HC 1121040/SP (2026/0338123-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADILSON KELVIN BACIGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON KELVIN BACIGA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo Interno Criminal n. 2088583-19.2026.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão no regime fechado. Ao pleitear a progressão ao regime semiaberto, o juízo da execução penal determinou a realização prévia de exame criminológico. A defesa impetrou habeas corpus na origem, o qual não foi conhecido monocraticamente, decisão mantida pelo Tribunal estadual em sede de agravo interno.
A defesa sustenta a adequação da via eleita, argumentando que o agravo em execução não possui efeito suspensivo. Alega que o paciente implementou o lapso temporal em 07/12/2025, ostenta atestado de bom comportamento carcerário, labora na unidade prisional e foi absolvido em procedimento disciplinar.
Sustenta que a exigência do exame criminológico, reputada obrigatória pelo Tribunal de origem, contraria a Súmula Vinculante n. 26 do STF e a Súmula n. 439 do STJ. Aponta que a aplicação da Lei n. 14.843/2024 a delito praticado em 16/10/2023 viola a irretroatividade da lei penal mais gravosa. Argumenta, por fim, que o Tribunal inovou na fundamentação para justificar o exame ao utilizar fato que constitui o próprio título executivo da condenação atual.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão e afastar de imediato a exigência do exame criminológico. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem para cassar a exigência e determinar a imediata apreciação da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).