Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1121052/RS (2026/0338173-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NARA NORILEI DUTRA STUMMADVOGADO:NÁRA NORILEI DUTRA STUMM - RS110287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JAIMESON DANIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIMESON DANIEL DA SILVA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à 7 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 1.065 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e § 4.º, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso defensivo.
Nesta insurgência, alega a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal consubstanciado na reforma para pior em recurso exclusivo da defesa, com supressão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e consequente majoração da pena e agravamento do regime, em violação ao art. 617 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, o reconhecimento do refornatio in pejus.
É o relatório.
Decido.
No âmbito do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Nesse contexto, os autos não estão instruídos com cópia integral do acórdão recorrido, documento imprescindível à verificação do alegado constrangimento ilegal, o que inviabiliza o conhecimento do mandamus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DECRETO NÃO COLACIONADO AO FEITO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme posto, é ônus da defesa a correta instrução do feito, e, mais uma vez, o impetrante juntou decisão que decretou a prisão preventiva de terceiro estranho à ação penal originária desse habeas corpus. Logo, na falta de peça essencial para o exame da tese de manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva, mantenho a decisão que não conheceu do writ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 852.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1121052/RS (2026/0338173-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NARA NORILEI DUTRA STUMMADVOGADO:NÁRA NORILEI DUTRA STUMM - RS110287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JAIMESON DANIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1121052/RS (2026/0338173-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NARA NORILEI DUTRA STUMMADVOGADO:NÁRA NORILEI DUTRA STUMM - RS110287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JAIMESON DANIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.