Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121017/SC (2026/0338057-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ADAIR LIZ DE JESUS JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1121017/SC (2026/0338057-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADAIR LIZ DE JESUS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADAIR LIZ DE JESUS JUNIOR, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que, por maioria, reformou sentença absolutória e condenou o paciente pelo crime de estupro qualificado pela idade da vítima (art. 213, caput e § 1º, do Código Penal) a 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 470-476):
"APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A) PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AQUI INCLUÍDO O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO AFASTA A EFICÁCIA PROBATÓRIA. ADEMAIS, ESPECIAL RELEVÂNCIA DOS DIZERES DA OFENDIDA NA APURAÇÃO DE DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NO FEITO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
B) PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 61, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. NÃO ACOLHIMENTO. ATOS PRATICADOS PELO APELANTE QUE ULTRAPASSARAM A MERA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. NÍTIDA INTENÇÃO DE SATISFAÇÃO DA LACÍVIA E EFETIVO CONTATO FÍSICO DO ABUSADOR COM A VÍTIMA. CONDUTA QUE SE AMOLDA COM PERFEIÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 213, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Consta dos autos que o Ministério Público denunciou o paciente pela prática dos crimes do art. 213, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 10/10/2017.
Após instrução, o Juízo da Vara Criminal absolveu o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo a nulidade do reconhecimento fotográfico por desacordo com o art. 226 do mesmo Diploma e por show up.
Em apelação, a 2ª Câmara Criminal do TJSC, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente pelo art. 213, caput e § 1º, do Código Penal, com majoração pela agravante do art. 61, II, "f", e afastou a tese de tentativa.
A defesa opôs embargos infringentes, rejeitados por maioria pelo Primeiro Grupo de Direito Criminal.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por total inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e por utilização do método show up, requerendo o restabelecimento da absolvição por ausência de prova válida de autoria, em alinhamento com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.
Alega ilegalidade da qualificadora do § 1º do art. 213 do Código Penal por violação ao princípio da correlação, pois a denúncia não descreveu a idade da vítima, e por falta de comprovação idônea da data de nascimento, em desconformidade com o Tema n. 1.052/STJ.
Argumenta indevida aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, por inexistência de relação doméstica, familiar ou de subordinação entre paciente e vítima, afirmando que o fato não configura violência de gênero pela condição de mulher.
Defende reconhecimento da forma tentada do delito, porque a vítima gritou por socorro, o agente a soltou e a consumação foi impedida por circunstância alheia à vontade do paciente, com incidência da fração máxima de 2/3.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência e invalidade da prova de autoria; subsidiariamente, afastar a qualificadora do § 1º do art. 213 do Código Penal; afastar a agravante do art. 61, II, "f", do mesmo Diploma; e reconhecer a tentativa com redução de 2/3.
Foram prestadas informações pelo Juízo da Vara Criminal (fls. 598-601) e pela Presidência do TJSC (fls. 602-633).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, nos seguintes termos (fls. 636-640):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."
É o relatório.
Conforme informado pelas instâncias ordinárias, o acórdão impugnado transitou em julgado em 15/7/2026 (fl. 600), tendo o presente habeas corpus sido impetrado apenas em 10/8/2026. Verifica-se, portanto, que a presente impetração foi manejada após o encerramento definitivo da prestação jurisdicional, assumindo nítido caráter substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão já acobertado pelo trânsito em julgado, quando utilizado como sucedâneo da revisão criminal. Nessas hipóteses, o instrumento processual adequado para a desconstituição da condenação definitiva é justamente a revisão criminal, a ser ajuizada perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Assim, a utilização do writ para rediscutir matéria já definitivamente julgada revela-se incompatível com sua finalidade constitucional, circunstância que impede o conhecimento da impetração.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Colaciono, ainda, os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
[...]
Tese de julgamento: '1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.'
[...]"
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifei.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1121017/SC (2026/0338057-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADAIR LIZ DE JESUS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
HC 1121017/SC (2026/0338057-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADAIR LIZ DE JESUS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.