SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO CESAR DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO CÉSAR DE JESUS (OAB 121261/MG)
HC 1121062/MG (2026/0338189-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:PAULO CESAR DE JESUSADVOGADO:PAULO CÉSAR DE JESUS - MG121261IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
J. R. DOS S., acusado da prática de lesão corporal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.441606-6/000, que manteve a sua prisão preventiva.
Neste writ, a defesa reitera as alegações apresentadas na origem e afirma, em síntese, que a decisão constritiva não foi devidamente fundamentada, notadamente porque não estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar. Alega, ainda, ausência de contemporaneidade da medida.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Infere-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, no dia 19/6/2026, pela suposta prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
A Juíza de primeiro grau decretou a segregação cautelar com amparo na seguinte fundamentação (fls. 257-261, grifei):
No ID 106.***.***-61 foram anexadas fotografias da declarante, as quais revelaram equimoses pelo corpo e no rosto
No ID 106.***.***-63, a autoridade policial apontou a ida pregressa de [J R dos S]:
Conforme REDS nº 2016-004360302-001, datado de 26/02/2016, a vítima relatou que foi abordada por seu ex-companheiro, o qual tentou forçá-la a entrar em seu veículo e, diante da recusa, passou a ameaçá-la de morte, afirmando que caso não retomasse o relacionamento, a mataria; Que a vítima informou ainda que não se tratava de fato isolado, havendo outros episódios anteriores de ameaças semelhantes;
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO CESAR DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO CÉSAR DE JESUS (OAB 121261/MG)
HC 1121062/MG (2026/0338189-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:PAULO CESAR DE JESUSADVOGADO:PAULO CÉSAR DE JESUS - MG121261IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE ROSARIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
De acordo com o REDS nº 2016-007364800-001, datado de 04/04/2016, a vítima relatou que, mesmo após a separação, o autor vinha constantemente comparecendo à sua residência, sob efeito de bebida alcoólica, ocasião em que proferia reiteradas ameaças de morte;
Segundo o REDS nº 2024-024242718-001, datado de 28/05/2024, a vítima informou que o autor não aceita o término do relacionamento, passando a persegui-la nos locais que frequenta, além de proferir ofensas de cunho moral e enviar mensagens difamatórias; Que relatou ainda já ter sido agredida fisicamente em ocasiões anteriores, tendo inclusive tido seu aparelho celular danificado pelo autor; Que o comportamento agressivo se intensifica quando este faz uso de bebida alcoólica;
Conforme REDS nº 2024-042952581-001, datado de 24/09/2024, a vítima declarou que, após o término do relacionamento, chegou a solicitar medida protetiva em desfavor do autor, porém posteriormente desistiu; Que, ainda assim, o autor continuou a enviar mensagens com teor ofensivo e depreciativo;
Segundo o REDS nº 2025-054153183-001, datado de 23/11/2025, a vítima relatou que, durante desentendimento em estabelecimento comercial, o autor passou a agredi-la fisicamente com chutes e socos, causando-lhe lesões pelo corpo, evadindo-se do local ao perceber a chegada da polícia;
De acordo com o REDS nº 2025-054515070-001, datado de 25/11/2025, a vítima relatou novas ameaças de morte por parte do autor, o qual afirmou que poderia pagar terceiros para executá-la, além de proferir palavras de baixo calão; Que há registros anteriores envolvendo o mesmo autor e vítima por ameaça e agressão;
Por fim, conforme REDS nº 2026-010848941-001, datado de 08/03/2026, a vítima relatou ter sido novamente agredida fisicamente pelo autor, que apresentava comportamento alterado, possivelmente sob efeito de álcool e/ou substâncias entorpecentes, desferindo socos e chutes que lhe causaram hematomas; Que durante as agressões, o autor a ameaçava de morte, inclusive mencionando o uso de veneno ou arma branca; Que após os fatos, o autor ainda subtraiu pertences da vítima e evadiu-se do local, sendo informado que tais episódios de violência são recorrentes.
[...]
O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado salta aos olhos ao analisarmos o expediente.
O relatório da autoridade policial de ID 106.***.***-80 revela a prática reiterada de agressões por [J R dos S]. Ao menos, seis boletins de ocorrência foram registrados por força de ameaças e agressões praticadas. As fotografias juntadas no ID 106.***.***-61 corroboram com os relatos apresentados pela vítima à autoridade policial.
Ademais, o pressuposto para a prisão preventiva, elencado no art. 312, do CPP, exige tão somente indícios de autoria, e não prova cabal da mesma. Nesse contexto, a necessidade do acautelamento de [J R dos S] subsiste, estando presente o requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, qual seja, garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
[...]
Dessa forma, não pode o Judiciário calar-se, ficar inerte, devendo dar uma resposta ao infrator, em respeito e proteção à vítima e a sociedade que não suporta mais atos dessa natureza, sendo medida que se impõe a decretação da prisão preventiva do investigado, haja vista o RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA como vem ocorrendo.
Ademais, verifica-se nos autos que o investigado tem comportamento que exige a decretação da custódia cautelar, notadamente para garantir a ordem pública e a tutela da mulher em situação de vulnerabilidade, com especial relevo à patente possibilidade de reiteração na prática da violência doméstica.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau ao consignar o seguinte (fl. 18):
Inicialmente, analisando a decisão combatida, não obstante as alegações consignadas na impetração, entendo suficiente e adequada a fundamentação adotada, porquanto pautada em elementos do caso concreto, no risco de reiteração delitiva, bem como na necessidade de resguardo da integridade física e psicológica da suposta vítima.
Ressalta-se, a propósito, que o caso apresenta gravidade acentuada, haja vista dizer respeito a um quadro sistemático de ameaças a ofendida, verificando-se fatos anteriores de violência contra mulher, como apontado pela autoridade policial no ID 106.***.***-63, com registros que datam o ano de 2016. Entendo que tal descrição, ao menos nesse momento, demonstra a presença do periculum libertatis e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. Ademais, há laudo evidenciado a suposta agressão física sofrida pela vítima.
Nesse sentido, há adequação na medida em que a prisão cautelar nos crimes de violência doméstica se justifica quando indispensável assegurar a integridade física da vítima, sobretudo em razão da gravidade concreta do crime imputado ao paciente. (DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher / Maria Berenice Dias. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, a Juíza de primeiro grau ressaltou a gravidade concreta das condutas – o acusado, sob aparente efeito de álcool, desferiu chutes e socos na vítima, causando-lhe hematomas – e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
Além disso, o Juízo singular ressaltou o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela repetição das agressões e de ameaças de morte em ocasiões anteriores.
Nesse sentido:
[...]
1.Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. HÁ, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
(HC n. 872.128/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 10/4/2024.)
[...]
1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da conduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima, que estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada de morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa, nariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema.
[...]
(AgRg no HC n. 824.051/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/6/2023.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da medida cautelar, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus para, na extensão, denegar a ordem, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.