Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1032974/MS (2025/0338131-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIELA CASTRO LEALADVOGADO:DANIELA CASTRO LEAL - DF070247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:TADEU DOS SANTOS MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TADEU DOS SANTOS MEDEIROS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal de n. 1601360-20.2025.8.12.0000.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente foi colocado indevidamente em liberdade no dia 01.11.2016, por erro da administração penitenciária, o que culminou na utilização da data de sua recaptura, 09.09.2020, como data-base da progressão de regime, por se tratar da última prisão do reeducando.
Alega que o sentenciado não pode ser prejudicado pelo erro estatal que impediu que o período em que permaneceu em liberdade fosse computado como pena cumprida e para fins de progressão de regime.
Requer, em suma, o período de soltura do paciente por erro da administração penitenciária seja considerado como pena cumprida e, consequentemente, seja determinada a imediata revisão dos cálculos da execução penal para concessão de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do acórdão apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1032974/MS (2025/0338131-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIELA CASTRO LEALADVOGADO:DANIELA CASTRO LEAL - DF070247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:TADEU DOS SANTOS MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.