Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121058/SC (2026/0338183-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NEVAIR FLORIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de NEVAIR FLORIANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento dos embargos infringentes em agravo de execução penal n. 8000087-32.2026.8.24.0075 (fls. 119-120).
Consta nos autos que o paciente está em cumprimento de pena e o juízo da execução penal indeferiu o pedido de homologação de remição referente à aprovação parcial no ENEM/2025 - Ensino Médio.
A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução penal (fl. 78). Os subsequentes embargos infringentes foram rejeitados por maioria (fls. 119-120).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o direito à remição de 40 dias pela aprovação parcial no ENEM/2025; e (ii) subsidiariamente, conceder a ordem de ofício (fl. 16).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a remição da pena por aprovação parcial no ENEM.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O Tribunal de origem manteve o indeferimento da remição da pena pelos estudos, com os seguintes fundamentos (fls. 116-118):
Ocorre que, na hipótese, já tendo o embargante sido beneficiado com a remição por aprovação em todas as áreas da prova do ENCCEJA/2023, incabível nova remissão pela aprovação parcial no ENEM/2025.
Isso porque o ENEM, embora não se preste mais à certificação de conclusão do ensino médio, aborda as mesmas áreas de conhecimento do ENCCEJA, possuindo, assim, o mesmo fato gerador.
Nesse passo, "o avanço educacional relativo a esse nível de escolaridade já foi considerado para fins de execução penal, produzindo os efeitos jurídicos próprios do instituto da remição" (evento 27, PROMOÇÃO1).
Em outras palavras, "conceder a remição concomitante pela aprovação em ambos os exames seria uma dupla bonificação pelo mesmo fato, em áreas que já foram contabilizadas anteriormente e que dizem respeito ao mesmo nível escolar - ainda que o ENEM não seja mais suficiente para atestar a conclusão do Ensino Médio" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5016092-30.2021.8.24.0020, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. em 18/11/2021).
Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, tenha acolhido o entendimento de que a concessão da remição pela aprovação concomitante no ENCCEJA e no ENEM não configura bis in idem. Vide: AgRg no HC n. 933.138/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 e AgRg no HC n. 940.226/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.
Entretanto, não houve julgamento sobre a matéria pela Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos, inexistindo precedente vinculante a ser observado por este Sodalício. Ao revés, a controvérsia específica acerca da possibilidade de concessão de nova remição ao reeducando já beneficiado pela aprovação no ENCCEJA, em razão de posterior aprovação no ENEM, encontra-se submetida ao Tema Repetitivo n. 1.376 do STJ, ainda pendente de julgamento. Portanto, não há vinculação desta Corte à referida compreensão.
[...]
Dessarte, considerando que o esforço do apenado já foi recompensado com a remição da pena pela aprovação total no ENCCEJA/Médio, inviável é a concessão do benefício pela parcial aprovação no ENEM, referente ao mesmo nível de escolaridade e mesmas matérias, devendo, portanto, ser mantido o decisum objurgado.
Contudo, o entendimento do acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte de Justiça.
A Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e a aprovação no ENEM serão consideradas como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena.
A alteração de redação da norma do CNJ silenciou sobre a possibilidade de remição em caso de aprovação parcial no ENEM, bem como sobre sua aplicação aos casos em que o reeducando possuía a formação antes do ingresso no sistema prisional.
No julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, de minha relatoria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a remição, mesmo nos casos de aprovação parcial no ENEM ou de prévia conclusão do grau de ensino. Eis a ementa do julgado:
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.
2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. ° 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.
3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.° 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.
4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe de 13/11/2023).
Inclusive, o acórdão impugnado reconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de conceder a remição pela aprovação no ECCEJA e no ENEM, mas opta por não seguir o entendimento porque não havia vinculação da Corte estadual a essa compreensão (fl. 116).
Mais recentemente, o posicionamento no sentido da possibilidade de remição por aprovação no ENEM, mesmo quando já concluído o grau de ensino anteriormente, foi consagrado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.357, no qual foram firmadas as seguintes teses:
TESE 1: É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio;
TESE 2: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição;
TESE 3: Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.
No referido julgamento, assentou-se também que:
A aprovação no ENEM demanda estudo por conta própria mesmo de quem já concluiu o ensino médio, configurando fato gerador autônomo, inconfundível com a mera certificação de conclusão dessa etapa de ensino, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante a execução por meio do ENCCEJA. Não incide, todavia, o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, porquanto tal majoração pressupõe a conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena, o que não se verifica quando o nível já se encontrava certificado. Registre-se que a Portaria MEC n. 382, de 22/5/2025, editada no curso da tramitação destes recursos, restaurou a função certificadora do ENEM, reforçando sua pertinência como instrumento de remição. (REsp n. 2.072.985/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no ENEM ou no ENCCEJA, será considerada como base de cálculo, para fins de cômputo das horas visando à remição da pena, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.
Partindo dessa diretriz, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.
Idêntica forma de realizar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Corroborando:
[...]
4. Quanto à base de cálculo, "a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos [...]" e que "[...] Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP." (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023).
5. Hipótese em que não se verifica flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, na determinação judicial para que fossem remidos 40 dias de pena do reeducando, relativos à sua aprovação em duas áreas do conhecimento do ENEM.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.988/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
[...]
7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.
Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias".
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
(AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023.) (grifei)
No caso dos autos, o paciente realizou o ENEM - PPL/2025 e obteve aprovação parcial, em 2 (duas) áreas de conhecimento (fl. 22), o que corresponde a 40 (quarenta) dias de remição, nos termos da jurisprudência acima colacionada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para declarar a remição de 40 (quarenta) dias de pena.
Comunique-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1121058/SC (2026/0338183-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NEVAIR FLORIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.