Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE CARLOS DIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1032813/SP (2025/0338056-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE CARLOS DIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 0022881-05.2022.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itu à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (fls. 219-223).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 298-308).
A decisão transitou em julgado. Ajuizada a revisão criminal, foi julgada improcedente (fls. 381).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para redimensionar a fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva, afastando o patamar máximo de 2/3 (dois terços) (fls. 19-21).
As informações foram prestadas (fls. 377-414).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 419-420).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa de afastar-se a fração máxima aplicada em razão do artigo 71 do Código Penal.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
