Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Prc 10099/DF (2022/0338065-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MENERVAL CARLOS DE LIMAREQUERENTE:VIEIRA & VASCONCELOS ADVOGADOSREQUERENTE:SALATIEL SOARES DE SOUZAADVOGADO:CARLOS RODRIGO CORREIA DE VASCONCELOS - RO002918REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAREQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:JACKLENIA ATILA DA SILVAINTERESSADO:NILTON SOARES DE LIMAINTERESSADO:MARIA SERLANGE ONOFRE DE LIMAINTERESSADO:ALEXSANDRE ONOFRE DE LIMAINTERESSADO:ALEX JEFERSON ONOFRE DE LIMAINTERESSADO:ALEXANDRE ATILA DE LIMAINTERESSADO:RAYSSA VITORIA DA SILVA LIMAINTERESSADO:HILTON SOUZA LIMAREPRESENTADO POR:MARIA DA SILVA MELO
DESPACHO
Decisão de fls. 528-529, proferida em 09/07/2024, deferiu a transferência de valores para os herdeiros do beneficiário principal falecido. Na ocasião, se destacou que a cota-parte do herdeiro falecido HILTON SOUZA LIMA deveria ser transferido para a nova conta a ser aberta em nome do respectivo espólio e poderia ser movimentada após a comprovação da partilha ou adjudicação regular dos bens, seja por inventário judicial ou administrativo.
Desse modo, intimem-se os interessados para comprovarem a partilha da cota-parte pertencente ao espólio do herdeiro falecido HILTON SOUZA LIMA.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN