Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 943631/SP (2024/0338169-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAUBI PEREIRA GOMESADVOGADOS:CAUBI PEREIRA GOMES - SP346648CAMILA GOMES DAMASCENO - SP391888JOSÉ ALEX SENA SANTOS - SP405409MATHEUS GOMES DE PAULA - SP499744IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:MILENE DARLING DO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILENA DARLING DO NASCIMENTO contra acórdão TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO, que denegou a ordem no julgamento do HC n. 5019257-61.2024.4.03.0000.
A paciente teve a sua prisão preventiva decretada no curso do Inquérito Policial n. 5000079-24.2023.403.6124 24/6/2024, no qual se investiga a suposta prática dos crimes de estelionato e organização criminosa especializada na prática de fraudes contra instituições financeiras, inclusive a Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da utilização de documentos falsificados - Operação Anonymous - , Ação Penal n. 5000466-05.2024.403.6124.
Irresignada com a prisão, a defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem, como antes relatado, foi denegada (e-STJ fls. 23/36). Esta é a decisão impetrada.
Na presente oportunidade, a defesa afirma que o decreto prisional não está idoneamente fundamentado (gravidade abstrata do delito), pois não foram indicados elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a necessidade da medida extrema (fatos supostamente típicos ocorreram em 2022 e 2023, e a prisão foi decretada em junho/2024), tampouco evidência de periculosidade social.
Ressalta que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a paciente é primária, com bons antecedentes e possui residência fixa, além de advogado constituído nos autos.
Pondera que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, reputando legítima a imposição de medidas cautelares.
Requer a defesa, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente.
Processo distribuído a esta relatoria após aceitação da prevenção (e-STJ fl. 102) relacionada ao HC n. 942.815/SP (vinculado à corré Thalita Miranda Alcaraz e indeferido liminarmente, com espeque no enunciado de Súmula n. 691 do STF).
Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 108/110) e prestadas as informações (e-STJ fls. 114/152), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 154/158):
HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E/OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Passo a analisar, de ofício, os pleitos da defesa, a fim de verificar a existência (ou não) de flagrante ilegalidade hábil a permitir a concessão da ordem, de ofício.
A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva da paciente, por fundamentação inidônea.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, o Tribunal Regional Federal manteve a segregação cautelar da paciente, colacionando excerto do decreto prisional, ressaltando, no que interessa, ainda (e-STJ fl. 31):
Quanto aos indícios de autoria (CPP, art. 312), consta da representação que a paciente teria recebido de Thalita Miranda Alcaraz e Terezinha Demétrio de SÁ (supostamente integrantes do núcleo avançado da orcrim) mais de R$ 21.000,00, em um total de 30 (trinta) transações, entre julho de 2022 e junho de 2023. Além disso, a paciente é ré na Ação Penal nº 5001583-54.2021.4.03.6118, juntamente com Thalita e outro, em curso na 1ª Vara Federal de Guaratinguetá (SP), por suposta fraude em detrimento da Caixa Econômica Federal em Lorena (SP), cuja ação encontra-se em fase de resposta à acusação (informação extraída do site da Justiça Federal da Terceira Região).
Não há prova pré-constituída que justifique as movimentações financeiras entre a paciente e as outras pessoas investigadas. Além disso, a paciente é ré em ação penal, juntamente com Thalita, o que demonstra vínculo pretérito entre ambas. Esses indícios são suficientes para a manutenção da prisão preventiva da paciente, pois existe risco de que, em liberdade, ela torne a praticar algo ilícito ou embarace a persecução penal.
Trata-se de investigação complexa, envolvendo fatos de gravidade concreta, tendo sido identificadas até o momento 124 contas abertas com documentos falsos, com prejuízos que ultrapassam R$ 5 milhões. São 22 pessoas investigadas, sendo algumas delas parentes entre si, e, por isso, a liberdade da paciente pode trazer prejuízos à investigação.
O decreto prisional não afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
A resposta é não.
Afere-se que, após a realização de complexa investigação, através da denominada "Operação Anonymous", foi mapeada a atuação de supostos membros integrantes de organização criminosa especializada na prática de fraudes contra instituições financeiras, inclusive a Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da utilização de documentos falsificados. As apurações envolvem 22 agentes, com prejuízos que teriam ultrapassado 5 milhões de reais, por meio de 124 contas correntes abertas com documentos falsos. Foram oferecidas 6 (seis) denúncias conexas, uma para cada núcleo de atuação da ORCRIM.
Em relação à paciente, detectou-se que ela seria, a priori, integrante do núcleo base da organização criminosa, atuando de "forma constante, promovendo, por diversas vezes, a abertura de contas para obtenção de empréstimos mediante uso de documento falso" (e-STJ fl. 27/28). Registrou-se, ainda, que ela teria recebido mais de R$ 21.000,00, em um total de 30 (trinta) transações, entre julho de 2022 e junho de 2023, e é ré em outra Ação Penal n. 5001583-54.2021.4.03.6118, a qual tramita perante a 1ª Vara Federal de Guaratinguetá (SP), pela prática de crime semelhante - suposta fraude em detrimento da Caixa Econômica Federal de Lorena (SP).
No particular, foram apresentados elementos concretos da suposta participação da paciente na organização criminosa. Sua custódia, desse modo, se revela necessária como forma de garantia da ordem pública e interrupção das atividades do grupo Nesse sentido, “justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo” (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).
“A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022).
Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que “a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública” (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 30/6/2022).
Ademais, a perseverança da paciente na senda delitiva também reforça a necessidade de decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração e resguardar os princípios da prevenção geral e do resultado útil do processo.
"Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade técnica, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte” (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Em relação à suposta falta de contemporaneidade do decreto prisional, também não assiste razão à defesa. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021.)
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
“A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento”. (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019.)
Ainda nesse sentido:
“O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018”.
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
“Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção”.
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022.)
Sem razão a defesa.
Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019.
Comunique-se. Publique-se.