Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CRISTIANE OBREGON DO CARMO CHWARTZMANN (IMPETRANTE)
- Advogados
- CRISTIANE OBREGON DO CARMO CHWARTZMANN (OAB 128962/RS), NILSON DE SOUZA GAYA (OAB 457390/SP)
HC 1121043/RS (2026/0338158-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CRISTIANE OBREGON DO CARMO CHWARTZMANNADVOGADOS:NILSON DE SOUZA GAYA - SP457390CRISTIANE OBREGON DO CARMO CHWARTZMANN - RS128962IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WAGNER ADLER PIEDRA CUEVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WAGNER ADLER PIEDRA CUEVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução Penal n. 123/453650536/651600).
O impetrante alega que "a autoridade coatora determinou a aplicação da fração de 60% (Art. 112, VII, LEP) sobre a totalidade das penas unificadas, sob o argumento de que a reincidência é condição pessoal que "contamina" toda a execução (Ref. Evento 12 - ACOR2). Contudo, a análise minuciosa do RSPE (Pág. 2 e 3) demonstra que o Paciente possui condenações por fatos praticados quando era estritamente primário (Ex: Processo 5099058-57.2022.8.21.0001, infração em 03/06/2022). Para esses delitos, o Paciente não preenche o requisito cumulativo do inciso VII do Art. 112 da LEP ("reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado"). A reincidência específica somente se consolidou com o trânsito em julgado superveniente de 19/11/2024 (Ref. Evento 1 - INIC1). Aplicar 60% sobre o montante da pena anterior viola a Segurança Jurídica e a Irretroatividade da Lei Penal Maléfica (Art. 5º, XL, CF). A unificação de penas (Art. 111, LEP) serve para somar quantidades, não para transmudar o status jurídico do sentenciado ao tempo do fato pretérito. O correto, sob pena de flagrante ilegalidade, é a aplicação da fração de 40% (hediondo primário) para os delitos anteriores e 60% apenas para o delito que gerou a recidiva" (e-STJ fl. 3).
Diante disso, requer a concessão da ordem para anular "o acórdão coator para garantir a individualização da pena na progressão de regime e o reconhecimento da novatio legis in mellius no livramento condicional, corrigindo o erro aritmético que projeta a progressão para data posterior ao término da pena" (e-STJ fl. 5).
