Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121061/ES (2026/0338190-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SAMUEL GONCALVES MOTHEADVOGADO:SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - ES033359IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:WAGNO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WAGNO MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 5005071-24.2026.4.02.5001/ES).
Consta dos autos que o paciente impetrou habeas corpus preventivo perante o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, visando salvo-conduto para importação de sementes, cultivo, uso, porte e transporte de Cannabis sativa L., bem como extração artesanal, exclusivamente para fins medicinais.
A sentença denegou a ordem por inadequação da via (e-STJ fls. 41/42).
Em recurso em sentido estrito, o TRF da 2ª Região reconheceu a adequação do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem por insuficiência da prova pré-constituída (e-STJ fls. 35/40). Eis a ementa:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 5º, LXVIII, DA CF. ARTS. 647 E 648 DO CPP. LEI Nº 11.343/2006. IAC 16 DO STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. ORDEM DENEGADA.
1. Afirma-se a adequação do habeas corpus preventivo para o exame de salvo-conduto destinado a afastar ameaça concreta à liberdade de locomoção quando a conduta pretendida, consistente na importação de sementes, cultivo doméstico, colheita, manipulação, extração artesanal, guarda, transporte e uso terapêutico de Cannabis sativa L., pode, em tese, subsumir-se aos arts. 28 e 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006.
2. Conclui-se que a ordem preventiva depende de prova pré-constituída robusta, idônea e suficiente quanto à necessidade clínica do tratamento, à imprescindibilidade do cultivo artesanal, à aptidão técnica do paciente e à correspondência entre a quantidade de plantas indicada e a finalidade terapêutica prescrita.
3. Justifica-se a denegação da ordem pela insuficiência do conjunto documental, diante da ausência de demonstração segura da indispensabilidade do cultivo doméstico, da fragilidade da comprovação de capacidade técnica por curso remoto de baixa carga horária e da existência de autorização válida da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis.
4. Assenta-se que o IAC nº 16 do STJ reafirma a competência da autoridade sanitária federal para regulamentar e autorizar o manejo da Cannabis, razão pela qual o habeas corpus não substitui a atuação administrativa da ANVISA nem comporta dilação probatória para suprir lacunas médicas, técnicas ou agronômicas do pedido.
5. Recurso provido em parte. Ordem denegada no mérito.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a adequação da via diante da ameaça concreta à liberdade de locomoção, assim como a inexistência de tipicidade material, por se tratar de finalidade terapêutico-medicinal, distinguindo irregularidade administrativa de tipicidade penal e ressaltando a ausência de dolo de traficância ou contrabando.
Argumenta que a Nota Técnica n. 35/2023 da ANVISA não se contrapõe ao uso medicinal de derivados, sobretudo o óleo, nem possui força normativa para obstar o exame penal.
Ressalta a suficiência da prova pré-constituída juntada: fotos do cultivo, relatórios e receituários médicos, autorizações da ANVISA, certificados de capacitação e Laudo Técnico Agronômico que quantifica sementes e plantas necessárias ao tratamento, rechaçando como irrazoáveis as condicionantes impostas no acórdão.
Destaca os benefícios clínicos comprovados nos laudos, com melhora do humor, estabilização da atenção, controle da ansiedade, melhora do sono, redução de recaídas e manutenção da abstinência de cocaína, bem como a refratariedade parcial às terapias tradicionais, recomendando a manutenção do tratamento com canabinoides, inclusive óleo e flores para vaporização.
Argumenta o risco de constrangimento ilegal iminente, em virtude da possibilidade de flagrância permanente e de persecução penal, justificando a tutela preventiva da liberdade e a continuidade do tratamento.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a expedição de salvo-conduto para impedir a persecução penal em razão do cultivo medicinal e da importação de sementes de Cannabis, bem como para obstar apreensões e destruições de insumos necessários ao tratamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
Às e-STJ fls. 90/99, a defesa junta aos autos relatório médico atualizado.
É o relatório.
Decido.
Busca a defesa, conforme relatado, a concessão de salvo-conduto para cultivo da substância Cannabis sativa para fins medicinais.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, in verbis:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifo nosso.)
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de origem. Confira-se (e-STJ fls. 37/40):
A cláusula de exceção medicinal inscrita no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 não é autoaplicável. Pressupõe regulamentação estatal que discipline as condições materiais e procedimentais em que o acesso lícito à substância poderá ocorrer. Enquanto ausente essa regulamentação específica para o cultivo doméstico, a conduta permanece formalmente típica, e a lacuna regulatória não se converte, automaticamente, em autorização tácita para o particular.
A ANVISA editou sucessivos atos normativos sobre o tema. A RDC nº 327/2019 disciplinou os procedimentos para concessão de autorização sanitária para fabricação e importação, além de estabelecer os requisitos para comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais. A RDC nº 660/2022, por sua vez, atualizou as condições para a importação excepcional por pessoas físicas, condicionando-a ao prévio cadastro na agência reguladora. Em 2 de fevereiro de 2026, a RDC nº 1.015/2026 revogou a RDC nº 327/2019 e estabeleceu regras restritas que regulamentam todas as etapas de produção de Cannabis para fins medicinais no Brasil por pessoas jurídicas. No mesmo período, foram publicadas a RDC nº 1.012/2026 (instituições de ensino e pesquisa), a RDC nº 1.013/2026 (pessoas jurídicas autorizadas) e a RDC nº 1.014/2026 (associações de pacientes sem fins lucrativos). Nenhuma dessas normas, contudo, regulamentou o cultivo doméstico de Cannabis para fins terapêuticos por pessoas físicas, o que confirma a persistência da lacuna regulatória específica para essa modalidade.
Dois dados normativos merecem destaque. O art. 31 da Lei nº 11.343/2006 atribui à ANVISA o poder-dever de fiscalizar a produção, a fabricação, o preparo e demais atividades que envolvam vegetais de controle especial. A Nota Técnica/ANVISA nº 35/2023 registra que, até aquele momento, inexistiam evidências científicas robustas que comprovassem a segurança da Cannabis in natura, destacando o alto potencial de desvio para fins ilícitos e vedando a importação de produtos compostos pela planta ou partes dela. A ausência de controle sanitário sobre a produção artesanal de derivados medicinais compromete, portanto, tanto a segurança jurídica quanto a eficácia terapêutica do tratamento.
[...]
Embora o IAC nº 16 tenha sido julgado pela Primeira Seção do STJ, com competência em direito público, e não pela Terceira Seção, que concentra a matéria criminal, suas teses produzem reflexos sobre a pretensão deduzida no presente habeas corpus. E a razão é estrutural: o incidente definiu que a competência para autorizar o cultivo de Cannabis, em qualquer de suas formas, é da autoridade sanitária federal, não do Poder Judiciário. E essa diretriz não se fragmenta segundo a via processual utilizada.
Isto porque admitir que o juízo criminal possa, via habeas corpus, substituir a ANVISA na análise de pedido de autorização para cultivo doméstico de Cannabis equivaleria a contornar, por via oblíqua, a tese vinculante fixada no IAC nº 16.
É de ver-se que o IAC nº 16 redefiniu o quadro normativo ao atribuir à ANVISA a competência exclusiva para a regulamentação e autorização do cultivo, donde concluir que esse cenário normativo, dotado de eficácia vinculante, reconfigurou os contornos da atuação judicial na matéria.
[...]
É de ver-se que o padrão de robustez documental pressupõe: avaliação presencial, por especialista habilitado, que descreva com precisão a patologia, a limitação da terapêutica convencional e a necessidade clínica do derivado de Cannabis.
Quanto à comprovação de capacidade técnica, o recorrente apresentou certificado eletrônico do "Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal" promovido pela Agrobuds, com carga horária de 80 horas, sem código eletrônico ou link de verificação de autenticidade (Evento 1, Doc. 9, eProc JFES). O documento não oferece nenhum mecanismo que permita ao juízo aferir sua idoneidade.
Observa-se que o documento não informa se a capacitação foi realizada na modalidade presencial ou a distância. Não obstante, a estrutura do certificado, que apresenta os conteúdos organizados em módulos e aparentes hiperlinks para as respectivas aulas, sugere que o curso tenha sido disponibilizado em ambiente virtual de aprendizagem.
[...]
Evidencia-se que a produção artesanal de derivados medicinais envolve etapas técnicas de cultivar, secar, armazenar, extrair e formular o produto que exigem capacitação presencial verificável, incompatível com a dinâmica de curso EAD de oitenta horas sem sistema de autenticação.
Além disso, merece nota o número de plantas indicado no Laudo Técnico Agronômico (Evento 1, Doc. 10, eProc JFES): 92 plantas fêmeas por ano, divididas em quatro ciclos, quantidade que supera em larga medida o parâmetro utilizado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral ao fixar, para fins de descriminalização do porte para consumo pessoal, o limite de seis plantas-fêmeas. Embora os contextos sejam distintos, a expressiva discrepância quantitativa reforça a necessidade de avaliação técnica aprofundada que a via estreita do habeas corpus não comporta.
Como o paciente possui autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, com validade até dezembro de 2027 (Evento 1, Doc. 8, eProc JFES), evidencia-se a existência de via regular para acesso ao medicamento.
Conclui-se que, embora cabível em tese o habeas corpus preventivo para exame de salvo-conduto penal, a concessão da ordem pressupõe prova pré-constituída idônea e suficientemente delimitada, requisito não verificado, ante a ausência de comprovação segura da indispensabilidade do cultivo artesanal nos moldes requeridos (Grifo nosso).
Como visto acima, o Colegiado de origem denegou o salvo-conduto ao entendimento de que i) não está devidamente comprovada a capacidade técnica para a extração dos insumos, por se tratar de curso na modalidade a distância e estar ausente QR Code no certificado do curso; e ii) a quantidade de plantas descritas no Laudo Técnico Agronômico estaria incompatível com o parâmetro utilizado pelo Supremo Tribunal Federal ao definir as balizas da descriminalização do porte para consumo pessoal.
Compulsando os autos, verifico ser fato incontroverso que o paciente comprovou ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno Ansioso Depressivo Misto; e apresenta comorbidades como hipotireoidismo e asma, assim como abstinência à substâncias entorpecentes, trazendo relatórios médicos de eficácia do tratamento e evolução clínica de seu estado de saúde com o uso da Cannabis sativa (e-STJ fls. 52/55).
HÁ nos autos a autorização da ANVISA para importação de extrato de Cannabis sativa, com validade até 2027, assim como prescrições médicas, Laudo Agronômico para cultivo e Certificado de curso de planto e cultivo (e-STJ fls. 56/76 e 91/99).
Na situação em análise, o Laudo Agronômico esclarece que serão necessárias 23 plantas fêmeas por ciclo trimestral. Isso configura o consumo do extrato de cerca de 8 plantas por mês, totalizando 92 mudas por ano para cultivar e produzir o óleo de Cannabis para tratamento e consumo exclusivo do ora paciente (e-STJ fl. 69). Essas informações demonstram não haver discrepância com o parâmetro de consumo pessoal definido pela Suprema Corte, devendo ser distinguida a forma de uso, já que, nas terapêuticas medicinais, não há uso por combustão, mas a extração do óleo vegetal para consumo em doses e a forma vaporizada da folha/flor, nos moldes do laudo médico de e-STJ fls. 54/55.
Dessa forma, entendo não haver a discrepância quanto ao quantitativo orientado pelo Laudo Técnico Agronômico.
No mais, a exigência de que o curso seja feito na modalidade presencial e que o seu certificado contenha QR Code, quando todos os outros elementos estão comprovados de forma robusta, parece-me ser um critério que dificultaria ainda mais o acesso a tratamento de saúde alternativo, assim como já entendeu esta Corte Superior acerca da exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. OBTIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DIREITO DE ACESSO À SAÚDE. QUANTITATIVO DE PLANTAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO FÁRMACO IMPORTADO. EXIGÊNCIA INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Precedente.
2. É fato incontroverso que o agravado comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Depressão. Segundo se extrai do relatório médico, ele faz tratamento psiquiátrico com uso de medicamento desde 2018, sem resultados, tendo iniciado o uso do óleo da cannabis em 2022, sob prescrição médica. HÁ autorização da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade até 2026, assim como laudo técnico agronômico, certificado de curso de plantio e cultivo, relatórios e prescrições médicas.
3. Na situação dos autos, o que inviabilizou a concessão do salvo-conduto na origem foram as inconsistências acerca da especificação do quantitativo de plantas e sementes de cultivo mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico, notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas corpus. Nada impede, porém, que tal situação seja dirimida perante o Juízo de primeiro grau, o que de fato foi determinado na decisão agravada. Precedente.
4. Não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, conforme requer o Parquet Federal, mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.386/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifo nosso.)
Como visto, diante da natureza e complexidade do tema, bem como da ausência de regulamentação específica, o Superior Tribunal de Justiça tem dado maior relevância ao direito fundamental à saúde.
Quanto ao parâmetro normativo aplicável, cumpre transcrever o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006:
"Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas."
À luz dessa previsão legal, a exigência de demonstração de capacidade técnica deve guardar pertinência com o objetivo de assegurar o uso exclusivamente medicinal e a fiscalização, não havendo indicação de norma que fixe modalidade específica de formação para o cultivo e a extração artesanal.
Desse modo, verifica-se desproporcionalidade nas condicionantes e exigências probatórias impostas pelo Tribunal de origem para conceder o salvo-conduto. O acervo documental reunido nos autos evidencia-se suficiente e idôneo para atestar a legitimidade da pretensão terapêutica, encontrando-se instruído com relatório médico pormenorizado, prescrição do fitofármaco, autorização válida de importação deferida pela ANVISA, certificado de curso de cultivo e extração, além de laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo com a precisa delimitação do número de espécimes vegetais e ciclos necessários para suprir a dosagem prescrita.
Portanto, os fundamentos adotados para negar o salvo-conduto não se mostram, em seu rigor, compatíveis com a documentação apresentada, nem encontram amparo expresso em parâmetro legal ou na jurisprudência consolidada por esta Corte Superior que imponha, como condição prévia para a proteção da liberdade de locomoção, formação técnica na forma presencial ou quantitativo de plantas definido para a extração do óleo vegetal para fins medicinais.
Demonstradas nos autos a necessidade clínica inadiável, a aptidão do paciente para o manuseio e a estrita adequação quantitativa das plantas à dosagem prescrita, revela-se imperioso o acolhimento da tese para afastar os entraves formais e assegurar a expedição do salvo-conduto pleiteado.
Quanto ao pleito de autorização para importar 184 sementes de cannabis ao ano, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa.
A propósito, veja-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS. CABIMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. CONDUTA ATÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório com o tratamento. Outrossim, consta autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida.
3. Quanto ao pleito de autorização para "importar 200 sementes de cannabis ao ano", tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
No mais, o quantitativo para o porte deve seguir os limites definidos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659 (Tema n. 506 da Repercussão Geral), no qual o Supremo Tribunal Federal definiu que o porte de maconha para uso pessoal é de até 40g (quarenta gramas), quantum esse que se aplica, analogicamente, ao extrato vegetal.
Vale lembrar que a atuação jurisdicional de natureza penal não invade as atribuições fiscalizatórias da autoridade sanitária, mas apenas afasta a incidência indevida dos tipos penais da Lei n. 11.343/2006 diante da tutela emergencial de direitos fundamentais.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo de primeiro grau expeça salvo-conduto em favor do paciente, nos termos da autorização concedida pela ANVISA, autorizando o plantio e cultivo para uso medicinal e pessoal de seus subprodutos, até o limite de 23 mudas de Cannabis sativa por ciclo trimestral, totalizando 92 mudas por ano, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento e a vigência da autorização da ANVISA, nos termos da prescrição e dos relatórios médicos, a serem atualizados anualmente perante o Juízo competente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1121061/ES (2026/0338190-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SAMUEL GONCALVES MOTHEADVOGADO:SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - ES033359IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:WAGNO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WAGNO MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 5005071-24.2026.4.02.5001/ES).
Consta dos autos que o paciente impetrou habeas corpus preventivo perante o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, visando salvo-conduto para importação de sementes, cultivo, uso, porte e transporte de Cannabis sativa L., bem como extração artesanal, exclusivamente para fins medicinais.
A sentença denegou a ordem por inadequação da via (e-STJ fls. 41/42).
Em recurso em sentido estrito, o TRF da 2ª Região reconheceu a adequação do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem por insuficiência da prova pré-constituída (e-STJ fls. 35/40). Eis a ementa:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 5º, LXVIII, DA CF. ARTS. 647 E 648 DO CPP. LEI Nº 11.343/2006. IAC 16 DO STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. ORDEM DENEGADA.
1. Afirma-se a adequação do habeas corpus preventivo para o exame de salvo-conduto destinado a afastar ameaça concreta à liberdade de locomoção quando a conduta pretendida, consistente na importação de sementes, cultivo doméstico, colheita, manipulação, extração artesanal, guarda, transporte e uso terapêutico de Cannabis sativa L., pode, em tese, subsumir-se aos arts. 28 e 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006.
2. Conclui-se que a ordem preventiva depende de prova pré-constituída robusta, idônea e suficiente quanto à necessidade clínica do tratamento, à imprescindibilidade do cultivo artesanal, à aptidão técnica do paciente e à correspondência entre a quantidade de plantas indicada e a finalidade terapêutica prescrita.
3. Justifica-se a denegação da ordem pela insuficiência do conjunto documental, diante da ausência de demonstração segura da indispensabilidade do cultivo doméstico, da fragilidade da comprovação de capacidade técnica por curso remoto de baixa carga horária e da existência de autorização válida da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis.
4. Assenta-se que o IAC nº 16 do STJ reafirma a competência da autoridade sanitária federal para regulamentar e autorizar o manejo da Cannabis, razão pela qual o habeas corpus não substitui a atuação administrativa da ANVISA nem comporta dilação probatória para suprir lacunas médicas, técnicas ou agronômicas do pedido.
5. Recurso provido em parte. Ordem denegada no mérito.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a adequação da via diante da ameaça concreta à liberdade de locomoção, assim como a inexistência de tipicidade material, por se tratar de finalidade terapêutico-medicinal, distinguindo irregularidade administrativa de tipicidade penal e ressaltando a ausência de dolo de traficância ou contrabando.
Argumenta que a Nota Técnica n. 35/2023 da ANVISA não se contrapõe ao uso medicinal de derivados, sobretudo o óleo, nem possui força normativa para obstar o exame penal.
Ressalta a suficiência da prova pré-constituída juntada: fotos do cultivo, relatórios e receituários médicos, autorizações da ANVISA, certificados de capacitação e Laudo Técnico Agronômico que quantifica sementes e plantas necessárias ao tratamento, rechaçando como irrazoáveis as condicionantes impostas no acórdão.
Destaca os benefícios clínicos comprovados nos laudos, com melhora do humor, estabilização da atenção, controle da ansiedade, melhora do sono, redução de recaídas e manutenção da abstinência de cocaína, bem como a refratariedade parcial às terapias tradicionais, recomendando a manutenção do tratamento com canabinoides, inclusive óleo e flores para vaporização.
Argumenta o risco de constrangimento ilegal iminente, em virtude da possibilidade de flagrância permanente e de persecução penal, justificando a tutela preventiva da liberdade e a continuidade do tratamento.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a expedição de salvo-conduto para impedir a persecução penal em razão do cultivo medicinal e da importação de sementes de Cannabis, bem como para obstar apreensões e destruições de insumos necessários ao tratamento.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, a despeito dos judiciosos argumentos defensivos, verifica-se que o pedido liminar confunde-se com o mérito da impetração, desse modo, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, após o parecer ministerial.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1121061/ES (2026/0338190-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SAMUEL GONCALVES MOTHEADVOGADO:SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - ES033359IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:WAGNO MARTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.