SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (OAB 318890/SP), ERICA SANTAMARIA DOS SANTOS MADEIRA (OAB 437880/SP)
HC 1121033/SP (2026/0338112-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRAADVOGADOS:RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA - SP318890ERICA SANTAMARIA DOS SANTOS MADEIRA - SP437880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISAQUE DE PAULA GUEDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISAQUE DE PAULA GUEDES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2120145-46.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 11/12):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Alegação de ausência de fundamentação concreta e de possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1 Decisão impositiva da restrição cautelar devidamente fundamentada. Autoridade coatora que destacou a presença de elementos que, no seu entendimento, respaldavam a imposição da custódia cautelar. 2.2 Fumus commissi delicti que é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução. Não foram outros os elementos que subsidiaram o oferecimento de denúncia e o juízo de admissibilidade positivo que se seguiu. 2.3 Periculum libertatis. Destaque das circunstâncias dos fatos praticados, bem como os registros criminais do paciente indicadores de reincidência. Risco de reiteração delituosa e necessidade de resguardo da ordem pública. 2.4 Segregação cautelar que não ofende a presunção de não culpabilidade e nem configura antecipação do cumprimento de pena. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificada no sentido de que a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública justificam a prisão preventiva 2.5 Fundamentação desenvolvida pela autoridade coatora que encontra amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das cautelares pessoais e, em especial, a prisão preventiva, consubstanciada pela necessidade de resguardo da ordem pública. Medidas cautelares alternativas que se mostram insuficientes. Constrangimento ilegal não verificado. 2.6 Paciente com quadro de saúde estável. Inexistem elementos indicativos de que o paciente não estaria sendo submetido a acompanhamento médico e terapêutico na unidade em que se encontra e tampouco que esta não reuniria as condições necessárias para fazer frente a sua condição.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (OAB 318890/SP), ERICA SANTAMARIA DOS SANTOS MADEIRA (OAB 437880/SP)
HC 1121033/SP (2026/0338112-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRAADVOGADOS:RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA - SP318890ERICA SANTAMARIA DOS SANTOS MADEIRA - SP437880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISAQUE DE PAULA GUEDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
JURISPRUDÊNCIA CITADAS: STF/HC n. 97.688, Relator o Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009 e publicado em 27/11/2009; (STF/HC n. 183.446, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 16/06/2020; STJ, HC 187.669/BA, 5ª Turma, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 24.05.2011, v. U; STJ/RHC n. 41.516/SC, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, D Je 20/11/2013; STJ, HC 296.381/SP, 5ª Turma, rel. Marco Aurélio Bellizze, 26.08.2014, v. U.; STJ; AgRg no HC n. 934.617/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, D Je de 5/11/2024; HC n. 187.669/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, D Je de 27/6/2011; RHC n. 123.440/AL, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, D Je de 28/2/2020; (HC n. 276.715/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, D Je de 5/11/2013.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de custódia estaria desprovida de fundamentação concreta e proporcional, diante da inexistência de elementos que indiquem periculosidade apta a justificar a medida extrema.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, pois os fundamentos adotados são genéricos, calcados em gravidade abstrata do delito e em presunções acerca do risco de reiteração, sem demonstração de risco real à ordem pública na situação específica do paciente.
Expõe que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de quadro de saúde grave, diante da extrema vulnerabilidade psíquica do paciente, que necessita de uso contínuo de medicação, o que tornaria a custódia incompatível com sua saúde nas condições do cárcere.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, diante da desproporcionalidade da medida extrema.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar (e-STJ fl. 2/9).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a manutenção da prisão do paciente (e-STJ fl. 13/19):
[...]
Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 08 de maio de 2026. De acordo com os elementos informativos colhidos, apód denúncias de tráfico em um imóvel, policiais civis realizaram campana no local. Em dado momento, visualizaram o paciente entregando entorpecentes a um indivíduo em uma motocicleta. Abordado, o condutor da motocicleta, identificado como Leandro Ruan de Souza Modesto Ferreira, foi encontrado em poder de uma porção de maconha e uma porção de cocaína. Ao ser questionado, disse que as drogas haviam sido adquiridas do paciente pelo valor de R$ 30,00. Ao ser indagado sobre os fatos, o paciente confessou a prática do tráfico, afirmando que armazenava uma quantidade de entorpecentes em sua residência. Após a autorização, os policiais efetuaram buscas no imóvel e localizaram uma sacola plástica em cujo interior havia 24 porções de cocaína, 16 porções de maconha, uma balança de precisão, diversas embalagens vazias e a quantia de R$ 122,00 em espécie. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi submetido à audiência de custódia, ocasião na qual a legalidade de sua prisão foi afirmada, sendo que, na mesma ocasião, a sua prisão foi convertida em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia, imputando- lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Por ora, aguarda-se a notificação do paciente para apresentação de resposta à acusação. No que se refere à imposição da medida extrema, quando do enfrentamento da legalidade da prisão em flagrante e do exame dos requisitos de imposição da prisão preventiva, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 62/64 dos autos originais):
(...) Ademais, vislumbro presentes os requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder ao autuado o benefício da liberdade provisória, ainda que cumulada com a fixação de medidas cautelares diversas, pois se mostram manifestamente inadequadas e insuficientes para o caso em tela. A manutenção da custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública; a gravidade concreta do delito é evidenciada pela natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, além da presença de balança e materiais de fracionamento; o histórico do autuado ISAQUE DE PAULA GUEDES revela condenação definitiva por roubo majorado e progressão ao regime aberto recente, o que demonstra risco de reiteração delitiva; as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do risco à ordem pública e da gravidade dos fatos. Por fim, embora o autuado tenha informado ser pai de duas crianças de tenra idade (fls. 14), declarou em sede policial que os cuidados dos filhos são exercidos pela genitora, Sra. Kessia Lemes da Silva (fls. 17). Dessa forma, não se trata da hipótese de ser o único responsável pelos cuidados dos menores, o que afasta, por ora, a aplicação do benefício da prisão domiciliar previsto no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do elevado e comprovado risco de reiteração criminosa. Diante da gravidade dos fatos e do robusto histórico criminal, a manutenção da custódia cautelar é a única medida capaz de garantir a ordem pública e assegurar a futura aplicação da lei penal. Isto posto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de ISAQUE DE PAULA GUEDES em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o competente mandado de prisão
Diferentemente do alegado pelo impetrante, não se vislumbra fundamentação insuficiente ou mesmo recurso às fórmulas decisórias genéricas. A autoridade coatora destacou os elementos que, no seu entendimento, respaldavam a necessidade da prisão preventiva. De fato, o fumus commissi delicti é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito cuja legalidade foi afirmada pela autoridade judiciária plantonista. Em exame sumário que a liminar comporta não se vislumbra insuficiência do quadro sustentador da prisão em flagrante. No tocante ao periculum libertatis, a imposição da prisão preventiva assentou-se na necessidade de resguardo da ordem pública diante dos registros criminais anotados em nome do paciente, indicadores de reincidência. Tal situação, no entender da autoridade judiciária, tornou evidente o risco de reiteração delituosa e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. De fato, conforme os documentos juntados, o paciente é reincidente por força de condenação, já transitada em julgado, proferida nos autos do processo n. 1500245-82.2021.8.26.0621 (roubo qualificado), outrora em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro. É dos autos que a execução criminal foi instaurada em 17 de fevereiro de 2022, sendo que o paciente cumpria pena quando dos fatos1. Dessa forma, muito embora a quantidade de entorpecentes não seja elevada2, há um quadro indiciário revelador do comprometimento da ordem pública. Os envolvimentos criminais anteriores, somados à notícia de envolvimento em nova prática delituosa, fixam um quadro de justa causa a amparar a medida extrema. Logo, encontram-se presentes os juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva. Por outro lado, a custódia cautelar foi materializada há pouco tempo e, dessa forma, o seu prolongamento não se mostra incompatível com o princípio da proporcionalidade. Nesse quadro, vale lembrar o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso concreto, em cognição sumária, a gravidade concreta dos fatos imputados. São hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontem para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública. Nesse sentido:
(...)
Nessa perspectiva, é certo que a segregação cautelar não ofende a presunção de não culpabilidade e nem configura antecipação do cumprimento de pena, uma vez que a imposição da prisão preventiva ancorou-se no perigo que a liberdade traria ao resguardo da ordem pública e não em qualquer juízo antecipado de culpa do paciente. Assim, resta configurada a natureza cautelar justificadora da restrição da liberdade. Nesse sentido:
(...)
Dessa forma, a fundamentação desenvolvida pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das cautelares pessoais e, em especial, a prisão preventiva, consubstanciado pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Não verifico, ao menos por ora, a presença de constrangimento ilegal capaz de respaldar a concessão da ordem. No mais, as notícias relatadas pelo impetrante justificaram a requisição de informações acerca do estado de saúde do paciente. Sem embargo do alegado pelos impetrantes, os documentos apresentados datam do ano de 2021 (fls. 87/89). Verifico que de acordo com o relatório médico, o paciente encontra-se em bom estado geral, lúcido e independente para autocuidado, e informou não saber os nomes dos supostos medicamentos em uso, não constando em seu prontuário documentação externa referente a tratamentos médicos fora da unidade prisional. O paciente prestou queixas de ansiedade, insônia e sintomas sugestivos de gonorreia e foi encaminhado para avaliação para direcionamento terapêutico (fls. 111/119). As informações prestadas pelo Diretor do Presídio demonstram que a unidade prisional encontra-se ciente do estado de saúde do paciente e, dessa forma, tem-lhe assegurado a assistência médica devida. Não há, dessa forma, sinais de desídia das autoridades públicas que tornassem imperativa a substituição da medida por ora imposta. Com supedâneo no exposto, pelo meu voto, denego da presente ordem de habeas corpus.
[...]
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, a prisão do paciente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada, consubstanciada na nocividade e variedade dos entorpecentes apreendidos, aliada, principalmente, ao risco de reiteração delitiva. Conforme narra a Corte de origem, o paciente foi preso em flagrante pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Consta da denúncia que foi apreendido, na residência do paciente - 25 (vinte e cinco) porções de Cocaína (sendo vinte e quatro pinos e um invólucro), com peso bruto de 16,90g, e 16 (dezesseis) porções de Maconha, com peso bruto de 74,90g (e-STJ fl. 151), contexto fático que evidencia uma periculosidade social para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Ainda que assim não fosse, narra o Tribunal estadual que o paciente é reincidente por força de condenação, já transitada em julgado, proferida nos autos do processo n. 1500245-82.2021.8.26.0621 (roubo qualificado), outrora em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro. É dos autos que a execução criminal foi instaurada em 17 de fevereiro de 2022, sendo que o paciente cumpria pena quando dos fatos (e-STJ fl. 15/16), ficando nítido o risco de reiteração delitiva.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.
A propósito do tema, destaco os precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 16 pedras de crack, pesando 3 gramas.
2. Após audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao agravante, mediante medidas cautelares. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se é necessária e proporcional, considerando a alegação de constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, mormente, considerando o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele -praticou o presente delito menos de um ano após sua desinternação da "Fundação Casa", o que denota sua reiteração na prática de atividades ilícitas-; a justificar a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
5. Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENÚNCIA, PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUANDO DO FLAGRANTE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS A AFERIR A PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. RÉU REINCIDENTE. NECESSIDADE DE SE FAZER INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública (HC 112766, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, publicado em 7/12/2012). Contudo, a periculosidade do agente, no caso, restou aferida por outros elementos justificadores da segregação cautelar. Precedentes.
2. Quanto à prisão preventiva, tem-se que é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
3. Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
4. Depreende-se, contudo, que, no caso em comento, o decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório no acórdão transcrito. Foi evidenciada a periculosidade do ora agravante pelo modus operandi das condutas denunciadas, o fato de ser reincidente e a necessidade de cessar a atividade da criminosa.
5. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Ademais, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores (reincidência), enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
7. De outro vértice, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
8. Por fim, as circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e a garantia da instrução criminal.
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 142.676/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FUNÇÃO DA PECULIAR GRAVIDADE CONCRETA DOS SUPOSTOS CRIMES E DE INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA EXTREMA, A DESPEITO DE PREDICADOS FAVORÁVEIS E DA PEQUENA QUANTIDADE DE TÓXICOS PROSCRITOS APREENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o recorrente teria perpetrado tráfico de drogas ilícitas em associação e agravado pelo envolvimento de menor, e atentaram para a investigação policial de que desempenharia papel de relevo em organização criminosa notória, sendo o responsável pela cooptação de menores e por outros delitos graves, razões pelas quais consideraram que a sua prisão cautelar seria imprescindível para garantir a ordem pública.
2. Ao que se vê, e a despeito de predicados pessoais favoráveis e da efetivamente pequena quantidade de tóxicos proscritos, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, remontando à peculiar gravidade concreta das condutas atribuídas ao réu, bem como a circunstâncias específicas reveladoras de risco à ordem pública, consistentes na probabilidade de reiteração delitiva, embora a denúncia efetivamente não contemple o crime de organização criminosa.
3. Nesses termos, a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 155.361/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021.)
Por sua vez, em relação ao pedido de substituição da preventiva pela prisão domiciliar em razão de apresentar a saúde debilitada, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que "consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/2016, ambos de MINHA RELATORIA" (HC n. 152.265/SP, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 30/10/2018).
De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
Sobre o tema, a Corte de origem pontuou (e-STJ fl. 19):
[...]
No mais, as notícias relatadas pelo impetrante justificaram a requisição de informações acerca do estado de saúde do paciente. Sem embargo do alegado pelos impetrantes, os documentos apresentados datam do ano de 2021 (fls. 87/89). Verifico que de acordo com o relatório médico, o paciente encontra-se em bom estado geral, lúcido e independente para autocuidado, e informou não saber os nomes dos supostos medicamentos em uso, não constando em seu prontuário documentação externa referente a tratamentos médicos fora da unidade prisional. O paciente prestou queixas de ansiedade, insônia e sintomas sugestivos de gonorreia e foi encaminhado para avaliação para direcionamento terapêutico (fls. 111/119). As informações prestadas pelo Diretor do Presídio demonstram que a unidade prisional encontra-se ciente do estado de saúde do paciente e, dessa forma, tem-lhe assegurado a assistência médica devida. Não há, dessa forma, sinais de desídia das autoridades públicas que tornassem imperativa a substituição da medida por ora imposta.
[...]
Pelo exposto, verifico que a defesa não fez prova da impossibilidade de recepção de tratamento no estabelecimento em que o paciente se encontra recolhido, ficando consignado que o paciente foi encaminhado para avaliação para direcionamento terapêutico, além do Diretor do Presídio ter informado que a unidade prisional encontra-se ciente do estado de saúde do paciente e, dessa forma, tem-lhe assegurado a assistência médica devida (e-STJ fl. 19). Dessarte, não verifico a possibilidade de substituição da cautelar extrema pela domiciliar.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos narrados, apontando-se ter sido o crime cometido em virtude de uma dívida de valor irrisório entre a vítima e o agravante, o qual, transtornado em decorrência de discussões e provocações pretéritas, se dirigiu até a casa da vítima e efetuou ao menos 5 disparos contra esta. Relata-se, ainda, que o agravante, após o atentado, dirigiu-se à casa da testemunha Tiago, contra a qual o acusado também proferiu ameaças diretas e com a arma de fogo em punho, cenário este que evidencia, portanto, a frieza e periculosidade do agente.
3. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.
6. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
7. Quanto ao alegado excesso de prazo, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, destacando também que o agravante já foi pronunciado - inclusive tendo deixado de interpor, dentro do prazo legal, o recurso contra a decisão de pronúncia -, contexto este que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).