Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ARIMA DA CUNHA PIRES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARIMA DA CUNHA PIRES (OAB 53192/RS)
HC 1120708/SC (2026/0338053-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ARIMA DA CUNHA PIRESADVOGADO:ARIMA DA CUNHA PIRES - RS053192IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO ARNALDO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
JOAO ARNALDO DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Revisão Criminal n. 5057547-59.2026.8.24.0000.
A defesa busca a suspensão dos efeitos executórios da condenação até o julgamento da revisão criminal, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar humanitária.
Decido.
De plano, constato que não foi juntada cópia do ato apontado como coator, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
