Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10781/EX (2024/0338174-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S B DA C LOUTRO NOME:L S B DA C L GADVOGADO:ANTONIO JOAO DE CAMPOS - SP312025REQUERIDO:D GVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 10781/EX (2024/0338174-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S B DA C LOUTRO NOME:L S B DA C L GADVOGADO:ANTONIO JOAO DE CAMPOS - SP312025REQUERIDO:D G
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, ajuizada por L. S. B. da C. L. e D. G., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Suíça.
A parte requerida concordou com o pedido de homologação perante o STJ (fls. 22-25).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 45-49).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 12-15), acompanhada de apostila (fls. 19-20), tradução oficial (fls. 16-19) e comprovação de eficácia do título (fl. 19).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.