Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt no HC 1121084/RS (2026/0338193-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:JULIANO SCHAMANN DE SOUZA SANCHOTENE TRINDADEADVOGADO:JULIANO SCHAMANN DE SOUZA SANCHOTENE TRINDADE - RS053574AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:I AProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 27/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HC 1121084/RS (2026/0338193-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:JULIANO SCHAMANN DE SOUZA SANCHOTENE TRINDADEADVOGADO:JULIANO DE SOUZA TRINDADE - RS053574AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:I AVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1121084/RS (2026/0338193-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:JULIANO SCHAMANN DE SOUZA SANCHOTENE TRINDADEADVOGADO:JULIANO DE SOUZA TRINDADE - RS053574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:I AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou o pedido de liminar e que foi ementado da seguinte forma (fl. 8):
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. AUSENTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
Consoante a Conclusão nº 23 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça, "A execução de alimentos, na modalidade coercitiva (art. 733, CPC) [art. 911 do CPC/2015] abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação e todas as que se vencerem no curso da lide (art. 290, CPC) [art. 528, §7º do CPC/2015]."
Tratando-se de dívida alimentar fundada em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo o pagamento do débito (que engloba as três prestações devidas antes do ajuizamento da ação e aquelas que se vencerem durante o seu curso) e ausente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar a justificar o inadimplemento, sendo inconsistente a justificativa apresentada pelo devedor, não há ilegalidade na decretação da prisão civil do devedor de alimentos, em decorrência de inadimplemento.
Eventual discussão em torno da alteração no binômio necessidade/possibilidade deve ser alegada na via própria, qual seja, a ação revisional, possibilitando a dilação probatória, matéria que não comporta análise em sede de execução de alimentos. E a parte credora não pode ser compelida a aceitar o pagamento parcelado do débito ou de forma diversa daquela constante do título executivo.
Sendo cabível a cobrança das prestações alimentares que venceram no curso da demanda, não há falar em ausência de atualidade da dívida, subsistindo a urgência na medida, o que autoriza a manutenção da prisão civil decretada. Precedentes do TJRS e do STJ.
Ordem denegada.
O mandado de prisão pelo prazo de 30 dias está presente às fls. 698-699.
O cumprimento de sentença contra o qual o impetrante se arvora diz respeito aos meses de fevereiro a abril de 2026, bem como às parcelas vincendas e perfaz o valor de R$ 12.390,00.
O impetrante alega nulidade em razão irregularidade na procuração do próprio paciente nos autos da execução de alimentos, a qual foi reconhecida na mesma decisão que decretou a prisão e concedeu 15 dias para regularizar a situação.
Afirma que o débito é involuntário e decorreria da demora do Estado em julgar a revisão de alimentos.
Sustenta que um dos credores é maior de idade e, por esse motivo, as parcelas a ele devidas deveriam, ao menos, ser excluídas do quantum debentur.
Alega que os pagamentos parciais de boa-fé e ininterruptos deveriam afastar a prisão.
Aduz genericamente que as ilegalidades presentes seriam suficientes para afastar a Súmula 691/STF.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau que, em carácter liminar, negou o pedido para suspender a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ, a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
A jurisprudência do STJ é no sentido que a maioridade isoladamente, sem comprovação comprovação concreta de que o filho não dependa da pensão, não é suficiente para se concluir pela perda do caráter urgente da verba alimentar.
Nesse sentido, a Súmula 358 do STJ, segundo a qual "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos", segue sendo aplicada, como demonstram os julgados abaixo:
HABEAS CORPUS - DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM WRIT INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - INVIABILIDADE DE SE EXAMINAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CREDOR E DO DEVEDOR NA VIA ELEITA - ADVENTO DA MAIORIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF.
2. O decurso de dois anos entre a expedição e o cumprimento do mandado, por si só, não torna ilegal a prisão civil do paciente, sobretudo porque, na hipótese, não há qualquer controvérsia acerca da subsistência do débito alimentar.
3. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos." (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 993.979/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 13/8/2025. Destaquei.)
HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. "WRIT" IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. TEMA CONTROVERTIDO E QUE EXIGE A ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA Nº 358 DO STJ). DA PERDA DO CARÁTER EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS E DO RETARDAMENTO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O PACIENTE NÃO PROTELOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PENSÕES VENCIDAS NÃO TORNA O DECRETO PRISIONAL ILEGAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise no que se refere a afirmada iliquidez do título executivo.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial, no que se refere a alegação de que não contribuiu para o retardamento do trâmite da execução dos alimentos.
4.1. A jurisprudência desta Corte Superior já proclamou que em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC nº 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 30/4/2019).
4.2. Inexistência de prova pré-constituída, a permitir de plano, verificar se o paciente realmente nada fez ou contribuiu para prejudicar o andamento do feito.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe DE 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna desnecessárias as prestações devidas e não pagas.
6. O pagamento das três últimas parcelas vencidas não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil e nem tampouco o pagamento parcial do débito alimentar.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 729.971/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Destaquei.)
Tampouco se pode sustentar que o pagamento parcial do débito alimentar elide a possibilidade de se exigir o pagamento pelo rito da coerção pessoal, de acordo com a firme jurisprudência do STJ – RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo, e AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Da mesma maneira, não se pode admitir que a irregularidade na representação processual do paciente nos autos da execução possa beneficiá-lo, pois ninguém pode se valer da própria torpeza ou alegar nulidade de algibeira. Ademais, a apresentação de defesa pelo réu regularmente citado no processo cível não constitui, como regra, condição de validade do processo, por se tratar de direito disponível.
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
DÊ-se ciência ao MP.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 1121084/RS (2026/0338193-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:JULIANO SCHAMANN DE SOUZA SANCHOTENE TRINDADEADVOGADO:JULIANO DE SOUZA TRINDADE - RS053574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:I AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.