Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121051/SP (2026/0338171-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:KAUA HENRIQUE DOS SANTOS MANOELADVOGADO:CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA - SP127537AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1121051/SP (2026/0338171-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRAADVOGADO:CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA - SP127537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUA HENRIQUE DOS SANTOS MANOELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUA HENRIQUE DOS SANTOS MANOEL, contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus antecedente assim ementado (fls. 7-8):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. MUDANÇA DA COMARCA SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PACIENTE NÃO LOCALIZADO PARA NOTIFICAÇÃO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA CONDUTA DO PACIENTE. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. PROGNÓSTICO SOBRE TRÁFICO PRIVILEGIADO E REGIME PRISIONAL. PREMATURIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame:
Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Beneficiado com liberdade provisória na audiência de custódia mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sobreveio a revogação do benefício e a decretação da custódia em razão do descumprimento das condições, notadamente a mudança de comarca sem prévia comunicação ao Juízo. Sustenta o impetrante a ilegalidade da segregação por ausência de prévia intimação para manifestação (art. 282, §3º, do CPP), por não análise da substituição ou cumulação de cautelares (art. 282, §§4º e 6º, do CPP), por desconhecimento das condições impostas e por desproporcionalidade em face do provável reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em Discussão:
Verificar a legalidade da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.
III. Razões de Decidir:
HC 1121051/SP (2026/0338171-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRAADVOGADO:CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA - SP127537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUA HENRIQUE DOS SANTOS MANOELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1121051/SP (2026/0338171-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRAADVOGADO:CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA - SP127537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUA HENRIQUE DOS SANTOS MANOELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos dos autos, para assegurar a aplicação da lei penal. O paciente, ciente das condições impostas quando da concessão da liberdade provisória, descumpriu tais obrigações, mudando-se de comarca sem qualquer comunicação e frustrando a sua localização para notificação da denúncia, o que revela risco concreto à aplicação da lei penal e à regularidade da persecução penal. O descumprimento injustificado de medida cautelar constitui hipótese legal autorizadora da prisão preventiva (arts. 282, §4º, e 312, §1º, do CPP). A alegação de desconhecimento das condições não encontra amparo nos autos, pois o termo de audiência de custódia e a assinatura do alvará de soltura registra a ciência pessoal do paciente e das consequências do descumprimento. A ausência de prévia intimação (art. 282, §3º, do CPP) não induz nulidade, porquanto inviabilizada pela própria conduta do paciente, exercido o contraditório de forma diferida por ocasião do pedido de revogação. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação, e o prognóstico de eventual tráfico privilegiado e de regime prisional é matéria afeta ao mérito, insuscetível de antecipação na via estreita do writ. A decisão encontra-se devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF), e arts. 312 e 315 do CPP).
IV. Dispositivo e Tese:
Ordem denegada.
Teses de julgamento: 1. O descumprimento injustificado de medidas cautelares anteriormente impostas, mediante mudança de comarca sem comunicação ao Juízo e frustração da localização do acusado, constitui fundamento concreto para a prisão preventiva destinada a assegurar a aplicação da lei penal. 2. A ausência de contraditório prévio não acarreta nulidade quando a intimação é inviabilizada pela própria conduta do acusado e há perigo de ineficácia da medida, assegurado o contraditório diferido. 3. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes quando providências menos gravosas anteriormente impostas foram descumpridas. 4. O prognóstico acerca da incidência do tráfico privilegiado e do regime prisional é prematuro e não afasta a prisão preventiva concretamente fundamentada.
O paciente foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas. Colocado em liberdade provisória mediante condições, descumpriu a obrigação de informar ao Juízo a mudança de endereço residencial, o que levou à decretação de custódia preventiva.
A defesa aduz constrangimento ilegal por entender que o Juízo deveria analisar a possibilidade de substituir a medida e/ou impor outra em cumulação, antes de decretar a custódia, além de intimar a parte contrária a se manifestar em 5 dias. Alega que nada disso foi feito e, nesse contexto, a prisão seria temerária e desproporcional. Também afirma que o paciente não teve contato com o defensor público que o assistiu na audiência de custódia e não tinha ciência das condições impostas.
Sustenta, por fim, que “muito certamente” será fixado o regime aberto pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, tornando a custódia ante tempus incompatível com o caso concreto.
Liminarmente e no mérito, requer a colocação do paciente em liberdade.
É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 31):
Fls. 97/99: tendo em vista que houve descumprimento das medidas cautelares concedidas por ocasião da concessão da liberdade provisória ao réu, que reputo não suficientemente justificada, REVOGO o benefício da liberdade provisória e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado. Expeça-se o mandado de prisão preventiva.
Como se vê, a liberdade provisória foi revogada pelo descumprimento não justificado das condições anteriomente impostas, não havendo falar em ilegalidade.
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “[o] descumprimento de medidas cautelares justifica a decretação da prisão preventiva, evidenciando a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal” (HC n. 824.146/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Portanto, inviável acolher o pedido da defesa de renovação das medidas alternativas ao encarceramento, tendo em vista que o paciente demonstrou falta de adequação às condições mais brandas para o exercício da liberdade monitorada.
A alegação de desconhecimento das condições impostas também não se sustenta, diante das informações trazidas pelo juízo primevo, ao indeferir o pedido de restabelecimento da liberdade provisória (fl. 36; grifos acrescidos):
A justificativa apresentada de que o réu desconhecia as obrigações fixadas por suposta falta de comunicação de seu defensor não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Conforme destacado pelo órgão ministerial, o acusado foi expressa e pessoalmente cientificado das condições da liberdade provisória durante a audiência de custódia, oportunidade na qual firmou o termo de advertência respectivo e declarou estar ciente das consequências do descumprimento. A vinculação às medidas cautelares decorre de ato judicial claro e direto, cuja eficácia independe de esclarecimentos posteriores de ordem técnica.
No caso em testilha, o réu mudou-se de comarca sem qualquer comunicação prévia ou autorização deste Juízo, inviabilizando a sua localização e frustrando os atos processuais correlatos. O descumprimento injustificado das medidas outrora impostas configura hipótese autorizadora expressa para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, parágrafo 1º, combinado com o artigo 282, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Penal.
Ademais, verifica-se que a indicação do novo paradeiro na comarca vizinha se deu de modo estritamente tardio e reativo, uma vez que o indiciado foi capturado e recolhido ao estabelecimento prisional em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido por este Juízo. Tal postura denota nítida intenção de se furtar à aplicação da lei penal, evidenciando que a aplicação de novas medidas cautelares diversas da prisão se mostra totalmente ineficaz e insuficiente para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Permanecem hígidos, portanto, os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar a fl. 109.
A decisão foi confirmada pelo TJ nos seguintes termos (fl. 15):
Não subsiste, outrossim, a alegação de desconhecimento das condições impostas. O termo de audiência de custódia registra a presença do paciente, do representante do Ministério Público e do Defensor Público, tendo sido facultada entrevista reservada entre o custodiado e seu defensor e consignada a ciência pessoal do paciente quanto às obrigações e às consequências do respectivo descumprimento (fls. 35/36 dos autos de origem).
A obrigação de não mudar de domicílio ou ausentar-se da comarca sem prévia autorização, bem como a de manter atualizado o endereço, decorreu diretamente da decisão judicial comunicada ao paciente, não dependendo de posterior intermediação ou esclarecimento de seu defensor para produzir efeitos.
Como cediço, a via estreita do habeas corpus – cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante – não se presta a dilação ou rediscussão de matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos. Como as instâncias ordinárias confirmaram a ciência do paciente acerca das consequências do descumprimento das condições, não cabe à instância extraordinária afastar as premissas fáticas assentadas na origem, tendo em vista sua competência em matéria de direito, e não matéria de fato. Nesse sentido: AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
No que tange à ausência de intimação, o acórdão estadual assim dispôs (fl. 16; grifos acrescidos):
Tampouco procede a alegação de nulidade fundada na ausência de prévia intimação prevista no art. 282, §3º, do Código de Processo Penal.
É certo que o referido dispositivo estabelece, como regra, o contraditório prévio à imposição de medida cautelar, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da providência. Não se pode, portanto, afirmar, de forma abstrata, que toda prisão decorrente do art. 282, § 4º, dispense automaticamente a oitiva da parte contrária.
Na hipótese concreta, contudo, a própria conduta do paciente inviabilizou sua prévia intimação. A prisão foi decretada justamente porque ele se mudou sem comunicação, deixou de manter atualizado o endereço e não foi encontrado para a prática de ato processual. Exigir nova tentativa de intimação pessoal antes da adoção da providência destinada a assegurar sua vinculação ao processo comprometeria a eficácia da medida. (grifos acrescidos).
Sobre o ponto, consta do §3º do art. 282 do CPP que "Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, [...]".
Desse modo, não se observa qualquer ilegalidade no ponto, uma vez que a imposição da segregação provisória enquadra-se justamente na ressalva trazida pelo dispositivo processual, ou seja, “os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida” (grifos acrescidos).
Ademais, o sistema jurídico pátrio se ancora na boa-fé processual. Assim, não é dado à parte alegar vício para o qual tenha contribuído, sendo vedados comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium).
Mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.
3. No caso, após o início da contagem do prazo recursal, cabia à defesa a observância do prazo do processo do paciente para a interposição do recurso cabível. Diante da inércia do advogado, o acórdão da apelação transitou em julgado. E nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. Tendo a defesa contribuído para a ocorrência da alegada nulidade, não lhe é lícito, agora, suscitar o vício, observada a vedação à proibição de atos contraditórios, consubstanciada no princípio do “Venire Contra Factum Proprium”.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 797.276/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; grifos acrescidos)
Quanto ao princípio da homogeneidade da prisão, nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena a ser aplicada não pode ser aferida neste momento processual, na medida em que depende de prognóstico a ser confirmado somente após o julgamento da ação penal. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do agravante, pois foram apreendidos mais de 100 kg de maconha com o acusado, o qual responde a processo pelo delito de roubo majorado, além de ostentar diversas anotações por contravenções penais.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.024.925/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; grifos acrescidos.)
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço, liminarmente, do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS