Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032984/SP (2025/0338170-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLEBER CENTURION LOPESCORRÉU:SAIENE APARECIDA RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KLEBER CENTURION LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1002359-16.2023.8.26.0416.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 61, II, "h", por 3 vezes, a forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (fl. 40).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento pelo Tribunal de origem apenas para afastar a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, com a readequação das penas do paciente para 1 ano e 9 meses de reclusão e 15 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial semiaberto, conforme acórdão de fls. 12/27.
Neste writ, a parte impetrante alega que o Tribunal de origem utilizou antecedentes criminais antigos (condenação transitada em julgado em 2007, há 18 anos) para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do paciente, o que não se admite, com lastro no direito ao esquecimento, de modo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
Sustenta, ainda, que o paciente é primário e que o bem subtraído é de pequeno valor, inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos, preenchendo, assim, os requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado, em sua fração máxima.
Defende, ademais, a possibilidade de fixação do regime inicial aberto, argumentando que o valor insignificante do bem furtado deve ser considerado para fins de proporcionalidade.
Requer, em limiar, a suspensão dos efeitos do acórdão combatido e, no mérito, a concessão da ordem para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, seja reconhecida a prática do furto privilegiado e estabelecido o regime inicial aberto.
