Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121039/SP (2026/0338151-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:PRISCILA ELEN STECHE DOS SANTOSADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1121039/SP (2026/0338151-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PRISCILA ELEN STECHE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PRISCILA ELEN STECHE DOS SANTOS, condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de estelionato majorado, por 31 vezes, na forma da continuidade delitiva (Processo n. 0032321-39.2025.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/7/2026, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar (Agravo de Execução Penal n. 0004331-39.2026.8.26.0996).
Alega interpretação meramente literal do art. 117 da Lei de Execução Penal, apesar do reconhecimento, no próprio acórdão, de orientação excepcional dos Tribunais Superiores para regimes mais gravosos, com contradição interna do julgado.
Defende que a fundamentação é genérica ao exigir “requisitos cumulativos” sem indicar quais, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal .
Aduz valoração isolada de estudo e trabalho, sem considerar, no conjunto, primariedade, domicílio certo e ausência de periculosidade, o que inviabiliza reconhecer a excepcionalidade exigida.
Aponta bis in idem executório, pois a natureza e a dinâmica do delito, inclusive a reiteração por 31 vezes, já foram valoradas na dosimetria e na fixação do regime, não podendo servir para negar benefício executório, sob pena de ofensa à coisa julgada e à individualização da pena.
Sustenta que o argumento de “banalização” da domiciliar é abstrato e desacompanhado de lastro concreto, não se referindo às circunstâncias individuais da paciente, contrariando o , da Constituição Federal e o , do Código de Processo Penal.
Argumenta negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão silenciou sobre: pedido subsidiário de monitoração eletrônica; autorização para trabalho e estudo externos; falha na intimação de 5/2/2026 para apresentação voluntária; e pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
Em caráter liminar, pede a imediata concessão de prisão domiciliar. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando eventual liminar. Sucessivamente, pede a anulação do acórdão por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, com determinação de novo julgamento enfrentando todos os pontos e documentos (fls. 2/29).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo aos seguintes fundamentos (fl. 45):
Não se desconhece que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em caráter excepcionalíssimo, a concessão da benesse a apenados de regimes mais gravosos, tal medida humanitária exige a comprovação inequívoca de requisitos cumulativos, o que no caso em tela, não resta demonstrado.
A natureza e a dinâmica do crime praticado, inclusive cometido por 31 vezes (fl. 11), reforça a inadequação da prisão domiciliar no caso concreto, sobretudo diante da ausência de situação excepcional devidamente comprovada.
A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, sob pena de se banalizar a concessão da prisão domiciliar, transformando hipótese excepcional em regra geral, em detrimento da finalidade da execução penal.
O art. 117 da Lei de Execução Penal estabelece as seguintes hipóteses para concessão da prisão domiciliar aos condenados em regime aberto: condenados maiores de 70 anos, condenados acometidos por doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou condenada gestante.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (precedente) – (AgRg no RHC n. 185.640/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023).
Em reforço:
[...]
3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime fechado, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida.
[...]
(AgRg no HC n. 1.062.525/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026)
A prisão domiciliar também poderá ser concedida ao maior de 70, desde que acometido de doença grave e em regime aberto. É possível, no entanto, o regime domiciliar quando em regime fechado e semiaberto, de modo excepcional, diante de condição de saúde extremamente grave (AgRg no HC n. 725.722/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022; e HC n. 612.311/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/10/2020).
No caso, a paciente foi condenada pela prática por 31 vezes do delito de estelionato majorado, art. 171, § 4º, do Código Penal. Da sentença extrai-se que a paciente reteve indevidamente cartão de crédito e senha de pessoa idosa e realizou diversas transações (fl. 58).
Nesse contexto, a impetração não demonstrou que a paciente se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal, razão pela qual não faz jus à prisão domiciliar.
Os demais temas apontados como omitidos pela instância local, monitoração eletrônica, autorização para trabalho e estudo externos, falha na intimação e concessão da ordem de ofício não foram objeto de deliberação no ato coator, constituindo supressão de instância a análise por este Tribunal Superior.
Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1121039/SP (2026/0338151-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PRISCILA ELEN STECHE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1121039/SP (2026/0338151-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PRISCILA ELEN STECHE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.