HC 1120703/SP (2026/0338167-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA VAZ LIONAKISADVOGADO:GISLENE NASCIMENTO SANTOS - SP532433IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN DA SILVA DANTAS AVELINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN DA SILVA DANTAS AVELINO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa, mais 19 dias de detenção, em regime semiaberto, e 12 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 330, do Código Penal.
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação tão somente para reduzir a reprimenda para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 741 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Segue a ementa do acórdão (fl. 10):
APELAÇÃO. Tráfico de drogas e desobediência. Recurso defensivo. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas pelo laudo toxicológico e pelos firmes e coerentes depoimentos prestados pelos policiais militares. Condenação confirmada. Dosimetria.
DO TRÁFICO. Exasperação da pena-base em metade em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como porque o apelante cometeu o presente delito em cumprimento de pena. Circunstância de o apelante ter sido preso em cumprimento de pena por crime análogo, que revela maior reprovabilidade da conduta. Possibilidade de redução da fração de aumento em observância ao princípio da proporcionalidade. Na segunda fase, a pena foi devidamente elevada na fração de 1/6, em virtude da reincidência. Afastamento do redutor e fixação do regime inicial fechado adequados em razão da reincidência do réu.
DA RESISTÊNCIA. Pena-base elevada na fração de 1/6, em consequência do cometimento do crime em cumprimento de pena por crime diverso. Pena elevada de 1/6, na segunda etapa, em virtude da reincidência. Regime inicial semiaberto ante o quantum de pena aplicada e da reincidência do acusado. Recurso parcialmente provido.