Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 51900/MG (2026/0338196-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:FERNAND DA CUNHA GILBERTRECLAMANTE:AIMEE DA CUNHA DE CASTROADVOGADO:FERNAND DA CUNHA GILBERT (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ134659RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:EDIFICA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Rcl 51900/MG (2026/0338196-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:FERNAND DA CUNHA GILBERTRECLAMANTE:AIMEE DA CUNHA DE CASTROADVOGADO:FERNAND DA CUNHA GILBERT (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ134659RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:EDIFICA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta pelo ESPÓLIO DE AIMÉE DA CUNHA DE CASTRO, objetivando o imediato arquivamento do Processo nº 0048013-87.2010.8.13.0407.
Em suas razões (fls. 2-6), a reclamante alega que figurava como parte naqueles autos. No entanto, após seu curso regular com a subida a esta Corte, o correspondente recurso especial (n. 1.717.090 MG) "foi extinto por perda de objeto em 17.12.2020" (fl. 4). Informa que o processo transitou em julgado em 16/4/2021.
Defende que, "baixados os autos ao Tribunal de origem para as providências de arquivamento e cumprimento do julgado, de forma flagrantemente teratológica, está havendo a continuidade do processo cível extinto, dando andamento a atos processuais que ignoram por completo o comando desta Corte" (fl. 4).
Nesse cenário, requer "a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO do andamento do Processo nº 0048013-87.2010.8.13.0407 em trâmite perante o Tribunal de origem, bem como de qualquer penalidade ou ato constritivo ali determinado, até o julgamento definitivo desta Reclamação" (fls. 5-6). Pretende ainda a concessão da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confira-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Rcl 51900/MG (2026/0338196-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:FERNAND DA CUNHA GILBERTRECLAMANTE:AIMEE DA CUNHA DE CASTROADVOGADO:FERNAND DA CUNHA GILBERT (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ134659RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:EDIFICA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
[...]
No caso, a parte reclamante aponta o descumprimento da decisão proferida nos autos do Resp n. 1.717.090/MG, que, diversamente do que alega, apenas julgou prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto. Confira-se:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 240):
NEGÓCIO JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO DE UMA DAS PARTES PARA O CONTRATO ESPECÍFICO. INCAPACIDADE RELATIVA. ANULAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO QUE ANTERIORMENTE SE ENCONTRAVAM.
-Se os elementos dos autos revelam que uma das partes,mormente porque o outro contratante inadimpliu com os deveres de cuidado advindos da boa fé objetiva, não tinha o discernimento necessário para realização de determinado pacto, deve, forte no art. 171, I, do Código Civil, ocorrer a anulação do negócio jurídico.
-Em observância ao disposto no art. 182, do Código Civil, anulado o negócio jurídico restituir-se-ão as partes ao estado que antes dele se encontravam, o que se não for possível implicará na indenização com o equivalente
O espólio da recorrente, intimado, por meio do despacho de fl. 706 (e-STJ), para que se regularizasse a representação, quedou-se silente, consoante certidão de fl. 710 (e-STJ). Novas tentativas de intimação foram realizadas (e-STJ fls. 712, 717 e 721), mas não obtiveram êxito.
Tendo em vista a inércia do recorrente, que deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, bem como o alerta acerca de que a falta de manifestação implicaria em extinção do processo, constata-se a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto. (Grifei)
Nesse cenário, não se constata o alegado descumprimento de ordem emanada por esta Egrégia Corte.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA