SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. GISELE DE FATIMA ARRUDA GRUBERT (IMPETRANTE)
Advogado
GISELE DE FATIMA ARRUDA GRUBERT (OAB 136519/RS)
HC 1121019/RS (2026/0338071-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GISELE DE FATIMA ARRUDA GRUBERTADVOGADO:GISELE DE FATIMA ARRUDA GRUBERT - RS136519IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DANIELA ABREU DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIELA ABREU DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5210825-16.2026.8.21.7000.
Consta que a paciente foi presa preventivamente, em 11/6/2026, em razão da suposta prática do crime de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais.
A Defesa, pugnando pela concessão do benefício da prisão domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 16-40).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a paciente faz jus à substituição do cárcere processual em estabelecimento prisional pela segregação domiciliar pois é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos.
Alega que a genitora da paciente apresenta grave condição de saúde, documentada com indicação do CID H54.4, necessitando de cuidados especiais, sendo a presença de DANIELA imprescindível para assistência, hipótese que atrai o art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal.
Argumenta, por fim, ausência de contemporaneidade concreta do periculum libertatis, à luz do art. 312, § 2º, bem como excesso de prazo em razão da demora no avanço da investigação e na apreciação de requerimentos defensivos, o que, conjugado com as circunstâncias pessoais expostas, reforçaria a desproporcionalidade da manutenção da custódia em estabelecimento prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir da custódia em estabelecimento prisional pelo cárcere domiciliar, cumulada com cautelares alternativas. Subsidiariamente, pugna pela substituição da preventiva por medidas cautelares diversas, isoladas ou cumuladas.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. GISELE DE FATIMA ARRUDA GRUBERT (IMPETRANTE)
Advogado
GISELE DE FATIMA ARRUDA GRUBERT (OAB 136519/RS)
HC 1121019/RS (2026/0338071-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GISELE DE FATIMA ARRUDA GRUBERTADVOGADO:GISELE DE FATIMA ARRUDA GRUBERT - RS136519IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DANIELA ABREU DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No presente caso, verifico que o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com suporte na seguinte fundamentação (fls. 29-34):
[...] As investigações delineiam uma estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala e à lavagem de capitais, com comando central exercido pelo investigado DANIEL MACIEL RODRIGUES a partir do sistema prisional, com uma estrutura hierarquizada e ramificações interestaduais.
A organização se utiliza de operadores logísticos para armazenamento, fracionamento e distribuição de entorpecentes, e de operadores financeiros para pulverização de valores via PIX, uso de "laranjas" e pessoas jurídicas de fachada para dissimular a origem ilícita dos recursos.
O fio condutor da investigação partiu da apreensão de 1,2 tonelada de maconha, que configurou o crime antecedente e permitiu o aprofundamento da análise sobre o fluxo financeiro do grupo. A estrutura da organização pode ser assim delineada, conforme apurado pela investigação:
NÚCLEO DE LIDERANÇA: Composto por DANIEL MACIEL RODRIGUES e ALLAN GOMES BARRETO.
[...]
1.11. DANIELA ABREU DA SILVA
Segundo a representação, DANIELA ABREU DA SILVA atuaria como operadora logística e financeira, com funções de armazenamento, fracionamento, transporte e contabilidade de drogas, subordinada diretamente a Daniel (pág. 58, 1.3).
A análise telemática e cruzamento das informações do conteúdo armazenado na conta de dados [email protected] (Relatório nº 07/2025, 1.14, pág. 32) apontou indícios de sua participação ativa no manejo de cocaína e crack (os diálogos na cor verde representam mensagens do investigado DANIEL e os na cor branca referem-se à interlocutora DANIELA):
[...]
A análise bancária (Relatório nº 08/2025, 1.16) confirmou sua participação no fluxo financeiro, com movimentação de R$ 54.264,48 com outras operadoras do grupo (pág. 19, 1.4). A título exemplificativo, Daniela transferiu cerca de R$ 15.653,00 em favor da empresa investigada Duda Benedetti (pág. 82, 1.16):
[...]
Em atenção à certidão de antecedentes criminais, verifica-se que a investigada possui maus antecedentes, registrando em seu desfavor recente condenação transitada em julgado pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico (evento 5, CERTANTCRIM6):
CNJ: 5078804-58.2025.8.21.0001, 4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas. Delitos da Lei nº 11343Artigos 33 e 35, cometido em 03/02/2025 - Denúncia recebida em 27/03/2025. Sentença Condenatória em 25/02/2026, com trânsito em julgado para a acusação em 02/07/2025 e para a defesa em 09/04/2026. Pena Aplicada de Reclusão de 5 anos, regime Semiaberto 500 dias de multa a razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente em 03/02/2025.
Os elementos informativos até então reunidos, especialmente as movimentações financeiras identificadas em favor dos demais investigados e o conteúdo das conversas obtidas por meio da quebra de sigilo telemático, revelam indícios suficientes da participação da investigada nas atividades ilícitas apuradas, denotando participação ativa nas ações da organização criminosa.
Ademais, denota-se que a representada faz da atividade criminosa seu meio de vida, o que sinaliza que sua segregação se faz impositiva para a salvaguarda da ordem pública, denotando, em juízo de cognição sumária, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada ou suficiente para interromper a dinâmica delitiva em investigação, diante da aparente capacidade de articulação e continuidade das condutas criminosas.
[...]
Por todo o exposto, presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e considerando a demonstrada insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, DEFERIMOS PARCIALMENTE A REPRESENTAÇÃO E DECRETAMOS A PRISÃO PREVENTIVA dos seguintes investigados:
[...]
11. Daniela Abreu da Silva; [...].
O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a legitimidade das razões de decidir exaradas no decreto prisional.
Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar da paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas ilícitas supostamente praticadas, consubstanciada no modus operandi empregado na empreitada delitiva, a necessidade de se interromper a dinâmica delitiva da organização criminosa e o fundado risco de reiteração delitiva.
No caso, ao que tudo indica, DANIELA ocupava posto de destaque na organização criminosa pois atuava como operadora logística e financeira, desempenhando funções para auxiliar o armazenamento, o fracionamento, o transporte e a contabilidade das drogas e era subordinada diretamente a um dos líderes do grupo criminoso. Movimentava relevantes quantias de dinheiro e possui antecedentes criminais, inclusive com uma condenação, recentemente transitada em julgado, pelos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame diante da alta reprovabilidade das condutas supostamente praticadas, conforme ilustram os seguintes julgados:
[...] a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) (AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
[...] como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.(AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025; grifamos).
Ademais, é entendimento da Suprema Corte que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022) (AgRg no HC n. 826.956/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; sem grifos no original).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na repressão ao tráfico de drogas na região, considerando o modus operandi dos delitos e a acentuada periculosidade dos representados.
[...]
3. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
[...]
6. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam sua manutenção.
[...]
8. Ordem denegada. (HC n. 1.048.599/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Quanto ao mais, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.
Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
O ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.
Entretanto, o direito à prisão domiciliar não é absoluto, comportando exceções em situações excepcionalíssimas, as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.
Na hipótese, o Tribunal a quo refutou a possibilidade de se conceder o benefício da prisão domiciliar à paciente em razão de sua reincidência criminal, fundamento esse que não merece reparos pois alinhado ao entendimento desta Corte Superior:
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, na medida em que se verifica a existência de situação excepcionalíssima, em que a agravante, conquanto seja mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e tenha sido flagrada pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça (furto qualificado), é reincidente específicas e ostenta maus antecedentes, sendo que os seus registros criminais demonstram evidente habitualidade no cometimento de furtos (AgRg no HC n. 958.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025).
A concessão de prisão domiciliar na execução definitiva a mãe de crianças não é cabível quando há reincidência e o caso concreto reflete o risco social, decorrente da prática do crime na residência familiar. (AgRg no HC n. 890.808/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE. PERICULUM LIBERTATIS MANTIDO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. TEA. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDENTE. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
7. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
8. In casu, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato das circunstâncias concretas do caso denotarem uma situação extremamente excepcional: trata-se de agente que foi presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, além do risco de reiteração delitiva, consubstanciado no fato da ré ser portadora de antecedente negativo e reincidência, demonstra estar envolvida com a atividade criminosa de traficância ou cooperação com ela, não fazendo jus à benesse, deixando claro que sua prioridade não repousa nos cuidados para com seus filhos (e-STJ fl. 127) o que justifica o receio do juízo quanto à concessão da liberdade provisória.
[...]
11. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.085.907/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode se manifestar acerca do pedido de concessão da prisão domiciliar à paciente para que cuidar de sua genitora que apresenta estado de saúde debilitado nem sobre a alegação de que estaria ocorrendo excesso de prazo para a formação da culpa. Isso porque o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre esses temas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.