SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. UNIMED NORTE PIONEIRO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (AGRAVANTE), 2. ANAEL UMBERTO TAMAIS (AGRAVADO)
Advogados
MAICON CASTILHO (OAB 60855/PR), FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 20738/PR), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 22076/PR)
AgInt no TutAntAnt 1031/PR (2026/0338055-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:UNIMED NORTE PIONEIRO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADOS:FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076AGRAVADO:ANAEL UMBERTO TAMAISADVOGADO:MAICON CASTILHO - PR060855Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
Decisão
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. ANAEL UMBERTO TAMAIS (REQUERENTE), 2. UNIMED NORTE PIONEIRO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (REQUERIDO)
Advogados
MAICON CASTILHO (OAB 60855/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 1031/PR (2026/0338055-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ANAEL UMBERTO TAMAISADVOGADO:MAICON CASTILHO - PR060855REQUERIDO:UNIMED NORTE PIONEIRO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela provisória de urgência formulado por ANAEL UMBERTO TAMAIS, no qual pretende a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, ainda não submetido a juízo de admissibilidade, com o restabelecimento da decisão do Juiz que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o fornecimento do medicamento (esilato de nintedanibe) prescrito para tratamento de fibrose pulmonar idiopática.
Narra que "teve cassada, por acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a tutela de urgência que lhe assegurava o esilato de nintedanibe, único fármaco disponível para conter a progressão da moléstia que o acomete", que "o acórdão reconheceu que o medicamento tem indicação em bula para câncer de pulmão e que não constitui uso off label", e que, "ainda assim, afastou a exceção do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei nº 9.656/983, sob o fundamento de que a moléstia tratada não é neoplásica" (e-STJ fl. 2).
Afirma ter 75 anos de idade e estar em tratamento de fibrose pulmonar idiopática, com registro de piora progressiva, tendo sido contraindicadas as alternativas de tratamento disponíveis no SUS, bem como o transplante de pulmão, em razão da sua idade.
Sustenta que a operadora negou a cobertura do medicamento alegando ser de uso domiciliar.
Acrescenta que "o fármaco é antineoplásico oral com registro na ANVISA e indicação aprovada em bula, o que atrai a exceção legal expressa à exclusão dos medicamentos de uso domiciliar" (e-STJ fl. 3).
Alega que o acórdão recorrido está em manifesta contrariedade à jurisprudência desta Corte, citando julgado relativo ao mesmo medicamento, e que o perigo de dano é inequívoco, considerando o atual estado de saúde do beneficiário.
Pleiteia "o conhecimento do presente pedido, ante a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da manifesta contrariedade do ato impugnado à jurisprudência assentada desta Corte Superior", e "a concessão da tutela provisória, com efeito ativo, para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento do medicamento esilato de nintedanibe, cento e cinquenta miligramas a cada doze horas, até o julgamento definitivo do recurso especial" (e-STJ fl. 8).
De acordo com o entendimento do STJ, é cabível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem quando se puder verificar - além do perigo na demora da prestação jurisdicional definitiva e da probabilidade do direito alegado - a manifesta ilegalidade do acórdão recorrido ou a evidente contrariedade à jurisprudência desta Corte (AgInt no TP 2.616/SP, Terceira Turma, DJe 10/6/2020; e AgInt na Pet 14.862/SP, Quarta Turma, DJe 1/6/2023).
Ademais, quando se trata de recurso especial interposto contra decisão de natureza precária, como na espécie, aplica-se, por analogia, da Súmula 735/STF, orientando esta Corte, todavia, que, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 2.427.275/RJ, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024; .
No particular, ANAEL UMBERTO TAMAIS pleiteia o provimento do recurso especial, "com a reforma do v. acórdão recorrido, para reconhecer que o medicamento prescrito se enquadra na exceção do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei nº 9.656/98, e que a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil se encontra presente, com o consequente restabelecimento da tutela de urgência deferida na origem" (e-STJ fl. 150).
Com efeito, consta do acórdão recorrido que o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, "em ação de obrigação de fazer, autos nº 0003020-51.2025.8.16.0050, deferiu a antecipação de tutela, para determinar a imediata obrigação da ré em fornecer à parte autora o medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, observada a frequência prescrita, pelo período necessário ao tratamento, para cumprimento no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (mov. 8.1)" (e-STJ fl. 16).
O TJ/PR, todavia, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIMED, com os seguintes fundamentos:
Não obstante o medicamento em questão também seja indicado para o tratamento de paciente com câncer de pulmão de pequenas células, conforme bula (mov. 1.21), no caso concreto sua indicação se destina ao tratamento de fibrose pulmonar idiopática, e não para tratamento de neoplasia, o que afasta a exceção prevista em lei.
Embora não se discuta a necessidade do autor fazer uso do medicamento Nintedanibe, a operadora do plano de saúde não está obrigada ao fornecimento do fármaco de uso domiciliar.
A exclusão de fornecimento de medicamento para uso domiciliar prevista no contrato não se revela abusiva frente ao Código de Defesa do Consumidor, que admite a pactuação de cláusulas limitativas de direitos no contrato de adesão, desde que redigidas com o devido destaque e de fácil compreensão, bem como seja dada ao usuário a devida informação.
A limitação aos medicamentos de uso domiciliar está presente na cláusula 10.1.4, do contrato do plano de saúde apresentado pela parte autora (mov. 19.4).
Não é possível reconhecer abusiva uma cláusula regulamentar que está em conformidade com a lei democraticamente aprovada pelo parlamento e sancionada. Não é possível ao Poder Judiciário invadir a esfera de liberdade para indicar quais medicamentos de uso domiciliar devem ou não serem disponibilizados pelo plano, uma vez garantida a cobertura obrigatória mínima prevista em lei e nas regulamentações administrativas da ANS.
A título de argumentação, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, quando houver um conflito entre o disposto no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Planos Privados de Assistência à Saúde, esta deve prevalecer por força do princípio da especialidade.
Logo, não se pode invocar uma norma geral do CDC ou do Código Civil sobre contrato de adesão para afastar um dispositivo previsto em regulamento que não viola o texto expresso da Lei nº 9.656/1998.
Impor à operadora do plano de saúde o fornecimento de um medicamento em situação em que a obrigação é excluída pela lei e pelo regulamento importaria em violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF).
(...)
O medicamento Nintedanibe, não obstante seja autorizado pela Anvisa e não constitua tratamento experimental ou off label (mov. 1.21), não possui cobertura obrigatória, podendo a operadora do plano rejeitar seu fornecimento. (e-STJ fls. 19-20 – grifou-se).
No julgamento dos embargos de declaração, acrescentou o TJ/PR:
O voto condutor do Acórdão fundamentou a não obrigatoriedade de cobertura no fato de que o medicamento prescrito ao autor, em caráter domiciliar, não é para tratamento de câncer, logo não se enquadra nas exceções previstas nos arts. 10, IV e 12, I, “c” e 12, II, “g” da Lei 9.656/98.
Ainda que o medicamento Nintedabib (Ofev ®) seja antineoplásico, ele não foi receitado ao autor nessa dimensão, mas foi prescrito para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática que o acomete, afastando a obrigatoriedade de cobertura pelo plano.
Da mesma forma, o Acórdão consignou a impossibilidade de se considerar abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, cláusula do plano de saúde que foi redigida de acordo com as disposições da Lei 9.656/98 que autorizam a limitação de fornecimento dos medicamentos de uso domiciliar para pacientes neoplásicos.
(...)
O fato de o STJ ter julgados em sentido diverso do Acórdão embargado não configura omissão, uma vez que estes julgados não foram proferidos em sede de recurso repetitivo, não detendo a força vinculante dos precedentes (art. 927 do CPC). (e-STJ fl. 27 - grifou-se)
O contexto delineado no acórdão recorrido, baseado no relatório subscrito pelo médico assistente, bem demonstra a indiscutível fragilidade do estado de saúde do requerente, a saber:
Paciente acima é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI - CID J84) diagnosticada pela tomografia de tórax desde agosto de 2015 (padrão provável de pneumonia intersticial usual, com reticulado e ausência de diagnósticos alternativos).
Estudos mostraram a eficácia do Nitendanibe no tratamento desta afecção (vide bibliografia abaixo), através da redução na velocidade de perda de função pulmonar e ganho de sobrevida.
Atualmente o paciente vem piorando progressivamente da doença, com dispneia aos pequenos esforços e quedas frequentes de oxigenação, além de tosse importante. Os exames de função pulmonar mostram um distúrbio ventilatório restritivo, com capacidade pulmonar total de 79% do predito, no exame 07/07/2025, mostrando redução de 800ml em relação ao exame de13/10/2023. Foi tratado com deflazacort e apresenta piora clínica progressiva. As medicações disponíveis no SUS utilizadas para tratamento de Fibrose Pulmonar, a saber prednisona, azatioprina, acetilcisteína e ciclofosfamida estão contra-indicadas para esta afecção, pois já mostraram uma maior chance de mortalidade através do estudo PANTHER.
O outro tratamento disponível, transplante pulmonar, está contra-indicado pela idade da paciente (deve ser realizado apenas abaixo dos 65 anos).
A Fibrose Pulmonar Idiopática é uma doença grave e progressiva, com expectativa de vida de 2-3 anos. Conforme explicitado acima e comprovado nas publicações abaixo, o tratamento com nitendanibe está associado a uma melhor sobrevida em pacientes portadores de fibrose pulmonar, com estudos mostrando sobrevida de até 10 anos, portanto espera-se que, com esta medicação, o Sr. Anael tenha um melhor controle da doença, com redução ou até bloqueio da progressão da mesma, resultando em maior chance de sobrevivência. Tal recomendação está de acordo com as Diretrizes da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, publicadas em 2020.
Desta forma, solicito fornecimento o mais rápido possível do nitendanibe 150mg (1 comprimido) 12/12h, com o objetivo de bloquear esta progressão inexorável e fatal, além de trazer benefício no controle de sintomas. (e-STJ fls. 17-18 - grifou-se)
Igualmente, revela a probabilidade do direito, haja vista que o próprio TJ/PR reconheceu a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte. A propósito, tanto a Terceira como a Quarta Turmas do STJ tem o entendimento de que "o medicamento Nintedanibe, embora prescrito para uso domiciliar no tratamento de fibrose pulmonar idiopática, possui natureza de antineoplásico oral e registro na Anvisa, o que torna obrigatório o seu custeio pela operadora de plano de saúde" (REsp n. 2.246.848/SP, Quarta Turma, DJEN de 16/3/2026). No mesmo sentido: AREsp n. 3.121.675/MG, Quarta Turma, DJEN de 28/4/2026; REsp n. 2.253.931/SP, Quarta Turma, DJEN de 20/3/2026; AREsp n. 2.940.859/MG, Terceira Turma, DJEN de 25/9/2025; REsp n. 2.188.918/MG, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025; REsp n. 2.211.485/SP, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025; REsp n. 2.211.495/SP, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.
Assim, sem prejuízo do reexame da questão no julgamento do recurso especial, constata-se, neste momento, a presença dos requisitos para o deferimento da tutela provisória pretendida, razão pela qual a revogação da decisão que a concedeu, pelo TJ/PR, caracteriza possível ofensa ao art. 300 do CPC.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido para conceder efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto por ANAEL UMBERTO TAMAIS, mantendo, na íntegra, a decisão exarada pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes até o julgamento do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se com urgência.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. ANAEL UMBERTO TAMAIS (REQUERENTE), 2. UNIMED NORTE PIONEIRO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (REQUERIDO)
Advogados
MAICON CASTILHO (OAB 60855/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 1031/PR (2026/0338055-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ANAEL UMBERTO TAMAISADVOGADO:MAICON CASTILHO - PR060855REQUERIDO:UNIMED NORTE PIONEIRO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado por ANAEL UMBERTO TAMAISS, objetivando "a concessão da tutela provisória, com efeito ativo, para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento do medicamento esilato de nintedanibe, cento e cinquenta miligramas a cada doze horas, até o julgamento definitivo do recurso especial" (e-STJ fl. 8).
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial não trouxe os documentos indispensáveis à apreciação da tutela provisória requerida.
Assim, sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 321 do CPC/15, providencie a juntada (i) da certidão de publicação do acórdão de apelação e do acórdão dos embargos de declaração; (ii) da petição do recurso especial; (iii) da eventual decisão que inadmitiu o recurso especial, com a respectiva certidão de publicação; (iv) da petição de agravo em recurso especial, se interposto.
Após, tornem os autos conclusos.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. ANAEL UMBERTO TAMAIS (REQUERENTE), 2. UNIMED NORTE PIONEIRO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (REQUERIDO)
Advogados
MAICON CASTILHO (OAB 60855/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 1031/PR (2026/0338055-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANAEL UMBERTO TAMAISADVOGADO:MAICON CASTILHO - PR060855REQUERIDO:UNIMED NORTE PIONEIRO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. ANAEL UMBERTO TAMAIS (REQUERENTE), 2. UNIMED NORTE PIONEIRO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (REQUERIDO)
Advogados
MAICON CASTILHO (OAB 60855/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 1031/PR (2026/0338055-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ANAEL UMBERTO TAMAISADVOGADO:MAICON CASTILHO - PR060855REQUERIDO:UNIMED NORTE PIONEIRO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. ANAEL UMBERTO TAMAIS (REQUERENTE), 2. UNIMED NORTE PIONEIRO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (REQUERIDO)
Advogados
MAICON CASTILHO (OAB 60855/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 1031/PR (2026/0338055-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANAEL UMBERTO TAMAISADVOGADO:MAICON CASTILHO - PR060855REQUERIDO:UNIMED NORTE PIONEIRO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.