AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEIRO MOREIRA MARRA (AGRAVANTE)
Advogados
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 363188/SP), VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS (OAB 72869/DF), GUILHERME CARNEIRO PASSOS (OAB 74300/DF), CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 75327/DF), CAIO ANDRE FACCO SALLES (OAB 77394/DF), ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO (OAB 82150/DF), MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL (OAB 83987/DF)
AgRg no HC 1121012/MG (2026/0338061-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DEIRO MOREIRA MARRAADVOGADOS:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEIRO MOREIRA MARRA (AGRAVANTE)
Advogados
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 363188/SP), VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS (OAB 72869/DF), GUILHERME CARNEIRO PASSOS (OAB 74300/DF), CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 75327/DF), CAIO ANDRE FACCO SALLES (OAB 77394/DF), ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO (OAB 82150/DF), MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL (OAB 83987/DF)
AgRg no HC 1121012/MG (2026/0338061-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DEIRO MOREIRA MARRAADVOGADOS:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (IMPETRANTE)
Advogados
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 363188/SP), VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS (OAB 72869/DF), GUILHERME CARNEIRO PASSOS (OAB 74300/DF), CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 75327/DF), CAIO ANDRE FACCO SALLES (OAB 77394/DF), ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO (OAB 82150/DF), MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL (OAB 83987/DF)
HC 1121012/MG (2026/0338061-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINAADVOGADOS:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DEIRO MOREIRA MARRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (IMPETRANTE)
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GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 363188/SP), VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS (OAB 72869/DF), GUILHERME CARNEIRO PASSOS (OAB 74300/DF), CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 75327/DF), CAIO ANDRE FACCO SALLES (OAB 77394/DF), ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO (OAB 82150/DF), MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL (OAB 83987/DF)
HC 1121012/MG (2026/0338061-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINAADVOGADOS:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DEIRO MOREIRA MARRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEIRÓ MOREIRA MARRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Ação Penal n. 1.0000.18.052459-7/000.
Extrai-se dos autos que o paciente Prefeito Municipal de Patrocínio/MG foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 317, § 1º (corrupção passiva), e 319 (prevaricação), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem, em ação penal da sua competência originária, julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu pela prática do crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 15/92):
“EMENTA: PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PREFEITO MUNICIPAL - DENÚNCIA PELOS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E PREVARICAÇÃO - CRIME DE CORRUPÇÃO - CONFIGURAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - MA,JORANTE DE VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL - SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA - EXCLUSÃO - CRIME DE PREVARICAÇÃO - ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL - ATUAÇÃO NOS LIMITES DA EXCLUDENTE - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - PENA - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - REGIME PRISIONAL ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES - PERDA DO MANDATO ELETIVO - EFEITO DA CONDENAÇÃO - INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE - AFASTAMENTO CAUTELAR - DESCABIMENTO DA MEDIDA. - Achando-se presentes nos autos prova segura de materialidade e de autoria quanto ao delito tipificado no aput, do Código Penal, imputado ao acusado, a condenação é medida de rigor. - Na lição da doutrina, “o ato funcional, omissivo ou comissivo, visado pela corrupção, tanto pode ser lícito como ilicito. Assim, quando o funcionário pratica um ato lícito, visando à obtenção de vantagem indevida, dá-se a corrupção imprópria, enquanto a prática de um ato funcional ilícito, que expressa violação dos deveres da função, caracteriza a corrupção própria. Tal distinção não é relevante, contudo, para a configuração delitiva, já que em ambas as hipóteses o agente enodoa a Administração, desprestigiando-a com o tráfico da função”. Na espécie, se acha configurado o crime de corrupção passiva na sua modalidade imprópria. - A corrupção passiva é crime formal, de mera atividade, ou de consumação antecipada. O delito se consuma no instante em que o funcionário público solicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida, não se exigindo, pois, a efetiva entrega da vantagem pelo particular. - Mostra-se plausivel a tese defensiva de que a prática de ato de oficio pelo acusado não se deu, propriamente, com violação de dever funcional (figura prevista no § 11 do do Código Penal, como causa de aumento de pena), ou mesmo contra disposição expressa de lei, para satisfação de interesse ou sentimento pessoal (crime tipificado no do Código Penal), na medida em que havia procedimento administrativo instaurado, que concluiu pela necessidade da providência. - Ao editar o ato descrito na denúncia, cassando licença ambiental concedida à vitima, agiu o acusado, no caso em apreço, numa zona nebulosa, situada no limite do cumprimento de dever legal, na iminência de abuso do dever invocado. - No cenário de ambiguidade acerca da configuração da figura prevista no , do Código Penal, há de se concluir pela incidência da excludente de ilicitude em questão, sopesado o principio do favor rei, nos termos do disposto no , segunda parte, do Código de Processo Penal. - Em face das circunstâncias do caso concreto, deve ser afastada a causa de aumento de pena do °, do Código Penal, bem como a imputação da prática do delito tipificado no , do mesmo Códex. - Na análise das circunstâncias judiciais, a culpabilidade se mostra acentuada, na medida em que exercia o réu o cargo mais alto do Poder Executivo Municipal e violou não só os deveres de seu cargo, mas também a confiança que lhe foi depositada pelos seus eleitores e pelos demais municipes, de manutenção de uma conduta reta, proba e impoluta. - A despeito da culpabilidade desfavorável, em consideração à quantidade da pena e às demais circunstâncias e condições pessoais favoráveis, viável a fixação do regime prisional aberto. - Presentes os requisitos legais, a pena privativa de liberdade deve ser substituida por penas restritivas de direitos. - Favoráveis as condições pessoais do réu e verificada a pequena extensão do dano resultante da conduta delituosa, não se aplica a sanção de perda do cargo eletivo, prevista no , 1, do Código Penal. - V.V. - Presente circunstância judicial negativa, atinente à culpabilidade, necessária a fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, mesmo que dita circunstância se apresente com carga de negatividade incomum, não se justifica sua fixação muito acima de citado patamar. - A pena pecuniária deve ser estabelecida em patamar simétrico a pena corporal, frente às orientações do do CP. - A pena de prestação pecuniária deve ser estabelecida tomando-se como referência, a situação econômica do agente e as nuances do caso concreto, sendo viável, por força dos principios da proporcionalidade, simetria e da discricionariedade regrada, que se promova a redução do valor estabelecido no voto condutor do acórdão.”
Irresignado, o réu interpôs o Recurso Especial n. 2057170/MG, ao qual, em decisão monocrática proferida em 18/4/2024, conheci em parte e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Na mesma ocasião, neguei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, e julguei prejudicado o recurso do assistente da acusação.
Posteriormente, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo regimental do assistente da acusação, deu parcial provimento ao recurso do ora requerente, apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para instar a manifestação do MPMG sobre eventual celebração do ANPP.
Na mesma ocasião, não conheceu do segundo agravo regimental interposto pelo ora requerente, no qual apontou a existência de nulidade decorrente da ilicitude os elementos de informação colhidos no PIC, conduzido pelo MPMG, sem supervisão do TJMG, dada a preclusão consumativa, a intempestividade e a inovação recursal de questão que sequer foi examinada pelas instâncias ordinárias.
Foram opostos embargos de declaração, pendentes de julgamento até a finalização da diligência relativa à eventual proposta de ANPP na origem.
O MPMG ofereceu manifestação contra o oferecimento do ANPP e a defesa do ora requerente impugnou da manifestação ministerial. Em resposta, considerando que no julgamento do agravo regimental houve determinação de que o incidente fosse impulsionado na origem, determinei o retorno dos autos ao TJMG para prosseguimento, naquela instância, do incidente relativo ao ANPP, inclusive com a análise da insurgência defensiva acerca do seu cabimento, com suspensão da apreciação dos embargos de declaração opostos.
Em seguida, a defesa do ora paciente formulou a Tutela Cautelar Antecedente n. 1620/MG, na qual a defesa reiterou as questões já suscitadas no segundo agravo regimental interposto contra a decisão que julgou o recurso especial, especialmente no que se refere à existência de nulidade decorrente da ilicitude os elementos de informação colhidos no PIC n. 0024.17.020378-0, conduzido pelo MPMG, sem supervisão do TJMG. O pleito foi indeferido liminarmente, considerando não se tratar de hipótese de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, já julgado, inclusive, pelo órgão colegiado, com exame da questão apontada, destacando que "conforme já consignado no acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior, no julgamento do Agravo Regimental interposto pelo ora requerente nos autos do Recurso Especial n. 2057170/MG, as alegações apontadas pela defesa, e ora reiteradas, consistem em inovação recursal, sequer indicadas nas razões do recurso, evidenciando a preclusão, que também obsta o pedido de suspensão de inelegibilidade ora requerido, nos termos do que dispõe o art. 26-C da LC n. 64/1990."
No presente writ, a defesa novamente aponta a existência de violação à prerrogativa de foro prevista no art. 29, X, da Constituição Federal, porque a investigação instaurada em 18/12/2017 e destinada desde o início a apurar supostos crimes atribuídos ao Prefeito tramitou sem ciência, supervisão e controle jurisdicional do Tribunal competente.
Sustenta que a competência por prerrogativa de função é absoluta e sua inobservância acarreta nulidade do processo, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.
Assevera a nulidade decorrente da ilicitude os elementos de informação colhidos no PIC n. 0024.17.020378-0, conduzido pelo MPMG, sem supervisão do TJMG, o que impõe o trancamento do processo-crime.
Requer, em liminar, a suspensão, até o julgamento do writ, dos efeitos do acórdão condenatório referentes à eventual inelegibilidade, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade dos atos praticados na fase pré-processual, com a consequente ilicitude dos elementos de convicção contidos no Procedimento Investigatório Criminal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Isso porque, constata-se a concomitante interposição de Recurso Especial n. 2057170/MG pela defesa do ora paciente, no qual, conforme relatado, a questão ora apontada já foi examinada pela Quinta Turma desta Corte Superior, que entendeu tratar-se de inovação recursal, que sequer foi examinada pelo Tribunal de origem. Contra o referido acórdão houve oposição de embargos de declaração, que se encontram pendentes de julgamento, até a finalização da diligência relativa à eventual proposta de ANPP na origem.
Ainda, conforme apontado no relatório, a defesa formulou, também, a Tutela Cautelar Antecedente n. 1620/MG, reiterando as questões já suscitadas no segundo agravo regimental interposto contra a decisão que julgou o recurso especial, e repetidas na presente impetração. O pleito foi indeferido liminarmente.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas.
4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
- Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ademais, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Ação Penal n. 1.0000.18.052459-7/000 não se manifestou expressamente sobre as alegações relativas à inobservância do foro por prerrogativa de função e da nulidade decorrente da ilicitude os elementos de informação colhidos no PIC n. 0024.17.020378-0, conduzido pelo MPMG, sem supervisão do TJMG, aqui apontadas. Cumpre ressaltar que tais alegações sequer foram suscitadas nas razões da apelação, somente sendo trazidas à apreciação em agravo regimental, interposto tardiamente, nos autos do recurso especial.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da violação à competência por prerrogativa de função, prevista no art. 29, inciso X, da Constituição da República, ao argumento de que o inquérito policial foi instaurado e tramitou integralmente em primeiro grau de jurisdição, sem ciência ou supervisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, apesar de o paciente exercer o cargo de Prefeito à época dos fatos.
2. A decisão agravada não conheceu do writ, fundamentando que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; que a tese relativa à prerrogativa de foro não foi apreciada pela Corte estadual, por não ter sido suscitada nas razões de apelação, configurando supressão de instância; que a condenação encontra-se acobertada pela coisa julgada; que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade; e que a análise da pretensão demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
3. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, mesmo que substitutivo de recurso, a inexistência de trânsito em julgado da condenação, a natureza de ordem pública da matéria relativa à competência por prerrogativa de função, bem como a desnecessidade de revolvimento probatório, por se tratar de questão aferível a partir de prova pré-constituída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique o afastamento desse óbice.
5. Saber se a tese de nulidade por violação à competência por prerrogativa de função pode ser apreciada diretamente por esta Corte Superior, mesmo não tendo sido suscitada nas razões de apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.
6. Saber se a condenação imposta ao paciente, acobertada pela coisa julgada penal, pode ser objeto de habeas corpus, considerando a impossibilidade de sua utilização como substitutivo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade no ato impugnado.
8. A tese de nulidade por violação à competência por prerrogativa de função não foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça de São Paulo, por não ter sido arguida nas razões de apelação, o que impede o exame direto da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
9. O afastamento do óbice da supressão de instância pressupõe demonstração inequívoca de constrangimento ilegal manifesto, o que não se evidencia no caso, considerando o contexto delineado pelas instâncias ordinárias e a necessidade de exame detido dos atos praticados no curso da investigação e da persecução penal.
10. A interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão de apelação impugnado no habeas corpus evidencia a inadequação da utilização simultânea de distintos meios de impugnação com identidade de objeto, em afronta à lógica do sistema recursal e ao princípio da unirrecorribilidade.
11. A condenação imposta ao paciente encontra-se acobertada pela coisa julgada penal, não havendo notícia de recurso pendente apto a afastar a formação do trânsito em julgado, o que torna a pretensão incompatível com a via eleita.
12. A análise aprofundada acerca da instauração, tramitação e finalidade do procedimento investigatório, bem como da efetiva configuração de usurpação da competência do Tribunal de Justiça, demandaria exame minucioso de atos processuais pretéritos e do contexto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade no ato impugnado. 2. A tese de nulidade por violação à competência por prerrogativa de função não pode ser apreciada diretamente por esta Corte Superior, quando não arguida nas razões de apelação perante a instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 3. A interposição simultânea de distintos meios de impugnação com identidade de objeto afronta o princípio da unirrecorribilidade. 4.
A condenação acobertada pela coisa julgada penal não pode ser objeto de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 29, X.
Jurisprudência relevante citada:Reiterada jurisprudência do STJ e do STF sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal.
(AgRg no HC n. 1.059.695/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Defesa alegou que a nulidade das investigações foi debatida e rejeitada pelo Tribunal estadual ao receber a denúncia no segundo grau, com acórdão que afastou preliminares de nulidade das investigações e de inépcia da inicial acusatória.
3. Reiterou-se a alegação de nulidade do Procedimento de Investigação Criminal - PIC n. 08/2021, Portaria n. 10/2021, SIMP n. 000124-214/2021, instaurado pelo Ministério Público Estadual, por ausência de comunicação e supervisão judicial, considerando que o agravante seria detentor de foro por prerrogativa de função.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. Consiste também em saber se a alegação de nulidade das investigações por ausência de comunicação e supervisão judicial, em razão de foro por prerrogativa de função, pode ser analisada nesta instância superior, considerando a supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
7. A alegação de nulidade das investigações por ausência de comunicação e supervisão judicial não foi analisada pela instância ordinária, o que inviabiliza seu exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
[...].
(AgRg no HC n. 1.045.412/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (IMPETRANTE)
Advogados
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 363188/SP), VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS (OAB 72869/DF), GUILHERME CARNEIRO PASSOS (OAB 74300/DF), CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 75327/DF), CAIO ANDRE FACCO SALLES (OAB 77394/DF), ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO (OAB 82150/DF), MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL (OAB 83987/DF)
HC 1121012/MG (2026/0338061-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINAADVOGADOS:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DEIRO MOREIRA MARRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.