Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121041/SP (2026/0338156-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIELA VIEIRA SERAFINADVOGADOS:GABRIELA VIEIRA SERAFIN - SC059806TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HEITOR BARRICHELLO VITTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HEITOR BARRICHELLO VITTI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501872-22.2023.8.26.0599.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 7):
“APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - Absolvição ou desclassificação para posse de drogas com fins de uso - Inviabilidade - Materialidade, autoria e finalidade mercantil sobejamente demonstradas, tendo o acusado sido detido portando variados tipos de drogas, as quais se encontravam fracionadas, em local conhecido como ponto de venda de drogas, estando, ainda, em poder de dinheiro trocado - Validade da palavra dos policiais - Ausência de testemunhas estranhas aos quadros policias que não enfraquece o acervo probatório - Condenação mantida - Pena criteriosamente dosada - Aplicação do redutor disposto no art. 33, $4º, da Lei de Drogas, descabida - Circunstâncias que indicam dedicação do réu às atividades criminosas, o qual cumpriu medidas socioeducativas pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico - Precedentes do STJ - Gravidade concreta dos fatos que reclama pela imposição do regime inicial fechado, máxime a natureza altamente nociva de parte das drogas apreendidas - Substituição da pena privativa de liberdade defesa (art. 44, 1, do CP) - Detração penal - Descabimento - Matéria afeta ao Juizo da Execução, o qual dispõe de elementos hábeis para aferir o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para concessão da benesse - Recurso desprovido.”
No presente writ, a defesa sustenta que foi fixado o regime mais gravoso do que a pena aplicada admite, sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1121041/SP (2026/0338156-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA VIEIRA SERAFINADVOGADOS:GABRIELA VIEIRA SERAFIN - SC059806TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HEITOR BARRICHELLO VITTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1121041/SP (2026/0338156-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIELA VIEIRA SERAFINADVOGADOS:GABRIELA VIEIRA SERAFIN - SC059806TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HEITOR BARRICHELLO VITTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.