Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1121047/PA (2026/0338168-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:YAGO SARAIVA DE SOUZAADVOGADO:YAGO SARAIVA DE SOUZA - SP483598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ROBERTO VINICIUS LOPES DE CARVALHOCORRÉU:THIAGO CEZAR DIASCORRÉU:DANIEL MARIANO LOPES DE CARVALHOCORRÉU:FLAVIO MIRANDA DA SILVACORRÉU:ALEXANDRE BENTES CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO VINICIUS LOPES DE CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0819325-53.2026.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a formação da culpa, diante de denúncia oferecida em 18/03/2026 e ainda não recebida, enquanto o paciente permanece preso desde 20/04/2026, sem início da ação penal e sem andamento útil da marcha processual.
Alega que a prisão preventiva está desprovida de título válido e atual, pois foi decretada por juízo posteriormente reconhecido incompetente, sem ratificação pelo juízo natural, o que inviabiliza a subsistência da medida cautelar no tempo, especialmente após sucessivos declínios de competência e a ausência de revalidação judicial da custódia.
Afirma que a prisão excede o peremptório prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão periódica, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo transcorrido dois ciclos nonagesimais sem qualquer reavaliação da necessidade da medida, circunstância que reforça o constrangimento ilegal.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente e a inexistência de decisão judicial atual e válida a justificar a manutenção da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pelo imediato processamento e julgamento do habeas corpus na origem e pela requisição de informações essenciais ao esclarecimento da situação processual do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1121047/PA (2026/0338168-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:YAGO SARAIVA DE SOUZAADVOGADO:YAGO SARAIVA DE SOUZA - SP483598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ROBERTO VINICIUS LOPES DE CARVALHOCORRÉU:THIAGO CEZAR DIASCORRÉU:DANIEL MARIANO LOPES DE CARVALHOCORRÉU:FLAVIO MIRANDA DA SILVACORRÉU:ALEXANDRE BENTES CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.