Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121068/BA (2026/0338187-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCO AURELIO TORRES SANTOSADVOGADOS:WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311MARCO AURELIO TORRES SANTOS - RJ132210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:POLIANE FRANCA GOMESCORRÉU:LEANDRO DA CONCEICAO SANTOS FONSECACORRÉU:DANIEL BARRETO LINHARESCORRÉU:DEBORA DE MELO FERREIRACORRÉU:LILIA VITORIA LIMA DA SILVACORRÉU:GABRIEL DE SOUZA FERNANDESCORRÉU:BRUNO LIMEIRA DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:JAIANE DE SANT ANNA ARAUJOCORRÉU:TIAGO SILVA SANTOSCORRÉU:IGOR COELHO MOREIRACORRÉU:SELTON SANTOS FERREIRACORRÉU:GERSON SALES CONCEICAOCORRÉU:LANA FIALHO NASCIMENTOCORRÉU:GREICE FIALHO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de POLIANE FRANÇA GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8008725-16.2026.8.05.0000).
Consta que a paciente teve a prisão temporária decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
O mandado prisional foi cumprido em 27/11/2025, e convertido em prisão preventiva, tendo a denúncia sido recebida em 23/1/2026.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 26-42).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a paciente é advogada e faz jus à substituição da prisão preventiva em estabelecimento prisional pelo cárcere domiciliar pois inexiste na Bahia Sala de Estado Maior com instalações e comodidades condignas.
Argumenta que relatórios de inspeção elaborados pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo teriam apontado precariedade no local de custódia destinado a advogadas.
Aponta que o acórdão impugnado rejeitou a tese ao afirmar a suficiência do recolhimento em local separado e em condições compatíveis com a dignidade, e ressalta que as inspeções demonstrariam a necessidade de adequação da custódia.
Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva em estabelecimento prisional por prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela imediata transferência da paciente para dependência caracterizada como sala de Estado Maior recém-inaugurada.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que
[...] na ausência de sala de Estado Maior, é possível que o profissional da advocacia fique preso preventivamente em outro espaço que apresente condições condignas" (AgRg no RHC n. 172.374/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 3/4/2023), o que foi assinalado pela decisão atacada. (AgRg no HC n. 1.045.390/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
No caso concreto, embora a parte impetrante afirme que a paciente não se encontre segregada em espaço que reúna condições condignas, o Tribunal deixou claro que no caso concreto não há demonstração de que a paciente esteja submetida a condições degradantes ou incompatíveis com sua condição profissional, como se pode observar (fl. 42):
Da impossibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
Sustenta a defesa que, por exercer a profissão de advogada, a paciente teria direito a custódia em sala de Estado Maior, requerendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar diante da inexistência de tal estrutura.
Todavia, a inexistência de sala de Estado Maior não conduz automaticamente à concessão de prisão domiciliar.
A interpretação consolidada da jurisprudência indica que, inexistindo dependência específica dessa natureza, admite-se a custódia em local separado ou em estabelecimento que assegure condições compatíveis com a dignidade da pessoa presa e com as garantias inerentes ao exercício da advocacia:
[...]
No caso concreto, não há demonstração de que a paciente esteja submetida a condições degradantes ou incompatíveis com sua condição profissional.
Ademais, a gravidade concreta das condutas imputadas e o papel atribuído à paciente na organização criminosa revelam que a substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa não se mostra adequada para neutralizar os riscos decorrentes de sua liberdade.
Assim, a prisão domiciliar não se revela medida suficiente ou proporcional à complexidade do caso.
Dessarte, vejo que, para desconstituir a premissa do Tribunal de que não foi evidenciado que POLIANE se encontra custodiada em situação degradante, é imprescindível que se promova o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus pois esse remédio constitucional não se presta a esse papel.
Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese de que relatórios de inspeção da OAB e do Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo teriam apontado precariedade no local de custódia destinado a advogadas. Isso, porque o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre esse tema.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Para sanar eventual omissão, a Defesa deveria ter se incumbido de opor embargos de declaração ao acórdão impugnado, o que não foi noticiado.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS". CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. PANDEMIA. INSTRUÇÃO PARCIALMENTE REALIZADA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
[...] 2. A tese de ausência de contemporaneidade da custódia não foi apreciada no acórdão atacado, tendo a Corte a quo considerado tratar-se de reiteração de impetração anterior. Embora no writ prévio não tenha sido examinada especificamente a contemporaneidade do decreto, mas apenas os fundamentos da prisão, a defesa não buscou sanar a omissão mediante embargos declaratórios, não tendo se exaurido a instância a quo. Desse modo, inviável a apreciação da tese diretamente por este Tribunal, sob pena de indesejável supressão.
[...] 6. Ordem não conhecida. (HC n. 605.431/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021; grifamos).
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE AGENTES. ADVOGADO DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
[...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 106.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Intimem-se. Publique-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1121068/BA (2026/0338187-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCO AURELIO TORRES SANTOSADVOGADOS:WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311MARCO AURELIO TORRES SANTOS - RJ132210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:POLIANE FRANCA GOMESCORRÉU:LEANDRO DA CONCEICAO SANTOS FONSECACORRÉU:DANIEL BARRETO LINHARESCORRÉU:DEBORA DE MELO FERREIRACORRÉU:LILIA VITORIA LIMA DA SILVACORRÉU:GABRIEL DE SOUZA FERNANDESCORRÉU:BRUNO LIMEIRA DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:JAIANE DE SANT ANNA ARAUJOCORRÉU:TIAGO SILVA SANTOSCORRÉU:IGOR COELHO MOREIRACORRÉU:SELTON SANTOS FERREIRACORRÉU:GERSON SALES CONCEICAOCORRÉU:LANA FIALHO NASCIMENTOCORRÉU:GREICE FIALHO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.