HC 1121055/MG (2026/0338174-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LEONARDO FERREIRA CARDOSOADVOGADOS:RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA - MG156223LEONARDO FERREIRA CARDOSO - MG208632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MICHELL BRENO FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHELL BRENO FRANCO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.168778-4/000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática de três delitos de estelionato.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 17/26).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, bem como a necessária contemporaneidade, visto que os fatos investigados teriam ocorrido entre abril e junho de 2025 e a prisão processual apenas foi decretada em 12/3/2026 (e cumprida em 19/3/2026).
Afirma que "o Ministério Público ofereceu denúncia somente pelo delito de estelionato, por quatro vezes, em concurso material, com incidência do § 4º em relação a uma das vítimas. Não houve acusação por organização criminosa, associação criminosa, lavagem de capitais ou falsidade documental. Essa delimitação não significa absolvição antecipada nem afasta os indícios do delito denunciado. Significa, para fins cautelares, que a premissa inicial de organização criminosa em atividade não se consolidou na acusação formal" (e-STJ fl. 10).
Defende a desproporcionalidade da custódia cautelar e a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os e 313 do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEONARDO FERREIRA CARDOSO (IMPETRANTE)
HC 1121055/MG (2026/0338174-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LEONARDO FERREIRA CARDOSOADVOGADOS:RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA - MG156223LEONARDO FERREIRA CARDOSO - MG208632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MICHELL BRENO FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 28/30, grifo nosso):
Segundo o que consta da representação, há investigação em curso na Delegacia de Polícia, oriunda de denúncias realizadas por vítimas distintas, todas relatando negociações de veículos automotores com o investigado Michell Breno Franco.
Fora narrado que o investigado passou a adquirir veículos na região de Divinópolis/MG, sendo frequentemente apresentado às vítimas por intermédio de Eduardo Ismael da Silva Werneck, intermediador informal das negociações. A dinâmica descrita pelas vítimas consistia em pagamento inicial via PIX, entrega de cheques emitidos em nome de terceiros, consolidação da posse do veículo, posterior devolução dos títulos por motivos bancários diversos, interrupção definitiva dos pagamentos e não atendimento das cobranças.
A primeira vítima, Sra. Dayana Kelly Almeira Lopes, informou que em abril/2025 o investigado adquiriu dois veículos (LR Discovery e Mini Cooper), no valor total de R$ 200.000,00, efetuando pagamento parcial e entregando 18 cheques de R$ 10.000,00 emitidos em nome de RERISSON DE SOUSA CHAVES, todos devolvidos por motivo 22 (divergência de assinatura). Posteriormente, em junho de 2025, ele retornou à empresa e negociou outros dois veículos (Mercedes-Benz C180FF e Citroën Jumpy), pagando apenas parcialmente os valores pactuados, deixando de adimplir parcelas e mantendo veículo locado sob sua posse. Houve, ainda, tentativa de transferência do veículo Mercedes mediante recibo supostamente falso, cancelada após alerta eletrônico recebido pela vítima. O prejuízo estimado nestas ações é de, aproximadamente, R$ 400.000,00.
JÁ da vítima Wendell Parreira Costa o investigado adquiriu o veículo Pajero HPE pelo valor de R$ 110.000,00, com pagamento inicial via PIX e entrega de 10 cheques de R$ 10.000,00 emitidos em nome de RERISSON DE SOUSA CHAVES, igualmente devolvidos por motivo 22. Após alguns pagamentos pontuais via PIX, ele cessou definitivamente os repasses e deixou de atender às cobranças, ocasionando prejuízo apurado de R$70.000,00.
Por fim, da vítima José Aguiar da Silva, o representado adquiriu o veículo FIAT Toro pelo valor de R$ 135.000,00, mediante cheques emitidos por terceiros (Rodrigo Soares Gontijo e Letícia Amaral dos Santos), além de pagamentos via PIX originados de contas de terceiros. Os cheques foram devolvidos pelas alíneas 11, 12 e 21 (insuficiência de fundos e sustação). Após pagamentos parciais, o investigado interrompeu definitivamente o adimplemento, causando prejuízo estimado em R$ 110.000,00.
Pois bem.
Após a Lei 12.403/11, a prisão preventiva passou a ser ainda mais excepcional, somente cabível nos crimes punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, nas hipóteses de reincidência em crime doloso e no caso de descumprimento de medidas protetivas. Assim, não basta mais que exista o e o (art. 312 do CPP), sendo mister ofumus comissi delicti periculum libertatis preenchimento de uma das hipóteses do artigo 313 do CPP.
Ainda, a prisão preventiva somente deve ser decretada quando insubstituível por outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceitua o artigo 282, §6º do Código de Processo Penal.
Em que concerne ao fumus comissi delicti, pelo que depreendo dos elementos de prova apresentados pela Autoridade Policial, o investigado Michell, supostamente, integra um esquema criminoso destinado à prática de crimes de estelionato, havendo indícios de estrutura organizada e planejamento prévio, mediante, inclusive, utilização de pessoas interpostas.
Isso porque, consoante termo de depoimento anexado ao ID 106.***.***-73, Rerisson de Souza Chaves, titular da conta bancária de alguns dos cheques repassados às vítimas pelo investigado, relatou que Michell é seu patrão, e que é o investigado quem detém acesso total à referida conta bancária, ficando com o cartão e com as senhas. Acrescentou que não tem qualquer gerência sobre a conta e que apenas assina folhas de cheques para o investigado, quando ele solicita.
Os indícios de autoria e materialidade delitiva decorrem, ainda, das demais diligências investigativas até então realizadas, em especial dos relatos das vítimas, acima já destacados, os quais são corroborados pelas declarações da testemunha Rerisson.
No tocante ao periculum libertatis, os fatos desbordam do tipo penal e evidenciam o perigo em concreto dos atos supostamente praticados pelo investigado, o qual, em tese, vem praticando reiteradamente ações delitivas com mesmo modus operandi, ocasionando elevados prejuízos financeiros às vítimas.
Pelo que consta da representação da Autoridade Policial, até o momento, foram localizadas 03 vítimas diversas, cujos prejuízos, somados, aproximam-se de R$ 580.000,00, circunstância a qual denota que, caso não sejam adotadas medidas mais severas, o investigado encontrará estímulos para continuar perpetrando condutas semelhantes.
Neste ínterim, diante do risco à ordem pública, traduzido pela insegurança que a liberdade do investigado traz à população local, aliado ao risco de reiteração criminosa e a gravidade em concreto dos fatos, reputo caracterizado o periculum libertatis. Com tais considerações, presentes os requisitos autorizadores da medida, decreto a prisão preventiva de Michell Breno Franco.
Posteriormente, a custódia foi mantida com base nestes fundamentos (e-STJ fls. 35/36, grifo nosso):
3) Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva aviado pela defesa no ID 106.***.***-35, passo a análise do pleito.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a prisão preventiva do acusado Michel Breno Franco foi decretada nos autos da ação cautelar de nº 5001351-85.2026.8.13.0223, em que estava sendo investigado por, supostamente, integrar um esquema criminoso destinado à prática de crimes de estelionato, havendo indícios de estrutura organizada e planejamento prévio, mediante, inclusive, utilização de pessoas interpostas.
O mandado de prisão foi expedido no dia 12.03.2026 e cumprido no dia 19.03.2026, situação que permanece incólume até a presente data.
No ID 106.***.***-35, a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores de sua manutenção, em razão de alegada superveniência de alteração do contexto fático-processual. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, a serem fixadas conforme a adequação e suficiência ao caso concreto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em seu parecer de ID 106.***.***-30, opinou pelo indeferimento do pedido.
Sucinto o relatório.
Decido.
Em que pese os fundamentos aduzidos pelo requerente, verifico que assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação, tendo em vista que, após a decretação da prisão preventiva, não foram trazidos à baila fatos novos que pudessem ensejar a reapreciação da necessidade da custódia cautelar.
Trata-se de crime grave, onde existem fortes indícios de materialidade e autoria, pelas diligências realizadas com eficiência pela polícia, que indicam a necessidade da manutenção do acautelamento provisório para conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal.
O decreto da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório de Michel para garantir a ordem pública, notadamente em razão da periculosidade concreta do acusado e a necessidade de interromper a prática criminosa.
Outrossim, a reiteração delitiva, consubstanciada na prática de múltiplos delitos de estelionato, em contexto semelhante, envolvendo diversas vítimas, mediante o emprego de modus operandi reiterado, consistente na utilização de pagamentos iniciais via PIX seguidos da emissão de cheques de terceiros posteriormente devolvidos, evidencia a periculosidade concreta do agente e o risco efetivo que sua liberdade representa.
Os elementos até então coligidos indicam a existência de, ao menos, três núcleos fáticos distintos, com pluralidade de vítimas e prejuízos expressivos, circunstâncias que demonstram não se tratar de fato isolado, mas de conduta reiterada e organizada.
Assim, a comprovação da materialidade delitiva e os fortes indícios de autoria que recaem sobre o acusado, indicam a necessidade da manutenção do acautelamento provisório. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, recomendam a manutenção da custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública. Neste sentido, a jurisprudência:
[...]
Por fim, não se verifica a alegada alteração fática relevante, porquanto o encerramento das investigações e a formalização do indiciamento com posterior denúncia, constituem desdobramentos naturais da persecução penal. Ao contrário, os elementos coligidos no curso da investigação reforçam os indícios já existentes, especialmente quanto à reiteração delitiva, inexistindo fato novo apto a afastar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, diante da inexistência de modificação substancial no panorama processual, mostra-se incabível a revisão da decisão que decretou a segregação cautelar.
Por fim, a demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas.
Assim sendo, mantenho, por ora, a prisão preventiva do acusado MICHEL BRENO FRANCO.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi dos delitos, asseverando que "fora narrado que o investigado passou a adquirir veículos na região de Divinópolis/MG, sendo frequentemente apresentado às vítimas por intermédio de Eduardo Ismael da Silva Werneck, intermediador informal das negociações. A dinâmica descrita pelas vítimas consistia em pagamento inicial via PIX, entrega de cheques emitidos em nome de terceiros, consolidação da posse do veículo, posterior devolução dos títulos por motivos bancários diversos, interrupção definitiva dos pagamentos e não atendimento das cobranças" (e-STJ fl. 28, grifo nosso).
Frisou o juiz que, "pelo que consta da representação da Autoridade Policial, até o momento, foram localizadas 03 vítimas diversas, cujos prejuízos, somados, aproximam-se de R$ 580.000,00, circunstância a qual denota que, caso não sejam adotadas medidas mais severas, o investigado encontrará estímulos para continuar perpetrando condutas semelhantes" (e-STJ fl. 29, grifo nosso).
Pontuou que "a reiteração delitiva, consubstanciada na prática de múltiplos delitos de estelionato, em contexto semelhante, envolvendo diversas vítimas, mediante o emprego de modus operandi reiterado, consistente na utilização de pagamentos iniciais via PIX seguidos da emissão de cheques de terceiros posteriormente devolvidos, evidencia a periculosidade concreta do agente e o risco efetivo que sua liberdade representa" (e-STJ fl. 35, grifo nosso).
Aliás, sabe-se que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Recupero, a propósito, estes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Como delineado na decisão agravada, há elementos concretos que justificam a prisão preventiva, em especial a gravidade da conduta em tese praticada, diante do modus operandi adotado na prática ilícita, da posição de destaque atribuída ao agravante e dos indícios de atuação habitual dos investigados no cometimento de delitos de mesma natureza.
3. A decisão foi clara ao demonstrar a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão cautelar (decretada assim que foram concluídas as investigações). Logo, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a juriprudência desta Corte Superior, o que obsta a reforma pretendida neste agravo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 237.479/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME FIXADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou a concessão do direito de recorrer em liberdade.
2. Condenação em primeiro grau à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, c/c o art. 71, ambos do CP, com manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de apelar em liberdade.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a manutenção da prisão preventiva após a condenação em regime inicial semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, na hipótese, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva é juridicamente possível após a condenação em regime inicial semiaberto quando persistem, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP, devendo-se compatibilizar a custódia com as condições inerentes ao regime fixado.
5. A negativa do direito de recorrer em liberdade não exige fundamentação exaustiva quando a sentença reafirma motivos cautelares anteriores e não há alteração do quadro fático-jurídico.
6. No caso, a gravidade concreta do estelionato mediante fraude eletrônica, o modus operandi estruturado e sofisticado, a reiteração delitiva em curto lapso e a articulação entre corréus evidenciam periculosidade e risco de reiteração, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
7. A compatibilização da custódia com o regime semiaberto afasta alegação de execução provisória mais gravosa, preservando direitos inerentes ao regime imposto.
8. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da periculosidade e do risco concreto de reiteração delitiva, não sendo suficientes para a tutela da ordem pública.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 234.937/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026, grifo nosso.)
Note-se, outrossim, que, consoante concluiu o Juízo de primeiro grau, as condutas narradas evidenciam a reiteração delitiva do paciente, visto que se está diante de plurais crimes supostamente cometidos com idêntico modus operandi e em curto espaço de tempo.
Ademais, condições subjetivas favoráveis ao acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Portanto, a prisão cautelar está justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Quanto ao derradeiro ponto, como cediço, "a análise da contemporaneidade da prisão preventiva considera a data do cumprimento da prisão e a persistência do risco à ordem pública" (RHC n. 212.053/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Em reforço, "a contemporaneidade da prisão preventiva não é aferida apenas com base na data dos fatos investigados, mas também na permanência de risco aos bens jurídicos que se visa resguardar" (AgRg no HC n. 898.886/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Não bastasse, não vejo como me desvencilhar da compreensão de que o tempo transcorrido entre os fatos e a ordem de prisão foi justamente o período necessário para o curso das investigações, sobretudo porque, conforme exaustivamente citado, trata-se de crimes de estelionato perpetrados, em tese, contra três vítimas, e uma delas é pessoa idosa.
Nesse particular, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "que as condutas praticadas são graves, acarretando enormes prejuízo às empresas lesadas", bem como o fato de "o denunciado ostentar anotações criminais recentes por crimes semelhantes aos tratados nestes autos, o que demonstra que o denunciado é criminoso contumaz na prática de crimes patrimoniais, estelionatário que faz do crime um meio de renda". Aduziu, ainda, que "o acusado demonstra desmedida audácia ao fazer uso de graves e expressas ameaças contra uma das vítimas e aos familiares desta, tudo com intuito de atemorizar o lesado para que ele não busque junto às autoridades responsáveis a recuperação de seu bem subtraído e ocultado pelos estelionatários".
3. No que tange à alegação da defesa de que a "decisão ora agravada se prestou simplesmente à reprodução das decisões do Juízo a quo de primeiro grau", a eventual apresentação de argumentos seja pelo Tribunal de segundo grau seja por esta Corte Superior, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutelada liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. Portanto, forçoso concluir que, ao analisar o decreto preventivo, cabe à instância revisora verificar a idoneidade dos fundamentos oferecidos pela autoridade coatora à luz do art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
4. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, observa-se que, além da matéria não ter sido apresentada perante a Corte local, que, por óbvio, não se manifestou sobre o tema, os documentos colacionados pela defesa não permitem inferir nenhuma excepcionalidade, sendo o caso de se invocar o entendimento desta Corte Superior segundo o qual, quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar.
5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
6. Sobre a tese de "falta de celeridade na prestação jurisdicional, [pois] o Agravante já se encontra preso a mais de 5 meses", forçoso constatar que a Corte local não analisou eventual excesso de prazo, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao relator proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos tribunais superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
3. No caso, há motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos a justificar a custódia cautelar do insurgente, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, em que o paciente, supostamente estuprava sua filha, menor de 12 anos de idade, de forma contumaz, ao longo de quatro anos.
4. Esta Corte Superior é firme em salientar que o transcurso do tempo entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão preventiva, quando elastecido por causa do desenvolvimento da investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar.
5. Ademais, conforme informações prestadas pelas instâncias de origem, depois da investigação policial, conduzida entre os anos de 2021 e 2022, bem como do procedimento para oitiva especial da vítima (realizado em 31/8/2022), houve motivado requerimento ministerial pela prisão preventiva do paciente, o que afasta a ausência de contemporaneidade suscitada.
6. Eventuais alegações sobre a inexistência de indícios de autoria do delito deverão ser analisadas na instrução do feito originário e não podem ser conhecidas, diante da necessidade de dilação probatória, providência inviável em habeas corpus.
7 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 820.446/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifo nosso.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SOLTURA OU PRISÃO DOMICILIAR PELOS RISCOS DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O decisum prolatado ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada e o fundado risco de reiteração delitiva, diante do modus operandi empregado pelo agressor, que se valeu da confiança decorrente do vínculo de parentesco entre ele e as vítimas (avô por afinidade) para, de forma reiterada, presencialmente ou por meio de videochamada, promover diversos atos libidinosos contra as crianças violadas.
3. Indicada a reiteração do cometimento de crimes sexuais pelo insurgente, notadamente em razão do modus operandi da conduta ilícita, não apenas a vítima mas também outras pessoas correm risco.
Logo, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, entende "a Suprema Corte [...] que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC n. 661.801/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/6/2021) .
5. Na hipótese, destacou a Corte local que "apesar de os fatos narrados terem ocorrido entre os anos de 2010 e 2019, estes somente foram revelados no início do ano de 2021, de modo que não há falar em ausência de contemporaneidade, especialmente porque a periculosidade do agente e o risco de influência na colheita da prova permanecem atuais "
6. Quanto à prisão domiciliar pelos riscos da pandemia de coronavírus, a despeito das alegações feitas no writ, a questão específica referente à aplicação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não foi analisada na origem, diante da ausência de submissão do tema ao Juízo de primeiro grau. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste recurso em habeas corpus, nesse ponto, sob pena de supressão de instância.
7. Ordem denegada.
(HC n. 686.135/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 17/12/2021, grifo nosso.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)