Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121037/SP (2026/0338124-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:DIONE MARCOS TINETE DE SOUZAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DOUTO - SP377457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1121037/SP (2026/0338124-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIONE MARCOS TINETE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIONE MARCOS TINETE DE SOUZA – condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, combinado com o art. 61, I, do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 3/8/2026, não conheceu da Revisão Criminal n. 2132529-41.2026.8.26.0000.
O impetrante alega negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por omissão absoluta do acórdão sobre o art. 128 da Lei de Execução Penal e sobre os 74 dias de remição, tese inédita jamais enfrentada em qualquer grau.
Sustenta contradição lógica insanável entre o dispositivo de não conhecimento e o exame integral do mérito, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão afastou a preliminar e julgou todas as teses, apesar de não conhecer da ação.
Aduz ilegalidade manifesta na dosimetria, sustentando que o art. 64, I, do Código Penal, combinado com o art. 128 da Lei de Execução Penal, impõe o cômputo da remição como pena cumprida para todos os efeitos; com 74 dias remidos, a pena anterior foi materialmente cumprida em 10/3/2016 e, entre essa data e o fato de 5/6/2021, transcorreu período superior a 5 anos, o que afasta a reincidência.
Alega nulidade da busca pessoal e veicular, por ter sido deflagrada exclusivamente por denúncia anônima, sem fundada suspeita objetiva prévia, com inversão cronológica do suposto ato suspeito, impondo a incidência dos , e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e a consequente inadmissibilidade das provas derivadas, com absolvição.
Afirma que, afastada a reincidência, tornam-se devidos o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), com pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do reconhecimento da reincidência e do regime inicial fechado, com imediata expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, que o paciente aguarde o julgamento em regime aberto ou semiaberto, com retificação da guia.
No mérito, requer: o conhecimento e processamento do writ, com a declaração de nulidade do acórdão coator por negativa de prestação jurisdicional e contradição entre o não conhecimento e o julgamento do mérito, com enfrentamento expresso do art. 128 da Lei de Execução Penal e dos 74 dias remidos; ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular e a absolvição, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e do art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal; ou, o afastamento da agravante da reincidência com recálculo da pena, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos (Processo n. 1500146-05.2021.8.26.0592, da 1ª Vara da comarca de Adamantina/SP).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
O acórdão revisional, ampla e suficientemente fundamentado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal é instrumento de utilização excepcional, voltado à desconstituição da coisa julgada, e somente se legitima quando demonstrada, de forma clara, a incidência de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Não se admite que seja manejada como sucedâneo recursal para reabrir discussão de mérito, por simples inconformismo, nem como uma segunda apelação voltada à reanálise da prova já produzida nos autos.
O seu escopo restrito demanda situações em que a contradição com a evidência dos autos seja manifesta e indiscutível, dispensando qualquer interpretação ampliativa ou juízos subjetivos sobre o material probatório. Não se confunde, pois, com pretensão de reexame de provas ou alegações genéricas de fragilidade probatória. Em suma, ausentes os requisitos legais, a revisão criminal não é a via adequada para rediscutir, indefinidamente, questões já apreciadas pelas instâncias ordinárias.
Sobre o assunto, por exemplo, AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 14/9/2020; HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.270.812/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/9/2023.
A tese de nulidade da busca pessoal não prospera, destacando o acórdão que a Defesa em nenhum momento invocou o tema, inovando em sede de revisão criminal, que, ainda assim, ressaltou a legalidade da apreensão, tendo em vista que a delação anônima justificou a abordagem policial, pois trouxe informações concretas sobre o Peticionário, o qual transportava drogas em seu veículo, sendo que, diante da fundada suspeita da prática de crime permanente, os policiais realizaram a abordagem e as buscas pessoal e veicular (fl. 53).
O pedido de desclassificação envolve ampla análise de fatos e provas, o que é incompatível com a via de cognição sumária.
A tese de erro quanto ao aumento da pena pela reincidência também foi afastada expressamente no acórdão, uma vez que a extinção da pena dos autos de Processo Crime nº 0002638-74.2011.8.26.0081 ocorreu em 06.09.2016 e, a prática do presente crime no dia 05.06.2021, deve ser mantida a reincidência, eis que não transcorreu o período de 05 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, não configurando, assim, erro judiciário (fl. 58).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1121037/SP (2026/0338124-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIONE MARCOS TINETE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1121037/SP (2026/0338124-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIONE MARCOS TINETE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.