Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121028/MG (2026/0338109-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANA LUIZA FABRINI GRACIANOADVOGADO:ANA LUIZA FABRINI GRACIANO - MG218510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA contra acórdão que denegou a ordem no writ originário, assim ementado:
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA – VIA INADEQUADA – MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM RECURSO PRÓPRIO – ORDEM DENEGADA.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do agravo em execução penal para discutir decisão proferida durante o cumprimento da reprimenda.
- A concessão dos pedidos defensivos pela via estreita do writ exige demonstração da manifesta ilegalidade verificável de plano.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da aplicação do efeito interruptivo ante a prática de falta grave para fins de livramento condicional, nos termos da Súmula 441/STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, seja afastado o efeito interruptivo.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de afastamento do efeito interruptivo decorrente da prática de falta grave para fins de livramento condicional, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1121028/MG (2026/0338109-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANA LUIZA FABRINI GRACIANOADVOGADO:ANA LUIZA FABRINI GRACIANO - MG218510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
HC 1121028/MG (2026/0338109-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA LUIZA FABRINI GRACIANOADVOGADO:ANA LUIZA FABRINI GRACIANO - MG218510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.