HC 1121015/MG (2026/0338062-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIEGO ROGERIO FREIRE TAVARES EMIDIOADVOGADO:DIEGO ROGÉRIO FREIRE TAVARES EMÍDIO - RN017782IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PETERSON CRISTIANO ZANELA DE MORAESCORRÉU:KARINA STELA OLIVEIRACORRÉU:POLLYANNA CRISTINA DE OLIVEIRACORRÉU:CACILDO BORGES BARBOSACORRÉU:KAIQUE HENRIQUE OLIVEIRA COSTA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PETERSON CRISTIANO ZANELA DE MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE DE ARMA E LAVAGEM DE BENS E VALORES – CINCO RÉUS – PRELIMINARES – NULIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DE DENÚNCIA ANÔNIMA – AFASTAMENTO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – REJEIÇÃO – ILEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – AFASTAMENTO – TEMA 990 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA – NÃO CONSTATAÇÃO – MÉRITO – RECURSOS DEFENSIVOS – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MANUTENÇÃO DO ART. 40, V DA LEI DE DROGAS – INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPEDIMENTO – REINCIDÊNCIA E REGIME MANTIDOS – RECORRER EM LIBERDADE – PEDIDO PREJUDICADO – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DO QUARTO APELADO NO TRÁFICO DE DROGAS – VIABILIDADE – CONDENAÇÃO DA SEXTA APELADA NO TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – NÃO CABIMENTO – “IN DUBIO PRO REO” – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL PARA QUATRO MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSIÇÃO – ART. 40, III DA LEI 11.343/06 – NÃO APLICAÇÃO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – NÃO OCORRÊNCIA – LAVAGEM DE CAPITAIS – – CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO DA PENA. - O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo, quando existirem fundadas razões, especialmente nos crimes de tráfico de drogas considerados de natureza permanente. - A denúncia anônima de qualquer atividade criminosa é importante instrumento de repressão a práticas delitivas e serve como "notitia criminis" apta a deflagrar operação de averiguação policial, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada e, tampouco, nulidade das provas produzidas, especialmente quando os termos denunciados foram confirmados pelos castrenses, quando da chegada ao local do flagrante. - Nos termos do Tema 990 do Supremo Tribunal Federal, é possível o compartilhamento, com os órgãos de persecução penal, de relatórios de inteligência financeira elaborados pelo COAF, sem prévia autorização judicial, desde que preservado o sigilo das informações e observadas as formalidades no processo de comunicação. Precedentes TJMG. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em absolvição para o segundo e quinto recorrentes. - Está configurado o delito do art. 1º, § 1º e do art. 2º, ambos da Lei nº 12.850/2013, quando foram provadas a materialidade e autoria para o segundo, terceira, quarto e sexto apelantes, presentes os elementos subjetivos e objetivos do tipo - associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente organizadas, com divisão de tarefas, objetivando vantagem e praticando crimes com penas máximas superiores a quatro anos. - Presentes as provas de que o segundo e a terceira apelantes perpetravam o tráfico de entorpecentes entre estados da Federação, mantem-se a respectiva majorante. - Inexistentes os requisitos do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, para a terceira e o quinto acusados, diante da participação em organização criminosa, não pode ser reconhecido o privilégio. - Aplica-se a pena-base em patamar superior ao mínimo legal, quando circunstâncias judiciais são analisadas em desfavor dos apelantes, além da quantidade e natureza das drogas apreendidas, à luz do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06. - A jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos secundários da pena, como a reincidência, que deve prevalecer para o quarto apelante. - Cabe o regime fechado para os recorrentes, considerando o montante de pena aplicado e a reincidência (segundo e quarto réus), na forma do art. 33, § 2º, “a” e “b” do CP. - Estando o recurso pronto para julgamento, fica prejudicado o pedido do segundo, terceira, quarto e quinto apelantes de aguardar em liberdade, ausentes, ademais, alterações fáticas das circunstâncias que embasaram as prisões preventivas - Sendo o quarto apelado membro ativo no grupo criminoso na posição de coordenador, fornecedor, financiador e administrador e comprovado o liame entre ele e os narcóticos apreendidos, a condenação no crime de tráfico de drogas se impõe. - Diante da insuficiência de provas de autoria para fundamentar a condenação da sexta apelada, nas sanções do art. 33 da Lei n°. 11.343/06 e art. 2º da Lei 12.850/13 permanece incólume a r. sentença que a absolveu. - Configurado o tráfico interestadual de drogas (art. 40, V da Lei 11.343/2006) se existe comprovação de que os entorpecentes eram adquiridos e vendidos em diferentes estados da Federação, mantendo- se a majorante para o segundo e terceira recorridos, e aplicando-se ao quarto e quinto apelados, ora apenados. - Inviável o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei 11.343/06, pela proximidade com a instituição de ensino, sem a confirmação que o fato beneficiou os infratores. - Não comprovado que a organização criminosa se utilizava da arma de fogo apreendida em suas operações, para proteção do grupo ou mantença do objeto do crime, não deve incidir a majorante do art. 2º, § 2º da Lei de Organização Criminosa. - Não configura o crime de lavagem de capitais quando os agentes realizam movimentações bancárias, ainda que de grande porte, sem prova de ocultação ou dissimulação, com a intenção de branquear os capitais, sendo descabida a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro. - Alteradas as imputações impostas aos réus, necessária a modificação das reprimendas, ficando prejudicado o pedido de abrandamento de regime, em decorrência do agravamento das sanções.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com incidência do § 3º (comando da organização), e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Auto de Prisão em Flagrante seria nulo em razão da inobservância do procedimento legal previsto, com a ausência de oitiva dos verdadeiros condutores e testemunhas presenciais dos fatos, o que contaminaria a cadeia probatória subsequente.
Alega que o ingresso domiciliar foi realizado sem mandado judicial e sem a demonstração de fundadas razões prévias, além de não haver comprovação documental válida de consentimento da moradora, o que acarretaria a nulidade da busca e apreensão realizada na residência e a ilicitude das provas obtidas.
Argumenta que os elementos colhidos na diligência domiciliar - especialmente a apreensão de aparelhos celulares e a extração de dados - constituem provas ilícitas e derivadas, impondo o desentranhamento do material e a inutilização probatória, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Defende que, reconhecida a nulidade das diligências e das provas delas decorrentes, não remanescem elementos idôneos para sustentar a condenação, razão pela qual requer a absolvição do paciente por ausência de provas.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar e o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à nulidade do auto de prisão em flagrante, pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ademais, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Verifica-se que após o recebimento de denúncias anônimas a respeito de tráfico de drogas em uma residência, local onde haveria entrega de grande quantidade de entorpecentes, naquele dia, os policiais foram averiguar.
Ali aportando, os militares perceberam uma motocicleta parada e um “entregador de uniforme amarelo” com um grande embrulho na porta da residência, repassando-o para Karina, moradora do local. Ao notar a aproximação da guarnição, o motociclista partiu em fuga, não sendo identificado. JÁ Karina, foi abordada, contendo a caixa a ela destinada, 1,2kg de haxixe.
Ato contínuo, sentindo o odor forte de maconha vindo do interior da residência e, tendo a terceira recorrente franqueado o acesso, os militares adentraram o recinto e, com a ajuda de cães farejadores, apreenderam, aproximadamente 322kg de maconha, 1,8kg de crack, 1,2kg de haxixe, 08 kg de cocaína (pasta base e cocaína) e petrechos utilizados para o embalo de drogas.
[...]
É sabido que eventual denúncia anônima de qualquer atividade criminosa é relevante instrumento de repressão delitiva e serve como "notitia criminis" apta a deflagrar operação de averiguação policial que, caso exitosa, permite até mesmo a formulação de pedido de busca e apreensão domiciliar.
[...]
Registre-se que a autoridade ao receber uma denúncia anônima tem o dever de verificar sua procedência, a fim de que medidas sejam tomadas para a inicial apuração dos fatos relatados, como ocorreu no presente caso.
[...]
Os policiais envolvidos na prisão em flagrante de Karina, diante de informações recebidas, anonimamente, sobre a chegada a um determinado endereço de um carregamento de entorpecentes para a venda, foram até o local indicado, onde morava a terceira apelante, sendo as denúncias confirmadas, surpreendendo a ré no exato momento do recebimento da carga ilícita, e apreendendo ali grande quantidade e variedade de drogas armazenadas em depósito, acima descritas.
Certo é que, a denúncia anônima, por si só, não pode dar causa à instauração de inquérito policial, mas diante de todo o contexto da abordagem policial, levando à prisão em flagrante de Karina, que guardava uma exorbitante quantidade e variedade de narcóticos para fins de refino, acondicionamento e venda.
O militar Roberto dos Anjos, condutor do flagrante, afirmou que Karina autorizou a entrada dos agentes no local, ainda que, nas duas oportunidades em que foi ouvida, a flagranteada tenha negado ter permitido tal acesso.
[...]
Sabe-se que o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é considerado permanente, prolongando a sua consumação no tempo, não se exigindo assim apresentação prévia de mandado de busca e apreensão face ao estado flagrancial.
[...]
Entendo não haver qualquer ilegalidade ou hipótese de abuso de autoridade na conduta dos militares que, ao adentrarem na moradia, o fizeram dentro de excepcional autorização constitucional, haja vista a ocorrência de flagrante delito, sendo prescindível, destarte, prévia autorização judicial.
Não há, pois, que se falar em qualquer ilicitude no ingresso policial na residência de Karina, bem como das provas ali obtidas, devendo ser rejeitada a preliminar (fls. 39/44).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em Repercussão Geral do Tema n. 280/STF, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado judicial, fixou a seguinte tese:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Dessa forma, a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que possam ser extraídas de contexto fático anterior à diligência policial, e que permitam concluir pela ocorrência de crime no interior da residência. Nessa linha, o flagrante ocorrido em via pública sem nenhum outro elemento indicativo da prática do crime no domicílio em regra não se mostra suficiente para justificar a revista do imóvel segundo a jurisprudência do STJ.
No presente caso, a questão em discussão consiste justamente em verificar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundadas razões pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a visualização inequívoca de objetos ilícitos sendo arremessados do imóvel; b) fuga para dentro do imóvel para se furtar de operação policial, ainda mais quando o local for conhecido pelo tráfico de drogas ou tal fato se der após o arremesso de algum objeto ou após ser o réu avistado em movimentação típica de traficância; c) a tentativa de fuga da residência, em especial se houver a dispensa de objetos; d) a visualização de drogas dentro da residência; e) a existência de denúncia anônima específica com a descrição da residência onde estaria ocorrendo a prática do crime seguida de algum outro elemento concreto e objetivo que a corrobore, como a confissão do acusado, o forte odor de drogas de seu lado externo; uma movimentação estranha em torno do imóvel, como a saída dele com algum objeto suspeito ou a existência de usuários ao seu redor, bem como a existência de diligências preliminares; f) a denúncia específica de corréu; g) a existência investigação e diligências prévias que indiquem a prática do tráfico em domicílio.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 3.014.856/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 15/10/2025; AgRg no HC n. 683.169/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025; HC n. 928.257/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; AREsp n. 2.450.465/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; AREsp n. 2.218.067/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; REsp n. 2.024.482/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/5/2025; AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no REsp n. 2.112.804/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/12/2025; REsp n. 2.224.502/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/12/2025; HC n. 1.020.677/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025; REsp n. 2.073.148/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025; REsp n. 2.118.537/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; RE no AgRg no HC n. 920.951/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025; AgRg na RvCr n. 6.027/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJEN de 22/4/2025; HC n. 994.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 22/12/2025; HC n. 1.020.677/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025; AgRg no REsp n. 2.153.781/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 27/11/2025; REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025; AgRg no HC n. 950.779/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 22/9/2025; RHC n. 213.833/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.000.757/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; AgRg na RvCr n. 6.027/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJEN de 22/4/2025; HC n. 975.584/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Por outro, ainda é possível a busca domiciliar independentemente da existência de mandado judicial ou de flagrante delito desde que haja consentimento livre e voluntário de algum dos moradores para ingresso em domicílio, comprovado por meio de alguma documentação, como o registro por meio de gravação ou formalização em termo assinado, ou confirmado em juízo por referido morador (HC n. 1.024.331/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2025; EDcl no AgRg no HC n. 963.028/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; REsp n. 2.043.885/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025; HC n. 928.257/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; HC n. 972.934/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; EDcl no REsp n. 2.004.925/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025; HC n. 931.150/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/9/2025).
Por fim, a proteção constitucional pressupõe que o local seja utilizado para fins de habitação, ainda que de forma transitória. Nessa linha, se restar comprovado que o imóvel em questão não era utilizado como moradia, fica dispensada a exigência de mandado judicial ou de consentimento da parte para entrada dos policiais no local (AgRg no AREsp n. 3.061.961/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no REsp n. 2.167.516/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 22/12/2025).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que afastam a nulidade da busca domiciliar.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN