Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RE nos EDcl no HC 943710/SC (2024/0338074-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:C M M FADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.370-1.371):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OURANÓS. DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA VERBAL SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PLAUSIBILIDADE VERIFICADA. CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO, INCLUSIVE EX OFFICIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E ELEMENTOS DERIVADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 26 DA LEI N. 7.942/1986. INSTRUÇÃO PENDENTE. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ACESSO DA DEFESA AOS ELEMENTOS DE PROVA. PERDA DE OBJETO. DESENTRANHAMENTO DOS RIFS. ACESSO AOS ELEMENTOS DE INQUÉRITO ATESTADO PELA ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do TRF4 nos autos do HC 5002640-96.2024.4.04.0000/SC, relativo a processo em curso na Seção Judiciária de Santa Catarina, alegando constrangimento ilegal por parte do tribunal.
2. O impetrante alega: (i) constrangimento ilegal por falta de acesso aos elementos de prova existentes (Súmula Vinculante n. 14/STF); (ii) ilegalidade na requisição direta de RIFs ao COAF pela autoridade policial; (iii) ilegalidade de tal proceder como medida inaugural da investigação, baseada em denúncia anônima verbal não levada a termo e relatório que não teria apontado elementos mínimos de prática delitiva, a configurar fishing expedition, e (iv) incompetência da Justiça Federal.
3. A jurisprudência desta Corte admite a deflagração da investigação criminal a partir de notícia anônima, desde que verificada a sua plausibilidade, mediante realização de diligências complementares antes da instauração do inquérito. Investigação preliminar verificada na espécie. Possibilidade de instauração, inclusive ex officio. Prejuízo não demonstrado.
4. O atual entendimento desta Sexta Turma - que leva em consideração, inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte - não admite a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial (RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 07/11/2024). Devem os relatórios e os elementos deles derivados ser desentranhados dos autos.
5. A competência da Justiça Federal decorre de disposição expressa traçado no art. 26 da Lei n. 7.492/1986, descabendo na etapa processual em que se encontra o feito - não ultimada a instrução - a análise do mérito das imputações e eventual desclassificação, incompatíveis, ademais, com a estreiteza da via eleita. Deve, ainda, ser considerada a independência entre as instâncias administrativa e criminal, não prejudicando tal conclusão eventual posicionamento da Comissão de Valores Mobiliários em procedimentos administrativos diversos (AgRg no CC n. 189.304/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).
6. A Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal estabelece ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Na espécie, houve a perda do objeto do pleito quanto aos RIFs, bem como se constatou na origem, com o recebimento da denúncia, determinação expressa de redução do sigilo do inquérito policial para o nível mais baixo (sigilo 1), o que possibilitou o amplo acesso às defesas dos réus. Nada a prover, no ponto.
7. Ordem concedida parcialmente para reconhecer a ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, bem como dos elementos deles derivados, cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los, procedendo ao seu desentranhamento, além de analisar se persiste a justa causa para o trâmite da ação penal na sua ausência.
Na sequência, foram opostos embargos de declaração pela defesa, bem como foi ajuizada reclamação no STF pelo Procurador-Geral da República, em face dos acórdãos impugnados pelos recursos extraordinários interpostos nos presentes autos e no RHC n. 203.373/SC, a qual, no dia 20/1/2025, foi julgada procedente para cassar os julgados reclamados, na parte em que foi reconhecida a ilicitude do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira (fls. 573-600, dos autos do RHC 203.373/SC).
A defesa protocolou petição requerendo a suspensão do referido decisum, o que foi deferido pelo Ministro Relator da RCL n. 75.111/SC, até o julgamento dos embargos de declaração "opostos contra o acórdão impugnado (HC 943.710/SC, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO – Desembargador convocado)" (fl. 622, dos autos do RHC 203.373/SC).
Os referidos aclaratórios foram julgados no dia 10/6/2025, tendo sido parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.525-1.527):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OURANÓS. SOLICITAÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. TESE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CASSOU O ACÓRDÃO NA PARTE EM QUESTÃO, SUSPENSA PELO PRÓPRIO RELATOR ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO SANADA. SOLICITAÇÃO QUE DEPENDE DE PROCEDIMENTO FORMALMENTE INSTAURADO CONFORME TEMA 990 DO STF. NÃO SATISFAÇÃO DIANTE DE MERO PROCEDIMENTO DE CHECAGEM DE INFORMAÇÕES, AINDA QUE FORMALIZADO. INVESTIGAÇÃO INSTAURADA FORMALMENTE MAS NÃO DESENVOLVIDA PARA ALÉM DAS DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOLICITADO AO COAF POUCOS MINUTOS APÓS A INSTAURAÇÃO. ILEGALIDADE ROBUSTECIDA. ACESSO DA DEFESA AOS ELEMENTOS DE PROVA. ACESSO AOS ELEMENTOS DE INQUÉRITO ATESTADO PELA ORIGEM. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração em que a Defesa pretende o reconhecimento de omissão quanto a duas teses deduzidas na impetração: (i) o segundo argumento relacionado com a nulidade dos RIFs - de que teriam sido requisitados como primeira medida de investigação - e (ii) o pedido de acesso a provas não relacionadas com os RIFs.
II. Questão em discussão
2. A discussão se refere à ocorrência ou não de omissão no acórdão quanto aos pontos questionados, à luz da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria relativa à validade dos RIFs, destacada pela Defesa, posteriormente suspensa pelo próprio Ministro prolator até o julgamento dos aclaratórios por esta Corte Superior.
III. Razões de decidir
3. A segunda tese trazida na impetração quanto à invalidade dos RIFs - relativa ao momento em que ocorreu a solicitação - teve seu enfrentamento prejudicado pela acolhida da tese principal. Com a superveniência de decisão monocrática de Ministro do Supremo Tribunal Federal que cassou o acórdão no ponto em questão, suspensa pelo próprio Ministro Relator até o julgamento dos presentes embargos, cumpre analisá-la.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar as teses jurídicas no Tema 990 de Repercussão Geral, estabeleceu: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
5. Na espécie, a solicitação se deu poucos minutos após a instauração do inquérito policial, cuja portaria determinou diversas outras diligências não ultimadas. Formalidade que não modifica o cenário anterior, de meras diligências preliminares em procedimento de checagem de informações de notícia de crime anônima. Conforme o entendimento firmado pela Turma no AgRg no RHC nº 187.335, mero procedimento de checagem de informações, ainda que formalizado, não atende ao requisito de "procedimento formalmente instaurado" exigido pelo Tema 990 do STF para a requisição de informações ao COAF. (EDcl no AgRg no RHC n. 188.838/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 14/10/2024). Assim, por mais este motivo, verifica-se a ilegalidade dos RIFs.
6. Quanto ao pleito de acesso aos elementos de prova, não se verifica omissão. Destacado pelo Tribunal a quo o amplo acesso às defesas dos réus a tais elementos, não se reconheceu ilegalidade na matéria, não se prestando o habeas corpus ou os embargos de declaração à rediscussão fática.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão quanto à análise da tese subsidiária, cuja acolhida passa a integrar a fundamentação, sem modificação do resultado, mantida a concessão parcial da ordem.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5°, incisos X e XII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral, já reconhecida pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema n. 990 do STF).
Alega que o acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao firmado pelo STF no julgamento do referido tema de repercussão geral.
Argumenta que a tese firmada no Tema n. 990 do STF não condicionou a legalidade dos RIFs compartilhados à existência prévia de inquérito policial mas, sim, à proteção do sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça acrescentou ao Tema 990/STF requisitos não exigidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Defende ser possível o envio direto dos relatórios de inteligência financeira mediante solicitação da autoridade policial ao COAF, sem a existência de autorização judicial, "não consistindo, entretanto, em requisição, possuindo a UIF plena autonomia e independência para analisá-las, produzir – eventualmente – o RIF e disseminá-lo para as autoridades competentes" (fl. 1.583).
Destaca que, na hipótese dos autos, os RIFs foram disponibilizados depois da instauração formal do inquérito policial e compartilhados através do SEI-C, "portal eletrônico de uso exclusivo para o intercâmbio de informações entre o COAF e as autoridades competentes para investigação ou apuração de crime de lavagem de dinheiro, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito" (fl. 1.590).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.606-1.657.
É o relatório.
2. Como visto, a discussão ora suscitada cinge-se à licitude da solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do RE 1.537.165 (Tema n. 1.404 do STF).
Confira-se:
Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Requisição direta de dados fiscais pelo Ministério Público. Pescaria probatória. Repercussão geral.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o trancamento de inquérito penal por ilicitude de prova obtida pelo Ministério Público, em razão de: (i) impossibilidade de requisição direta de dados às autoridades fiscais; e (ii) requerimento de informações sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal, em “pescaria probatória” (fishing expedition). II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão sobre a licitude de provas obtidas para fins de persecução penal: (i) saber se o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais, sem autorização judicial; e (ii) saber se o compartilhamento de dados fiscais pressupõe instauração de procedimento de investigação penal formal.
III. Razões de decidir
3. No RE 1.055.941, referente ao Tema 990/RG, o STF afirmou a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais com os órgãos de persecução penal, ainda que sem autorização judicial.
4. A jurisprudência do STF, contudo, não é uniforme em relação à interpretação do Tema 990/RG. HÁ decisões que negam a possibilidade de requisição direta de dados fiscais pelo Ministério Público, mas há aquelas que admitem a solicitação do material às autoridades fiscais.
5. De igual forma, há relevante debate sobre a necessidade de prévia instauração de procedimento de investigação formal para a licitude das provas obtidas em compartilhamento de dados fiscais.
6. Constitui questão constitucional relevante definir se, para fins penais, o Ministério Público pode requisitar dados fiscais, sem autorização judicial e sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal.
IV. Dispositivo
7. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, VI, VII, VIII e IX; art. 5º X, XII, XXXVI, LVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário j. em 18.05.2015; STF, RE 1.055.941, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. em 04.12.2019; STF, RE 1.393.219 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma j. em 01.07.2024, RCL 70.191 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 12.11.2024; STF, RCL 70.191 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 12.11.2024.
(RE 1.537.165-RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 06/6/2025, DJe de 23/6/2025)
Entretanto, o mérito do Tema n. 1.404 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.404 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 943710/SC (2024/0338074-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DAVI LAFER SZUVARCFUTERADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:C M M FCORRÉU:C B MCORRÉU:D BCORRÉU:E G ZCORRÉU:E SCORRÉU:E L DOS SCORRÉU:F R PCORRÉU:G B MCORRÉU:R A DA S JCORRÉU:V F RProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
PET na HC 943710/SC (2024/0338074-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DA SBARAINIADVOGADO:GABRIEL BENINCA - RS125523IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOINTERESSADO:DAVI LAFER SZUVARCFUTERADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131PACIENTE:C M M FCORRÉU:C B MCORRÉU:D BCORRÉU:E G ZCORRÉU:E SCORRÉU:E L DOS SCORRÉU:F R PCORRÉU:G B MCORRÉU:R A DA S JCORRÉU:V F R
DECISÃO
Trata-se de requerimento de habilitação da Associação das Vítimas da Sbaraini, "criada pela união dos investidores, vítimas da Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., de seu grupo econômico e de seus sócios e responsáveis, com finalidade de proteção e a defesa dos interesses dos consumidores" prejudicados (fl. 1492).
Postula sua habilitação no feito, visando "a transparência sobre os atos e provimentos jurisdicionais que possam influenciar no seu objetivo de ressarcimento dos valores investidos" (fl. 1493). Documentos a fls. 1494/1506.
DECIDO.
O entendimento desta Corte Superior aponta que "é de fato inadmissível a intervenção de terceiros em habeas corpus originado de ação penal pública" (AgRg no HC n. 849.502/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Tal posicionamento, como cediço, não é novo. Exemplificativamente:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPOSIÇÃO DE QUE, SOLTO, O RÉU EXERCERÁ INFLUÊNCIA SOBRE TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE ( DO CPP). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO PREJUDICADO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA INTERVIR EM HABEAS CORPUS. AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE.
EDcl nos HC 943710/SC (2024/0338074-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)EMBARGANTE:C M M FADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 943710/SC (2024/0338074-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)EMBARGANTE:C M M FADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
2024
HC 943710/SC (2024/0338074-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DAVI LAFER SZUVARCFUTERADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:C M M FCORRÉU:C B MCORRÉU:D BCORRÉU:E G ZCORRÉU:E SCORRÉU:E L DOS SCORRÉU:F R PCORRÉU:G B MCORRÉU:R A DA S JCORRÉU:V F R
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
RE nos EDcl no HC 943710/SC (2024/0338074-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:C M M FADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
RE nos EDcl no HC 943710/SC (2024/0338074-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:C M M FADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
EDcl nos HC 943710/SC (2024/0338074-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)EMBARGANTE:C M M FADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, proseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes acolhendo os embargos de declaração e denegando a ordem e da ratificação de voto dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem modificação do resultado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
1. Este Superior Tribunal e a Suprema Corte possuem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de intervenção de terceiros no habeas corpus, seja na condição de amicus curiae ou como assistente de acusação, por se tratar de ação constitucional que objetiva garantir a liberdade de locomoção dos pacientes. Precedentes.
[...]
(HC n. 411.123/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/6/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMO ASSISTENTE NO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reiteradamente vêm decidindo que, salvo nos casos de ação penal privada, é vedada a intervenção de terceiros no habeas corpus, por se tratar de ação constitucional que se reserva às hipóteses em que alguém é vítima de constrangimento ilegal ou de abuso de autoridade, assim como nas que se acha na iminência de sofrê-lo quanto à liberdade de ir e vir.
2. No caso dos autos, conquanto o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil afirme possuir interesse direto na solução do presente mandamus, o certo é que se trata de ação que objetiva garantir a liberdade de locomoção da paciente, o que impede o seu ingresso na demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no HC n. 340.001/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017).
A hipótese dos autos se amolda a tal entendimento (que a própria associação disse não desconhecer), não sendo viável sua admissão no feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 943710/SC (2024/0338074-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DAVI LAFER SZUVARCFUTERADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:C M M FCORRÉU:C B MCORRÉU:D BCORRÉU:E G ZCORRÉU:E SCORRÉU:E L DOS SCORRÉU:F R PCORRÉU:G B MCORRÉU:R A DA S JCORRÉU:V F RAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.