HC 1033001/MG (2025/0338199-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARUZAM ALVES DE MACEDOADVOGADOS:MARUZAM ALVES DE MACEDO - MG041134RAMON RIBEIRO DE MACEDO - GO054746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GERISVALDO PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERISVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.531578-3/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 26):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. NULIDADES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. CONFISSÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. Sustenta nulidades processuais e requer novo julgamento, desclassificação da imputação para lesão corporal gravíssima, redimensionamento da pena, reconhecimento da confissão espontânea e aplicação de maior redutor da tentativa. II. Questão em discussão 2. HÁ duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa e nulidade na citação por edital; e (ii) se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando novo julgamento. III. Razões de decidir 3. Não se verifica cerceamento de defesa pela ausência do réu à sessão de julgamento, tampouco nulidade na citação por edital, diante do descumprimento das obrigações legais por parte do acusado. 4. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório, sendo incabível a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, em homenagem à soberania dos veredictos. 5. A tese de desclassificação para lesão corporal gravíssima foi rechaçada em razão da demonstração do dolo homicida, evidenciado pela forma de execução e local dos golpes. 6. A tentativa de aplicação do instituto da desistência voluntária foi corretamente afastada, uma vez que a interrupção da conduta decorreu de fatores alheios à vontade do agente. 7. A pena-base foi fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão, considerando motivação torpe, brutalidade dos meios empregados e consequências permanentes à vítima. 8. A confissão do réu não foi utilizada como fundamento para a condenação, inviabilizando o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. 9. A fração de diminuição pela tentativa foi corretamente aplicada no patamar de 1/3 (um terço), por se tratar de tentativa cruenta, com lesões graves na vítima. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade na ausência do réu à sessão de julgamento do Júri quando demonstrado o descumprimento das condições da liberdade provisória. 2. A decisão do Conselho de Sentença deve ser mantida quando amparada em prova idônea, em respeito à soberania dos veredictos. 3. A tentativa cruenta justifica a aplicação da fração mínima de redução da pena prevista no art. 14, II, do CP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, 15, 59, 65, III, "d", 121, §2º, IV; CPP, arts. 367, 319, 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1280954 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 843.081/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 17.06.2024. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.24.531578-3/001 - COMARCA DE ITUIUTABA - APELANTE(S): GERISVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a anulação da Sessão Plenária do Júri realizada em 19/11/2024, aduzindo a nulidade decorrente do indeferimento do pedido formulado pela defesa para que o réu participasse da sessão de julgamento por videoconferência.
Nesse sentido, argumenta que o paciente estaria impossibilitado de comparecer presencialmente ao julgamento em razão de sua vulnerabilidade financeira e da considerável distância entre o seu domicílio atual e a comarca do julgamento, pontuando que o prejuízo seria evidente "pois não foi oportunizado ao embargante a reproduzir melhor a sua versão para os jurados, que poderia afastar a responsabilidade criminal do Réu ou mesmo esclarecer fatos de seu interesse" (e-STJ fl. 9).
Acrescenta que "Analisando detidamente e minuciosamente os autos, constata-se que foi determinada a citação por edital do acusado, bem como suspensos o trâmite desta demanda e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, sem o esgotamento dos meios disponíveis, à época, para a obtenção do endereço daquele" (e-STJ fl. 14), sendo, portanto, nula a citação realizada por edital e, por conseguinte, a decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional. Em consequência, estaria extinta a punibilidade do acusado em razão da prescrição punitiva/executória estatal.
Afirma, ainda, a carência de fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, e que o laudo pericial apontaria ausência de risco de morte da vítima, de modo que a fração de diminuição da pena pela tentativa deveria ser aplicada em seu grau máximo.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da "sessão plenária ocorrida no dia 19/11/2024, designando-se nova data para o interrogatório do réu Gerisvaldo, que deverá ser ouvido por carta precatória acaso ainda resida em comarca diversa" (e-STJ fl. 24), a declaração de nulidade da citação realizada por edital com a consequente extinção da punibilidade pela prescrição, e o reexame da dosimetria da pena.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, alega a defesa, inicialmente, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de participação do paciente por videoconferência, ao argumento de impossibilidade de comparecer presencialmente por hipossuficiência financeira e pela distância geográfica até a comarca onde realizado o Júri.
Como é de conhecimento, Todo exercício de direito acarreta em maior ou menor medida ônus por parte do réu. Sendo a audiência presencial, cumpre, ao réu solto e regularmente intimado, comparecer ao ato se quiser exercer o direito à autodefesa (HC n. 809.710/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023).
No caso, colhe-se da Ata da Sessão do Tribunal do Júri (e-STJ fl. 568):
1 - Questão de Ordem 1: Após feito o pregão, a defesa arguiu nulidade, em razão do indeferimento da oitiva do réu por Carta Precatória ou por videoconferência durante a sessão plenária. A defesa informa que o réu encontra-se no Estado a Bahia e apto, na presente data, a ser ouvido por videoconferência, uma vez que não recursos para comparecer na Comarca e, ainda, por não existir previsão legal para que o réu seja ouvido em comarca distinta da sua residência, tudo em respeito do Principio da Plenitude de Defesa. Pelo MM. Juiz foi reiterada a decisão de ID 1033187998, sendo que, de acordo com o art. 185, §2°, do CPP, a realização de interrogatório por videoconferencia somente se dá quando a medida for necessária para prevenir risco à segurança pública, quando exista findada suspeita de que o preso integre organização criminosa, situação na qual o réu não se enquadra. Quanto ao pedido de participação por videoconferência, o réu, por reiteradas vezes, descumpriu as condições de sua liberdade provisória, que era de não mudar da comarca sem prévia autorização judicial, condição esta que sempre foi ignorada pelo réu, o que ensejou a citação por edital e a decretação de sua prisão preventiva. Assim, ao mudar de endereço sem autorização judicial, foi o próprio réu quem deu causa a dificuldade que ora alega, pelo que não pode alegar qualquer tipo de nulidade, nos termos do art. 565 do CPP.
A Corte local, em sede de apelação criminal, afastou a aventada nulidade assim consignando (e-STJ fls. 27/28):
Do cerceamento de defesa
A defesa suscitou preliminar de nulidade, sob o fundamento de que não foi permitido ao réu participar da sessão do Tribunal do Júri por meio de videoconferência. Argumenta a defesa que o réu não possuía condições financeiras de se deslocar até a localidade da sessão de julgamento.
Razão não lhe assiste.
Primeiramente, cumpre registrar que o apelante, beneficiado pela liberdade provisória, aceitou a necessidade de cumprimento das condições estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que o réu descumpriu as condições impostas, uma vez que não manteve seu endereço atualizado perante o Juízo, tendo permanecido por anos em local incerto e não sabido, razão pela qual teve sua prisão preventiva decretada.
Quanto ao indeferimento da participação do réu via videoconferência, ressalto que isso não caracteriza, necessariamente, cerceamento de defesa, uma vez que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses legais da referida modalidade. Outrossim, vislumbra-se que o apelante se utilizou de todos os meios ao seu dispor para retardar o deslinde processual, tendo descumprido por diversas vezes as condições impostas.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
[...]
Diante das considerações, rejeito a preliminar levantada pela defesa.
Dos trechos colacionados não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelas instâncias ordinárias que, de forma justificada, indeferiu a participação do réu, por meio virtual, na sessão do júri. De fato, os argumentos utilizados pela defesa para requerer o comparecimento do paciente em Plenário por videoconferência (distância geográfica e dificuldade financeira) não se encontram elencados entre as possibilidades previstas no art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, in verbis:
[...]
§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I- prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II- viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III- impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei n. 11.900, de 2009)
IV- responder à gravíssima questão de ordem pública.
No mesmo sentido, no julgamento do HC n. 259.038/MG, a E. Ministra do Supremo Tribunal Federal, CÁRMEN LÚCIA, consignou que: o indeferimento da pretensão teve por fundamento a legislação de regência (§ 2º do art. 185 do Código de Processo Penal), que não prevê a pretendida realização de videoconferência para os casos de hipossuficiência financeira.
Quanto à alegação de nulidade da citação realizada por edital, a Corte Local assim consignou (e-STJ fl. 28):
Da nulidade da citação por edital
Lado outro, melhor sorte não assiste à defesa em relação à preliminar de nulidade da citação por edital.
Prefacialmente, não se pode impor ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar o endereço do acusado, já que cumpre a este os deveres advindos de sua situação, dentre os quais se inclui o de manter atualizado o seu endereço.
Assim, a despeito do disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 344/2014 deste e. Tribunal de Justiça, não se deve transferir ao Juízo o ônus de localizar o réu.
Isso porque o art. 367 do Código de Processo Penal estabelece que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo.
Portanto, inexistindo demonstração de vício na decisão que determinou a citação por edital, rejeito as preliminares suscitadas.
Desse modo, "A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas tentativas de citação pessoal e o agravante se encontrava em local incerto e não sabido, justificando a citação por edital conforme o art. 366 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC n. 835.055/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).
Nesse contexto, "É inviável o exame do pedido de reconhecimento da nulidade da citação do agravante por edital, ao argumento de que o Juízo de primeira instância não teria esgotado todas as possibilidades de localizar o citando, pois a análise da matéria exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus" (AgRg no AgRg no RHC n. 210.821/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).
Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
No caso, a Corte Local manteve a negativação das circunstâncias e consequências do crime assim fundamentando (e-STJ fls. 31/32):
Quanto as circunstâncias do crime, o Magistrado da origem consignou que o crime foi cometido em contexto de violência doméstica, bem como foi executado de forma brutal, tendo em vista a quantidade de golpes, resultando em sofrimento desnecessário.
Desse modo, comungo do entendimento adotado pelo Juízo "a quo", porquanto restou evidenciado que o réu agiu mediante uso de força brutal excessiva, golpeando-a diversas vezes, de forma sorrateira, pelas costas. Por tais fundamentos, mantenho a referida circunstância judicial em desfavor do acusado.
No que se refere a valoração das consequências do crime, registro que deve considerar os efeitos extrapenais da conduta delituosa, analisando o impacto social, familiar e patrimonial gerado pelo fato criminoso, para além dos elementos inerentes ao tipo penal.
Trata-se de aferir a amplitude do dano causado e sua repercussão concreta na vida das vítimas diretas e indiretas, conforme consagrado na jurisprudência do STJ.
No caso em exame entendo que extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal, uma vez que a vítima, conforme relatado nos autos, padeceu de sequelas definitivas em seu braço direito, tendo permanecido impossibilitada de trabalhar.
Constata-se que, diversamente do alegado pela defesa, as instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime com base em elementos concretos, como a violência empregada pelo réu contra a vítima e o prejuízo concreto suportado pela ofendida.
Assim, "Conforme consolidado na jurisprudência, "[a] violência concreta empregada, o trauma psicológico causado às vítimas e os prejuízos financeiros expressivos constituem elementos idôneos para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n. 870.190/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024)" (AREsp n. 2.249.150/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento, uma vez que a pena-base foi aumentada em patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso, com a adoção de fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias do delito, dado o uso de extrema violência, assim como das suas consequências, diante do grande prejuízo gerado, da ordem de quase um milhão de reais, não havendo falar-se em redução ao mínimo legal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 920.738/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Por fim, a fração de diminuição pela tentativa foi aplicada em 1/3 pelo Juízo sentenciante sob o fundamento de que "a vitima disse que teve os dois pulmões perfurados e que uma das facadas foi na regido do coração. Assim, com o atingimento de órgãos vitais, o resultado morte se aproximou da consumação em um patamar máximo, pelo que a diminuição deve ser na fração minima" (e-STJ fl. 583).
O mesmo entendimento foi mantido pela Corte estadual pois "No caso dos autos, verifica-se que o réu conseguiu desferir contra a vítima diversos golpes com uma faca, instrumento perfurocortante de elevado potencial ofensivo, ocasionando-lhe múltiplas lesões e sequelas. Portanto, tratando-se de tentativa cruenta (ou vermelha), entendo não ser possível a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) de diminuição da pena, uma vez que o agente percorreu o "iter criminis" do delito de homicídio o suficiente para ao menos lesionar a vítima. Por tais motivos, correta a fração imposta na origem de 1/3 (um terço), em consonância com a gravidade do "iter criminis" percorrido e com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 34).
As conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias encontram amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "A fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP) é adequada ao caso concreto, tendo em vista o elevado grau de execução do iter criminis, demonstrado pelos múltiplos golpes de faca que causaram lesões graves à vítima" (AgRg no AREsp n. 2.854.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.).
Ademais, rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita da via eleita.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA