Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1121034/PR (2026/0338116-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:REINALDO CARAMADVOGADO:REINALDO CARAM - PR040828IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:REINALDO CARAM
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO CARAM, contra decisão da Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial interposto na Apelação Criminal nº 5019911-43.2019.4.04.7001/PR.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços e prestação pecuniária de 10 salários mínimos), além de 120 dias-multa, como incurso nos arts. 168, § 1º, III, e 299 do Código Penal. Interposta apelação, a condenação foi mantida.
No presente writ, o impetrante sustenta haver prescrição da pretensão punitiva estatal. Afirma que, consideradas as penas aplicadas em concreto aos dois delitos (apropriação indébita: 1 ano e 9 meses; falsidade ideológica: 1 ano, 5 meses e 15 dias), incide o prazo prescricional de quatro anos previsto no art. 109, V, do Código Penal, e que transcorreu lapso superior a esse entre o trânsito em julgado para a acusação, em 14/09/2021, e a publicação do acórdão dos embargos de declaração, em 16/09/2025, totalizando 4 anos e 6 dias.
Alega tratar-se de matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo, inclusive de ofício, e que o Tribunal de origem desconsiderou indevidamente a incidência da prescrição.
Requer liminarmente a suspensão imediata de quaisquer atos de execução da pena, para obstar constrangimento ilegal decorrente de punibilidade já extinta pela prescrição. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e determinar o arquivamento dos autos, por se tratar de questão de ordem pública.
É o relatório.
DECIDO.
Como se vê, o impetrante insurge-se contra ato (decisão) de Desembargadora Vice-Presidente do TRF da 4ª Região, o que evidencia a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originalmente a impetração, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Ademais, a análise das questões diretamente por esta Corte Superior de matéria não examinada pelo Tribunal a quo implicaria indevida supressão de instância. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE APONTA COMO AUTORIDADE COATORA JUIZ DE 1º GRAU QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de insurgência voltada contra ato de Juízo de primeiro grau, é flagrante a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar originariamente este habeas corpus, ante a não incidência do disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 621.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO QUE VISA AO RECAMBIAMENTO DO APENADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE, ESTA CORTE, EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.
2. A questão referente à nulidade da decisão que renovou a permanência do paciente no sistema penitenciário federal não foi objeto de prévio debate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se afigura incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 814.202/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023).
Ademais, "O habeas corpus não é a via adequada para examinar o desacerto da decisão de admissibilidade do recurso especial, sendo a revisão criminal o meio apropriado para tal discussão" (AgRg no HC n. 808.675/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1121034/PR (2026/0338116-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:REINALDO CARAMADVOGADO:REINALDO CARAM - PR040828IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:REINALDO CARAMProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.