da Silva e Felipe Tiago Roza em um primeiro momento não encontraram nada de ilícito, mas verificaram que o denunciado JULIANO GONÇALVES possuía um mandado de prisão em seu desfavor relacionado a um crime de homicídio.
Além disso, no local havia um veículo VW/FOX, de cor vermelha, com placas EKR3J67, o qual, após consulta, verificou-se que não condizia com o chassi do veículo. Ato contínuo, os policiais militares constataram se tratar do veículo VW/FOX 1.0, placas EIS3I84, com alerta de roubo do dia 30 de outubro de 2020.
O Tribunal de origem afastou a nulidade aventada sob os seguintes argumentos (fls. 172-173, destaquei):
Na hipótese dos autos, os policiais militares foram uníssonos em afirmar que foram até o local em razão de informação repassada de que naquela residência havia cerca de seis indivíduos armados, sendo um deles JULIANO GONÇALVES, o qual estava foragido.
Ainda, segundo os agentes do estado, ao chegarem próximos ao local da ocorrência, visualizaram o acusado se evadindo pelo telhado das residências e, tendo a equipe realizado o cerco, o réu retornou para a moradia inicial, onde foi devidamente abordado, bem como localizado e apreendido o veículo receptado.
Note-se que, além de haver denúncia acerca do crime de posse irregular de arma de fogo e, também, informações sobre um indivíduo foragido da polícia no local [in casu, o próprio réu JULIANO], o acusado tentou se evadir pelo telhado ao visualizar a equipe policial, razão pela qual foi realizado o ingresso na residência e feita a sua abordagem.
Com isso, procederam à busca domiciliar na casa do acusado, oportunidade em que se depararam com o veículo VW/Fox, cor vermelha, com placa adulterada [CKR-3J67], automóvel produto de crime de roubo ocorrido em data de 30/10/2020, conforme se extrai do boletim de ocorrência de mov. 1.3.
Logo, as informações repassadas via COPOM acerca do envolvimento do réu com a perpetração de crime permanente e o fato de JULIANO ter se evadido quando da chegada da equipe policial, implicam, indene de dúvidas, em fundadas razões a indicar a prática criminosa no domicílio do denunciado.
[...]
Logo, a exceção à garantia de inviolabilidade foi necessária, em virtude da imperatividade de proteção de determinados bens jurídicos [no caso, o patrimônio], independentemente da vontade de quem seja o proprietário ou morador da residência abordada.
Não há se falar, por conseguinte, em violação de domicílio, pois houve indicativo de prévio flagrante delito hábil a autorizar que os policiais adentrassem a casa do acusado sem ordem judicial ou permissão do morador.
Na hipótese dos autos, policiais militares foram acionados via COPOM para averiguar situação envolvendo seis indivíduos armados escondidos em uma residência, com a informação de que um deles seria o paciente, o qual teria, em seu desfavor, um mandado de prisão vigente.
Enquanto procuravam pelo endereço reportado, os militares observaram que o réu, ao notar a aproximação da guarnição policial, tentou se evadir pulando os muros divisórios dos imóveis vizinhos, ocasião em que os policiais – com efetivo distribuído em diversas equipes – montaram um cerco, o que levou o acusado a retornar ao imóvel de origem, onde foi abordado e posteriormente localizado o veículo VW/FOX com registro de roubo.
Verifico que os agentes públicos se dirigiram ao endereço da busca após serem acionados pelo COPOM, evidenciando que a presença dos militares no local é justificada em razão do cumprimento de um dever funcional. Saliento, também, que a central de operações noticiou que, entre os indivíduos armados, havia um contra o qual existia mandado de prisão vigente. Não bastasse a necessidade de pronto atendimento ao chamado, os militares ainda se depararam com uma tentativa de evasão do paciente pulando diversos muros.
Faço registrar, ainda, que no interrogatório o paciente confessa que tentou se evadir dos policiais (fl. 55): “reafirmando que havia pulado para dentro do imóvel pelo muro dos fundos. Disse que pulou duas residências antes de ser abordado e que foi abordado coincidentemente onde estava o veículo.”
Portanto, observo que antes mesmo de ingressarem no imóvel, a sucessão de eventos no atendimento da ocorrência, externalizada em atos concretos, fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática de crime permanente, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ