Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121014/SP (2026/0338063-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCIELY MELO DA SILVAADVOGADO:FRANCIELY MELO DA SILVA - SP484239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDIO JOSÉ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001844-66.2026.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas formulado pelo paciente (fls. 37/38).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto contra essa decisão, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“Agravo em Execução Penal. Remição de pena. Retificação do cálculo. Inadmissibilidade. Inexistência de erro metodológico. As frações de progressão de regime e livramento condicional devem incidir sobre a pena total cominada, sendo o tempo remido somado ao tempo de cárcere efetivo para fins de implemento do requisito objetivo. Art. 128 da LEP. Precedentes do STJ e TJSP. Cálculo que subtraiu os dias remidos após à aplicação das frações sobre a pena total cominada descontado o período (cumprido e remido) utilizado em progressão anterior. Agravo desprovido.” (fl. 11)
No presente writ, a defesa sustenta que o art. 128 da Lei de Execução Penal estabelece que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida para todos os efeitos, de modo que é indevida a exclusão de seus efeitos executórios em benefício subsequente pelo fato de já ter contribuído para progressão anterior.
Assevera que a remição não possui natureza de crédito consumível, mas integra definitivamente o tempo de pena cumprida, razão por que sua consideração em benefícios posteriores não configura bis in idem.
Argui que a metodologia correta de cálculo consiste em apurar a pena remanescente pela subtração do período já cumprido da pena total, aplicar sobre o saldo resultante a fração legal correspondente ao benefício e, apenas depois, computar os dias remidos como pena efetivamente cumprida.
Aduz que o denominado “obrigatório desconto” do período anteriormente “cumprido e remido” carece de previsão na Lei de Execução Penal e implica interpretação restritiva in malam partem, ampliando indevidamente o requisito temporal para a concessão de benefícios executórios.
Requer, assim, a retificação do cálculo da pena do paciente.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 51/53.
As informações foram prestadas às fls. 56/79 e 85/94.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, conforme se constata do seguinte excerto:
"No caso dos autos, o Colegiado manteve a decisão que descontou os dias remidos, que já haviam sido utilizados no cálculo do requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, no momento da contagem do tempo para a progressão ao regime aberto. A decisão segue, assim, a orientação desse Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, do que não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício." (fl. 99)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo excerto do voto condutor do julgado prolatado na Corte de origem:
"Na hipótese dos autos, verifica-se que o cálculo homologado em primeiro grau não incorre em erro metodológico (fls. 11/15), pois aplicou a correta metodologia que impõe que a fração legal incida sobre a totalidade da pena imposta na sentença condenatória e, uma vez encontrado o lapso necessário para o benefício, some-se o tempo de prisão efetiva aos dias remidos, para verificar se o marco foi atingido.
E tendo o agravante havia progredido anteriormente e, portanto, utilizado período (cumprido e remido) para fins de obtenção do benefício, deve haver o obrigatório desconto desse tempo para a aferição do novo requisito de progressão.
Logo, o cálculo reflete fielmente o histórico de resgate da sanção, computando-se os dias remidos como tempo cumprido, sem subtrações prévias do montante global e descontando-se o período (cumprido e remido) anteriormente utilizado na progressão ao regime semiaberto." (fl. 13)
O julgado atacado deve ser mantido, pois está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não admite que o tempo da detração seja novamente considerado para o cálculo de novos benefícios da execução penal, conforme se pode inferir dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. DUPLA DETRAÇÃO. ARTIGO 42 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do CPP dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. O referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
2. A legislação penal não determina a consideração, em duplicidade, do art. 42 do CP, na sentença e na fase da sua execução. Assim, são duas as situações diferentes que podem surgir, a depender da autoridade que realizou a detração penal.
3. As alterações trazidas pelo referido diploma legal não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
4. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, possuindo o acusado três condenações definitivas, houve a unificação das reprimendas para se aferir o regime prisional correspondente ao total de sanção, bem assim os benefícios da fase executória, nos termos do parágrafo único do artigo 111 da LEP, in verbis: "sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime". Ficou consignado, também, que o período de prisão preventiva de 07/01/2016 a 03/08/2016 fora descontado do saldo total de pena, ou seja, tal período fora contabilizado como pena efetivamente cumprida.
5. Dessa forma, por mais que se possa debater o momento devido de incidência do instituto previsto no art. 42 do CP, por outro lado, descabe cogitar a sua dupla aplicação, visto que tal providência implicaria em indevido benefício ao reeducando, que cumpriria menos tempo no regime mais severo do que prevê a lei para ser transferido ao modo prisional mais brando.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.054.749/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSIDERAÇÃO NO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO SOBRE O TOTAL DA PENA, SEM ABATIMENTO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Esta Corte, em hipótese de unificação do art. 111 da LEP, delimitou a tese jurídica, em recurso especial repetitivo, de que a fixação da data-base para benefícios executórios é pautada pelo princípio da legalidade. Por isso, para cálculos de progressão de regime, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a prática de novo crime ou falta grave, configura excesso de execução (ProAfR no REsp 1753509/PR, 3ª S.,DJe 11/3/2019).
2. O raciocínio é em tudo aplicável à condenação relacionada a um único processo. Se o Juízo das Execuções (66, III, "c", da LEP) considera o período de prisão ante tempus como pena efetivamente cumprida, não pode deixar de adotar seu termo inicial para individualizar a progressão de regime. Por ficção jurídica, entende-se que o reeducando iniciou o resgate da sanção antes mesmo de ser julgado e, portanto, é esse o marco temporal para o benefício, que somente poderá ser interrompido se houver previsão legal para tanto. A fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP.
3. O lapso de liberdade provisória, em nenhuma hipótese, será creditado como sanção privativa de liberdade efetivamente cumprida, pois não há permissivo legal para tanto.
4. Recurso especial conhecido e provido, para determinar a correção da guia penal.
(REsp n. 1.933.472/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DO CP E 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DUPLA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
(REsp n. 2.109.551/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1121014/SP (2026/0338063-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCIELY MELO DA SILVAADVOGADO:FRANCIELY MELO DA SILVA - SP484239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDIO JOSÉ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001844-66.2026.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas formulado pelo paciente (fls. 37/38).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
“Agravo em Execução Penal. Remição de pena. Retificação do cálculo. Inadmissibilidade. Inexistência de erro metodológico. As frações de progressão de regime e livramento condicional devem incidir sobre a pena total cominada, sendo o tempo remido somado ao tempo de cárcere efetivo para fins de implemento do requisito objetivo. Art. 128 da LEP. Precedentes do STJ e TJSP. Cálculo que subtraiu os dias remidos após à aplicação das frações sobre a pena total cominada descontado o período (cumprido e remido) utilizado em progressão anterior. Agravo desprovido.”
No presente writ, a defesa sustenta que o art. 128 da Lei de Execução Penal estabelece que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida para todos os efeitos, de modo que é indevida a exclusão de seus efeitos executórios em benefício subsequente pelo fato de já ter contribuído para progressão anterior.
Assevera que a remição não possui natureza de crédito consumível, mas integra definitivamente o tempo de pena cumprida, razão por que sua consideração em benefícios posteriores não configura bis in idem.
Argui que a metodologia correta de cálculo consiste em apurar a pena remanescente pela subtração do período já cumprido da pena total, aplicar sobre o saldo resultante a fração legal correspondente ao benefício e, apenas depois, computar os dias remidos como pena efetivamente cumprida.
Aduz que o denominado “obrigatório desconto” do período anteriormente “cumprido e remido” carece de previsão na Lei de Execução Penal e implica interpretação restritiva in malam partem, ampliando indevidamente o requisito temporal para a concessão de benefícios executórios.
Requer, em liminar, a imediata retificação do cálculo executório do paciente, com o afastamento do “obrigatório desconto” do período remido anteriormente considerado, e o cômputo integral dos dias remidos como pena efetivamente cumprida. No mérito, pretende a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0001844-66.2026.8.26.0521 e determinar ao Juízo da execução a retificação do cálculo de penas do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1121014/SP (2026/0338063-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCIELY MELO DA SILVAADVOGADO:FRANCIELY MELO DA SILVA - SP484239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.