Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032966/SP (2025/0338063-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL BRAZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL BRAZ DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus n. 2255790-77.2025.8.26.0000.
Na peça, a defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas, além de posse de munições e arma de fogo com numeração suprimida (fl. 3).
Alega que a prisão em flagrante foi realizada com base em uma busca pessoal ilegal e uma invasão domiciliar, ambas sem justa causa, e que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser reconhecida a nulidade destas e o consequente trancamento da ação penal (fls. 4/10).
Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do crime e na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem fundamentação idônea que demonstre o periculum libertatis, violando o art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 11/14).
Requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva (fl. 18).
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos, carecendo de cópia da decisão de recebimento da denúncia, que ratificou a prisão preventiva, circunstância que inviabiliza a análise da verossimilhança das alegações.
Nesse contexto, o pedido não pode ser conhecido, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos. Ilustrativamente: RHC n. 118.057/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 19/9/2019; RHC n. 112.496/PR, de minha relatoria, DJe 14/5/2019; e RHC n. 112.662/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/5/2019.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1032966/SP (2025/0338063-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL BRAZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
HC 1032966/SP (2025/0338063-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL BRAZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.