SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CASSIA MARIA BARROS DOMINGOS (IMPETRANTE)
Advogado
CASSIA MARIA BARROS DOMINGOS (OAB 527797/SP)
HC 1120711/ES (2026/0338188-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CASSIA MARIA BARROS DOMINGOSADVOGADO:CASSIA MARIA BARROS DOMINGOS - SP527797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:VICTOR SEBASTIAN SOUZA DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de V. S. S. de A., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0014623-91.2021.8.08.0048.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, § 1º, por duas vezes, n/f do art. 71, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 29/37).
Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal estadual, por maioria, negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 15/24), em acórdão assim ementado:
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do CP), por duas vezes, em continuidade delitiva. O réu praticou atos libidinosos e conjunção carnal com duas vítimas distintas, valendo-se do fato de estarem dormindo e sob efeito de medicamentos psiquiátricos que lhes retiravam a capacidade de resistência. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para importunação sexual e ajustes na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
HÁ três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, ante a alegação de inexistência de vestígios físicos; (ii) saber se a conduta se amolda ao tipo penal de estupro de vulnerável ou de importunação sexual; e (iii) saber se a dosimetria da pena comporta reparos quanto à fixação da pena-base, à incidência da agravante de gravidez da vítima e à fração de continuidade delitiva.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CASSIA MARIA BARROS DOMINGOS (IMPETRANTE)
Advogado
CASSIA MARIA BARROS DOMINGOS (OAB 527797/SP)
HC 1120711/ES (2026/0338188-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CASSIA MARIA BARROS DOMINGOSADVOGADO:CASSIA MARIA BARROS DOMINGOS - SP527797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:VICTOR SEBASTIAN SOUZA DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pela palavra firme e coerente das vítimas, elemento de especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, corroborada por vídeos encontrados no celular do próprio réu, que filmou os abusos enquanto uma das vítimas dormia. A ausência de vestígios físicos de conjunção carnal não afasta a condenação quando suprida por outros meios de prova (art. 167 do CPP).
A desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 216-A do CP) é inviável, pois as vítimas encontravam-se em estado de vulnerabilidade (dormindo e sob efeito de medicação controlada), o que configura a incapacidade de oferecer resistência, atraindo a incidência do art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Na dosimetria, mantém-se a pena-base acima do mínimo legal devido à elevada reprovabilidade da conduta, marcada pelo abuso de confiança e hospitalidade, visto que o réu residia com uma das vítimas. É legítima a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, pois comprovado que o réu tinha ciência da gravidez da vítima, independentemente de nexo causal entre a gestação e o crime. A fração de aumento pela continuidade delitiva mostra-se proporcional à gravidade e quantidade de infrações.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido. Tese: Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação, e a incapacidade de resistência decorrente de sono ou medicação caracteriza a vulnerabilidade prevista no § 1º do art. 217-A do Código Penal.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/13), a impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ao paciente na dosimetria de sua pena. Para tanto, afirma que a pena-base foi exasperada em 6 meses com base em fundamentação inidônea porque houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, pois a incapacidade das vítimas de oferecer resistência aos atos libidinosos decorrente, no caso concreto, de estarem dormindo e sob efeito de medicação psiquiátrica não é mera circunstância acidental do delito: é a própria elementar típica do crime de estupro de vulnerável em sua modalidade do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, que pressupõe justamente que a vítima "não tem o necessário discernimento para a prática do ato" ou, "por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência" (e-STJ, fl. 5).
Aduz também ser ilegal a valoração negativa da circunstância relativa ao abuso de confiança e hospitalidade na primeira fase, haja vista se tratar de circunstância agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, o que caracteriza violação à arquitetura sistemática da dosimetria da pena, pois subtrai do paciente a possibilidade de ver essa mesma circunstância submetida ao regime de compensação e preponderância do art. 67, do Código Penal, em confronto com as atenuantes reconhecidas em seu favor (e-STJ, fl. 7).
Ademais, assevera que houve indevida compensação entre a atenuante subjetiva da confissão espontânea e a agravante objetiva prevista no art. 61, II, "h", do CP; além de flagrante violação ao Enunciado Sumular 659 do STJ, pois havendo a ocorrência de dois delitos em continuidade delitiva, a fração de aumento deveria ser 1/6 e não 1/2, como operado pelas instâncias de origem. Por fim, defende a revisão de toda a dosimetria da pena do paciente, ante a ocorrência de "flagrante erro de cálculo aritmético" (e-STJ, fl. 9).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante as ilegalidades apontadas.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria da pena do paciente.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.
Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como a pena do paciente foi revisada pelo Relator do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 22, grifei):
[...]
A pena-base foi fixada em 08 anos e 06 meses de reclusão, com fundamento na elevada reprovabilidade da conduta, notadamente porque o réu se valeu da confiança, da hospitalidade, do convívio íntimo com as vítimas e de suas condições psíquicas para perpetrar os abusos, agindo de forma sorrateira e premeditada. A escolha judicial está devidamente motivada e atende ao princípio da individualização da pena.
Na segunda fase, a pena foi atenuada em 06 meses, em razão da confissão espontânea.
No tocante à agravante da gravidez da vítima Daniele, entendo que sua aplicação é cabível, uma vez comprovado nos autos que o réu sabia do estado gestacional da vítima, com quem mantinha relação de convivência.
A agravante do art. 61, II, “h”, do CP prescinde de nexo causal entre o crime e a gravidez, bastando que o réu tenha ciência da condição da ofendida.
Assim, a pena foi aumentada em 06 meses, sendo fixada em 09 anos de reclusão.
Por fim, a fração de aumento pela continuidade delitiva foi de 1/2, patamar plenamente razoável diante da quantidade de crimes cometidos, restando a pena definitivamente fixada em 12 anos e 09 meses de reclusão.
Quanto à aduzida ilegalidade na exasperação da pena-base, não assiste razão à impetrante, pois verifica-se do acórdão impugnado, que o incremento da basilar a título de culpabilidade, ante a maior reprovabilidade da conduta do paciente, não se fundou, de forma autônoma e suficiente, na condição de vulnerabilidade das vítimas, decorrente de estarem dormindo e sob efeito de medicação psiquiátrica, o que poderia caracterizar o aduzido bis in idem, mas na maior reprovabilidade evidenciada pelo modus operandi da prática delitiva, notadamente a premeditação e o registro dos abusos feito pelo paciente, por meio de vídeos que foram encontrados em seu aparelho celular.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do decidido pela Terceira Seção no REsp n. 2.174.008/AL e no REsp n. 2.174.028/AL, admite a valoração negativa da culpabilidade com base na premeditação e no modo de execução do crime, desde que tal circunstância não constitua elementar do tipo penal nem pressuposto de agravante ou qualificadora, e desde que fundamentada de forma concreta, exatamente a hipótese dos autos, em que o paciente filmou as vítimas durante a prática dos atos libidinosos, circunstância estranha ao núcleo típico do art. 217-A, § 1º, do CP, que exige apenas a incapacidade de resistência da vítima, e não o planejamento ou a documentação da conduta criminosa.
A menção, no acórdão recorrido, à condição de vulnerabilidade das vítimas tem caráter de reforço argumentativo, e não de fundamento autônomo e determinante da exasperação. Desse modo, segundo entendimento reiterado desta Corte de Justiça, a existência de fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da pena-base acima do mínimo legal afasta a necessidade de redução, ainda que outro fundamento, citado a latere, pudesse ser considerado inidôneo. Não se verifica, portanto, o alegado bis in idem, tampouco constrangimento ilegal a sanar.
Ilustrativamente:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de lesão corporal, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade.
2. O Tribunal a quo valorou negativamente o vetor da culpabilidade, justificando que o recorrente teria agido com especial gravidade ao praticar o delito, pois atuou de forma premeditada e com intensidade nas agressões.
II. Questão em discussão
3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.
4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem.
III. Razões de decidir
5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores.
6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar.
7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base " (AgRg no REsp n. 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "locus que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1.352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013).
8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de não se sustenta para o afastamento, embis in idem abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade. Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal; (ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.
9. Caso concreto em que, a despeito da ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, essa se justifica em razão da brutalidade das agressões, bem como as circunstâncias do crime se mostraram aptas à exacerbação da pena em razão da prática ter se dado em via pública à luz do dia, conforme a jurisprudência do STJ na matéria, não se verificando a alegada violação ao art. 59 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:
Tema Repetitivo n. 1.318:
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;
2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. (REsp n. 2.174.008/AL, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJe 13/5/2025).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABLIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCONALIDADE DO INCREMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. ART. 226, II, DO CPP. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE 2/3 JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso, o fato do réu ter dopado a vítima, ministrando-lhe medicamento contendo a substância "lorazepam", evidencia a maior intensidade do dolo, o que exige a elevação da pena-base.
2. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes, pois o réu abusou da confiança nele depositada pela genitora da ofendida, sua companheira à época dos fatos, que lhe confiava os cuidados com a filha, quando ela precisava ausentar-se da residência para trabalhar, sendo certo que o denunciado usava desses momentos para praticar coma vítima os atos libidinosos.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível o incremento da pena-base no que diz respeito à vetorial consequências do crime quando apresentados elementos concretos relacionados ao trauma sofrido pela vítima, como a duração prolongada dos efeitos do abalo psicológico, comprovada pelo decurso de tempo do tratamento psicológico ou psiquiátrico e pela mudança de comportamento. Na espécie, a ofendida passou a sofrer de distúrbios psicológicos e psiquiátricos, sendo diagnosticada como portadora de alopesia areata, doença que faz com que a pessoa arranque os próprios cabelos, necessitando até dias atuais de acompanhamento especializado, passando, ainda, ao ofendida a enfrentar dificuldades de aprendizagem na escola, circunstâncias estas que recomendam a exasperação da pena-base.
4. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, o réu obteve vídeos íntimos de forma clandestina e passou a ameaçá-la caso revelasse as violências sexuais por ela sofridas.
5. Deve ser mantida a valoração negativa das quatro vetoriais e, de igual modo, descabe falar em excesso no quantum de pena definido, em 11 meses e 6 meses de reclusão.
6. Não se cogita a incidência da atenuante da confissão espontânea, pois o réu não reconheceu, ainda que parcialmente, as práticas delitivas.
7. "[É] firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
8. No caso, o fato do réu ser padrasto da vítima autoriza a incidência da causa de aumento de pena, sendo descabido falar em bis in idem.
9. Os abusos sexuais foram praticados por inúmeras vezes, permitindo a conclusão de que houve sete ou mais delitos sexuais. Adequada, pois, a aplicação da fração de aumento de 2/3, nos termos da tese fixada no Tema n. 1202 do STJ: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
10. Os crimes de estupro de vulnerável narrados na denúncia foram cometidos em continuidade delitiva, de modo que as últimas condutas devem ser entendidas fictamente como continuação das primeiras.
Logo, incide em desfavor do réu a causa geral de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do CP.
11. Considerando que foram vários os crimes praticados, tendo a conduta delitiva do réu perdurado por vários anos, iniciando-se em 2012, quando a vítima tinha 11 anos de idade, e cessando apenas no ano de 2016, época em que B. M. L. M. tinha 16 anos, deve ser mantido o incremento em 2/3.
12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 924.377/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 6/9/2024).
Em relação à alegação de que o abuso de confiança e hospitalidade deveria ter sido considerado na segunda fase da dosimetria, também não assiste razão à impetrante. É certo que o abuso de confiança e a violação da hospitalidade correspondem, em tese, à agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. Todavia, a circunstância foi mencionada uma única vez, na primeira fase a título de reforço argumentativo, não havendo dupla contagem do mesmo fato – pressuposto indispensável à configuração do bis in idem, que supõe a valoração reiterada de idêntica circunstância em mais de uma etapa da dosimetria, o que aqui não ocorreu.
Ademais, o acolhimento da tese defensiva geraria, na prática, situação mais gravosa ao paciente, e não mais benéfica. Isso porque, transferida a circunstância para a segunda fase, o quadro dosimétrico passaria a contar com duas agravantes: a do abuso de confiança/hospitalidade (art. 61, II, "f") e a da gravidez da vítima (art. 61, II, "h"), a serem sopesadas frente a uma única atenuante (confissão espontânea). Nessa hipótese, à luz do critério de preponderância do art. 67 do CP, a maioria numérica das agravantes tenderia a prevalecer sobre a atenuante isolada, resultando em exasperação superior àquela decorrente da menção unicamente na primeira fase, na qual, por sua vez, a única agravante remanescente (gravidez da vítima) foi integralmente compensada pela confissão espontânea, mantendo-se a pena intermediária inalterada.
Inexistindo prejuízo concreto ao paciente e tratando-se de solução que lhe é mais favorável, não há interesse a amparar a pretensão, tampouco constrangimento ilegal a ser reconhecido. Ressalte-se, por oportuno, que o habeas corpus, vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, não pode ser manejado para agravar, ainda que indiretamente, a situação do próprio paciente, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief.
Não prospera a alegação de ilegalidade da compensação operada na segunda fase, ao argumento de que circunstâncias de natureza subjetiva (atenuante da confissão) e objetiva (agravante de crime cometido contra mulher gestante) não poderiam ser reciprocamente compensadas. Tal premissa não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que, seja no âmbito do Tema 585/STJ, seja nos termos da Súmula 545/STJ, admite a compensação entre atenuantes e agravantes de naturezas distintas sempre que, no caso concreto, se revelem circunstâncias de relevância equivalente, à luz do critério de preponderância do art. 67 do CP, e não de rígida correspondência formal entre categorias subjetivas e objetivas.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL POR CADA VETORIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica, afastando a tese de legítima defesa e confirmando a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de legítima defesa pode ser acolhida diante das provas apresentadas e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de legítima defesa foi afastada por ausência de requisitos legais, com base em provas que demonstram a agressão desproporcional e sem moderação.
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos, como a violência intensa, o motivo fútil, o fato de o réu estar embriagado no momento do delito e de ter sido cometido na presença do filho menor da vítima.
5. A compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante de crime contra mulher grávida foi corretamente aplicada, conforme jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.158.574/PE, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe 20/12/2024, grifei).
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL DO CRIME. ATENUANTE. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, H, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 PELAS CAUSAS DE AUMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CABÍVEL O REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tem caráter objetivo, configurando-se, tão-somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos ou fáticos.
2. In casu, o Paciente confessou o crime de roubo, logo, ainda que tenha negado a participação do corréu na prática do delito, impõe a aplicação da atenuante, em que pese ter sido parcial. Precedentes do STJ.
3. A atenuante da confissão espontânea comporta a compensação com a agravante pelo crime ter sido cometido contra mulher grávida, diante da ausência, na hipótese, de circunstância preponderante, nos termos do art. 67 do Estatuto Repressivo.
4. A presença de mais de uma qualificadora no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não se deu na espécie. Aplicação da Súmula n.º 443 deste Tribunal.
5. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte.
6. Ordem concedida para, mantida a condenação, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, na terceira fase de aplicação da pena, alterar a fração de aumento pelas majorantes para o mínimo legal, restando a reprimenda definitiva fixada em 05 anos e 04 meses de reclusão, alterando-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. (HC n. 126.486/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe 27/9/2010, grifei).
Também não merece acolhida a alegação de erro de cálculo aritmético. Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito de eventual imprecisão redacional no capítulo dosimétrico do acórdão, por não sistematizar com a clareza desejável, cada etapa do cálculo, o resultado final da operação aritmética está correto: fixada a pena-base em 8 anos e 6 meses de reclusão, mantida inalterada na segunda fase em razão da integral compensação entre a agravante do art. 61, II, "h", e a atenuante da confissão espontânea, e aplicado o acréscimo de 1/2 pela continuidade delitiva na terceira fase, chega-se, com exatidão, à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão fixada no acórdão impugnado. Não havendo, portanto, divergência aritmética a corrigir.
Por fim, verifico que assiste razão à impetrante quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva, pois nos termos do Enunciado Sumular 659 desta Corte Superior, "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações".
No caso dos autos, o paciente foi condenado pela prática de duas infrações penais, em continuidade delitiva, de modo que a fração de aumento aplicável é de 1/6, e não a de 1/2 fixada pelas instâncias de origem. Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal nesse ponto e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas.
Mantidos os termos da primeira e segunda fases da dosimetria, com pena intermediária em 8 anos e 6 meses de reclusão, e aplicada a fração de aumento pela continuidade delitiva em 1/6, a sanção do paciente fica definitivamente estabilizada em 9 anos e 11 meses de reclusão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar a sanção do paciente em 9 anos e 11 meses de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.