Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1032969/DF (2025/0338068-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:FILIPE ROCHA SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FILIPE ROCHA SANTOS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0000843-94.2013.8.07.0015.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 10 meses e 30 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.496 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 297, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 12 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, além de 863 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 18/46.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de provas para a condenação do paciente pela prática do delito de tráfico de drogas, porquanto não haveria qualquer elemento que vincule o paciente ao imóvel onde as drogas foram encontradas. Invoca o princípio do in dubio pro reo.
Aponta, no que tange ao crime de falsificação de documento público, que a conduta do paciente se amoldaria ao tipo penal previsto no art. 301, §1º, do Código Penal, pois o dolo era evitar sua identificação e prisão, e não lesar a fé pública de forma genérica. Invoca o princípio da especialidade para justificar a desclassificação do delito.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido das imputações que lhe recaem ou desclassificada a conduta para a prevista no art. 301, §1º, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no AREsp n. 2.824.625/DF, o qual não foi conhecido por esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0000843-94.2013.8.07.0015.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1032969/DF (2025/0338068-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:FILIPE ROCHA SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
HC 1032969/DF (2025/0338068-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:FILIPE ROCHA SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.