Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 215990/PR (2025/0338158-7)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIASUSCITANTE:JUÍZO DA 48A ZONA ELEITORAL DE BOCAÚVA DO SUL - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA DE CURITIBA - SJ/PRINTERESSADO:GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVAADVOGADO:GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247INTERESSADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO ELEITORAL DA 48ª ZONA DE BOCAÚVA DO SUL/PR, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA DE CURITIBA/PR, suscitado, nos autos de ação de execução de honorários advocatícios ajuizada por GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA contra a UNIÃO.
Manifestação ministerial pela competência do Juízo Federal (e-STJ fls. 256/258).
Passo a decidir.
O art. 34, XXII, do RISTJ permite, ao relator, "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Considerado isso, verifico que assiste razão ao suscitante.
É que a pretensão deduzida em desfavor da UNIÃO destina-se ao pagamento de serviços advocatícios prestados por profissional na condição de advogado dativo em processo da Justiça Eleitoral, sem nenhuma relação eleitoral a atrair a competência daquela Justiça especializada.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Trata-se de ação indenizatória proposta com suporte no arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, perante a Justiça comum e o autor, buscando, tão só, o ressarcimento de honorários profissionais supostamente devidos pela prestação de serviços advocatícios em reclamação trabalhista.
2. Evidenciado que os elementos objetivos da demanda, que definem a competência em razão da matéria (pedido e a causa de pedir), estão alicerçados exclusivamente nas disposições da legislação civil, é de ser reconhecer afastada a competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa, pois inexistente a índole trabalhista da demanda, e, por conseguinte não se mostra caracterizada a subsunção da causa ao quanto disposto no art. 114, VI, CF/1988. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 158090/RS, rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/10/2018).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA DE CURITIBA/PR.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
CC 215990/PR (2025/0338158-7)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIASUSCITANTE:JUÍZO DA 48A ZONA ELEITORAL DE BOCAÚVA DO SUL - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA DE CURITIBA - SJ/PRINTERESSADO:GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVAADVOGADO:GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247INTERESSADO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.